Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0703183-33.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.INEXISTENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO PARCIAMENTE, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de violação ao art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, quando ressaltou que “o art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, prevê que “não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial: III- profissionais de saúde de qualquer nível, regidos pela Lei Estadual nº 6.201, de 26 de março de 2012”, dessa forma, como a parte impetrante é profissional de saúde, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, aplica-se, no que se refere ao reajuste do vencimento pretendido, decorrente do reenquadramento funcional do servidor, ora impetrante, a Lei Estadual nº 6.201/2012, anexo II, que dispõe sobre os vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.” 2.Em outras palavras, o acórdão embargado deixou claro que o art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, no que toca ao reajuste salarial, não se aplica aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, que é o caso dos autos, uma vez que o impetrante, ora embargado, é servidor público municipal da área de saúde, regido pela Lei Estadual nº 6.201/2012, dessa forma, aplica-se, quanto ao reajuste salarial, decorrente do reenquadramento funcional do servidor, ora embargado, a referida lei, qual seja, Lei nº 6.201/2012, razão pela qual não há se falar em violação do art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, tampouco em omissão do argumento levantado. 3.No que toca ao argumento de que o pleito do embargado enseja aumento de despesa com pessoal, com consequente violação ao Lei de Responsabilidade Fiscal, impende registrar que o acórdão embargado enfrentou o tema, na medida que evidenciou que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público, assim como a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 4.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 5.Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, no referido mandado de segurança, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. 6.In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, art.4º, VII, da Lei nº 6.201/2012, art.21, Parágrafo Único, da LC 101/00, e art. 73,V e VIII, da Lei nº 9.504/97. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado. 7.Embargos de Declaração parcialmente provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0703183-33.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0703183-33.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CARLA FRANKLIN DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA

IMPETRADO: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.INEXISTENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO PARCIAMENTE, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

1.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de  violação ao art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, quando ressaltou que “o art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, prevê que “não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial: III- profissionais de saúde de qualquer nível, regidos pela Lei Estadual nº 6.201, de 26 de março de 2012”, dessa forma, como a parte impetrante é profissional de saúde, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, aplica-se, no que se refere ao reajuste do vencimento pretendido, decorrente do reenquadramento funcional do servidor, ora impetrante, a Lei Estadual nº 6.201/2012, anexo II, que dispõe sobre os vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.”

2.Em outras palavras, o acórdão embargado deixou claro que o art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, no que toca ao reajuste salarial, não se aplica aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, que é o caso dos autos, uma vez que o impetrante, ora embargado, é servidor público municipal da área de saúde, regido pela Lei Estadual nº 6.201/2012, dessa forma, aplica-se, quanto ao reajuste salarial, decorrente do reenquadramento funcional do servidor, ora embargado, a referida lei, qual seja, Lei nº 6.201/2012, razão pela qual não há se falar em violação do art.4º, III, da  Lei nº 6.560/2014, tampouco em omissão do argumento levantado.

3.No que toca ao argumento de que o pleito do embargado enseja aumento de despesa com pessoal, com consequente violação ao Lei de Responsabilidade Fiscal, impende registrar que o acórdão embargado enfrentou o tema, na medida que evidenciou que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público, assim como a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

4.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.

5.Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, no referido mandado de segurança, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha.

6.In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, art.4º, VII, da Lei nº 6.201/2012, art.21, Parágrafo Único, da LC 101/00, e art. 73,V e VIII, da Lei nº 9.504/97. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado.

7.Embargos de Declaração parcialmente provido.




RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Estado do Piauí, ora embargante, opôs os embargos de declaração, sob o fundamento de que o acórdão embargado foi omisso quanto a violação ao art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, bem como ao argumento de que o pleito do embargado enseja aumento de despesa com pessoal, com consequente violação ao Lei de Responsabilidade Fiscal, ademais, alegou que houve omissão no que se refere ao argumento de violação do art. 73, V e VIII, da Lei nº 9.504/97.


Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.


O ponto controverso nestes embargos de declaração se refere a omissão, ou não, do acórdão embargado.


É o relatório.




VOTO


 



I. CONHECIMENTO


Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.

 

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.

 

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”[1]. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[2]. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”[3].

 

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

 

No presente caso, a Embargante alega que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não abordou a tese de violação ao art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, bem como ao argumento de que o pleito do embargado enseja aumento de despesa com pessoal, com consequente violação ao Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de  violação ao art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, quando ressaltou que o art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, prevê que “não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial: III- profissionais de saúde de qualquer nível, regidos pela Lei Estadual nº 6.201, de 26 de março de 2012”, dessa forma, como a parte impetrante é profissional de saúde, da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, aplica-se, no que se refere ao reajuste do vencimento pretendido, decorrente do reenquadramento funcional do servidor, ora impetrante, a Lei Estadual nº 6.201/2012, anexo II, que dispõe sobre os vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.”



