TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800068-16.2019.8.18.0149
RECORRENTE: VALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/2015 possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Na espécie, não incide esta regra, nem está presente erro material.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito que integram a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800068-16.2019.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: VALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos opostos por VALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível e Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Em síntese, alega a embargante que a turma recursal equivocou – se ao reconhecer o pedido contraposto.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Apesar de a embargada não ter aventado a tese de compensação de valores, cabe ao Magistrado apreciar os fatos narrados e documentos apresentados e aplicar o direito vigente.
No caso em tela, em que pese a juntada da cópia do contrato firmado entre as partes, tem-se que houve falta de informações essenciais e a indução a erro quanto a oferta de empréstimo consignado. A falta de informação e transparência afeta o ato volitivo. Assim, conta do exposto, o contrato de empréstimo via cartão de crédito deve ser declarado nulo, com o restabelecimento da situação anterior, mediante suspensão dos descontos e devolução simples dos valores descontados e pagos, abatendo-se, de eventual crédito que tenha favorecido o autor.
Portanto, tendo o MM. Relatora entendido pelo retorno ao status quo ante, restando incontroverso no presente caso, que ao autor foi concedido um crédito no valor de R$ 1.874,82, para que seja restaurado o estado anterior à contratação, faz-se necessário a devida restituição deste valor à embargada.
Quanto ao erro material apontado, este não é verificado nos autos, isto porque o dispositivo do voto consta a seguinte redação:
“Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que o recorrente devolva ao banco recorrido o valor de R$ 1.874,82 somados aos valores referentes as compras realizadas, acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, além de condenar a recorrida, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.”
E a súmula de julgamento traz a seguinte redação:
“Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial, nos moldes do voto da Relatora.”
Desta forma, tem-se que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, nego-lhe provimento.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 15/12/2021
0800068-16.2019.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorVALDINAR RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação15/12/2021