Em outras palavras, o acórdão embargado deixou claro que o art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, no que toca ao reajuste salarial, não se aplica aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, que é o caso dos autos, uma vez que a impetrante, ora embargada, é servidora pública municipal da área de saúde, regida pela Lei Estadual nº 6.201/2012, dessa forma, aplica-se, quanto ao reajuste salarial, decorrente do reenquadramento funcional do servidor, ora embargado, a referida lei, qual seja, Lei nº 6.201/2012, razão pela qual não há se falar em violação do art.4º, III, da  Lei nº 6.560/2014, tampouco em omissão do argumento levantado.

 

No que toca ao argumento de que o pleito da embargada enseja aumento de despesa com pessoal, com consequente violação ao Lei de Responsabilidade Fiscal, impende registrar que o acórdão embargado enfrentou o tema, na medida que evidenciou que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público, assim como a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.Nestes termos:

 

Ademais disso, no que toca ao argumento de ausência de previsão orçamentária, levantado pelo Estado do Piauí, para implantar o reajuste dos vencimentos dos servidores estaduais, regidos pela Lei 6.560/2014 e 6.201/2012 , bem como no que se refere a alegação de atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público”, assim como “a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).”

 

Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.

 

Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do Embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.

 

Isso porque, pelo conteúdo do princípio da persuasão racional do juiz, este deve apreciar e avaliar as provas existentes nos autos, de modo que possa formar livremente sua convicção. Ou seja, o magistrado está preso às provas existentes nos autos, e não à fundamentação das partes, sendo necessário observar que essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado, não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência.

 

Na verdade, estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o qual se aplica, analogicamente, ao caso, que “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ”.

 

Cumpre observar, todavia, que o magistrado, conforme construção jurisprudencial, não precisa responder a todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, resolvendo as questões suscitadas e discutidas nos autos do processo:

 

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O aresto recorrido não está eivado de omissão e tampouco padece de fundamentação, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.

2. O Tribunal a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendendo em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.

3. Não é demais lembrar que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 938.417/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.09.07).

4. Para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal a quo valeu-se de elementos que julgou suficientes para o deslinde da causa, não emitindo carga decisória a respeito dos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII e 168, I, do CTN, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054823/SP, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 16.12.2008, v. u., DJe 09.02.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1 - Se a fundamentação deduzida no acórdão, negando provimento aos embargos de divergência, for suficiente ao exame das questões, não cabe receber embargos de declaração sob coima de omissão, visando obter efeitos modificativos do julgado.

2 - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg na Pet 6437/SP, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, j. 04.03.2009, v. u., DJe 26.03.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)

 

No entanto, nesse caso em espécie, não houve qualquer omissão quanto à alegação levantada pelo Estado do Piauí, ora Embargante, conforme foi demonstrado.

 

Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, no referido mandado de segurança, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)(grifei e sublinhei)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não havendo ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. - Embargos rejeitados.(TJ-MG - ED: 10382091040198002 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2013)(grifei e sublinhei)

 

Por tais razões, não procedem o argumento do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.

 

No que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art.105, III, “a”, da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Como se lê:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido.

4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos.

(AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)


Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu, inclusive, em voto de minha relatoria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3º do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2º DO CPC/15) . PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20 §3º,do CPC/73 (atual art. 85 §2º do CPC/15), art.1022, II  e p.ú do CPC/15 e art.489 §1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.

3. Deveras, o Acórdão recorrido é contraditório, quando, embora analise o citado dispositivo de lei, qual seja, o art.20 §3º do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, deixa de observar os patamares estabelecidos, pelo que reconheço sua contradição para complementá-lo nos termos a seguir delineados.

4. Como se percebe, assiste razão ao Embargante quando pugna pela necessidade de modificação do patamar fixado para os honorários advocatícios, uma vez que o valor de R$1.000,00(mil reais), estipulado em sentença, representa apenas 0,14% do valor da causa em discussão, equivalente a R$695.935,51 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos).

5.Portanto, o percentual estipulado em lei, fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação não foi devidamente observado.

6.Por outro lado, considerando que a sentença que julgou os embargos à execução extinguiu a execução provisória por inépcia da inicial, com fundamento no art. 267,I c/c 295,I do CPC/73,  constato que a demanda não apresentou maiores complexidades e não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde.

7.Desse modo, observados os critérios estabelecidos noa art. 85 §2º, e, ante a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, reputo necessária, portanto, a alteração do Acórdão embargado, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007701-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )

 

In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, art.4º, VII, da Lei nº 6.201/2012, art.21, Parágrafo Único, da LC 101/00, e art. 73,V e VIII, da Lei nº 9.504/97. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado.

 

III. DA DECISÃO


Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento do art.4º, III, da Lei nº 6.560/2014, do art.4º, VII, da Lei nº 6.201/2012, do art.21, Parágrafo Único, da LC 101/00, e do art. 73,V e VIII, da Lei nº 9.504/97, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes.

 

É o voto.


Teresina/PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR




[1] Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

[2] CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração.  In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.

[3] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

 

Detalhes

Processo

0703183-33.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

CARLA FRANKLIN DA SILVA

Réu

Sr. Governador do Estado do Piauí JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Publicação

01/12/2021