TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824731-90.2018.8.18.0140
APELANTE: ANAZELIA DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DIREITO À PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O ajuizamento da demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2 – Tratando-se de relação trato sucessivo (litígio instaurado pela correção de valores remuneratórios a título de “adicional por tempo de serviço”), não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
3 – O servidor público estadual não tem direito adquirido à correção dos valores referentes ao “adicional por tempo de serviço” na forma de legislações anteriores; devendo submeter-se à nova forma de correção, inaugurada pela Lei Complementar nº 33/2003 (arts. 1º, 3º e 11), preservando-se, por força de comando constitucional (art. 37, inciso XV, da CRFB), apenas seu valor nominal (princípio da irredutibilidade dos subsídios).
4 – Não tendo a parte autora direito adquirido a regime jurídico-remuneratório; e ausente quaisquer provas da redução do valor nominal dos proventos percebidos (obediência ao princípio da irredutibilidade de subsídios), não há que se falar em atuação ilícita do Poder Público ou em danos morais indenizáveis.
5 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824731-90.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANAZELIA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE - PI12920-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANAZELIA DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança c/c Revisional de Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0824731-90.2018.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Num. 1460736 - Pág. 3), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição apenas das parcelas reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal). Ato contínuo, julgou a ação totalmente improcedente, ao entender pela inexistência do direito da requerente (apelante) à correção do “adicional por tempo de serviço” (rubrica 104) em seu contracheque na forma pretendida e, por conseguinte, à indenização por danos morais. Em seguida, condenou a parte autora (apelante/sucumbente) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (Num. 1460741 - Pág. 1), a recorrente afirma que o “adicional por tempo de serviço” a que tem direito está sendo pago a menor. Sustenta que as vantagens auferidas pelos servidores públicos, mesmo em período anterior à edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (Lei Complementar Estadual nº 13/94), ficaram resguardadas. Aduz restar demonstrado direito adquirido. Assevera estar sendo violado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente procedente.
Em contrarrazões (Num. 1460745 - Pág. 1), o ente público apelado pugna pela existência da prescrição do fundo de direito. Alega, ainda em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No tocante ao mérito propriamente dito, assevera que a pretensão da autora/apelante esbarra na vedação legal inaugurada pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Garante que não houve decréscimo remuneratório, mas apenas a desvinculação do adicional objeto da lide do vencimento básico. Sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-administrativo anterior. Defende a inexistência de ato ilícito e/ou de danos morais indenizáveis. Pleiteia o improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não emitiu parecer de mérito (Num. 4395146 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da ilegitimidade passiva ad causam
A presente demanda visa a correção do valor do “adicional por tempo de serviço” recebido sob a rubrica 104 (ficha financeira: Num. 1460746 - Pág. 1/40) na forma do regime remuneratório anterior à vigência da Lei Complementar nº 33/2003 (art. 1º). Ou seja, decide-se aqui se a servidora pública aposentada (autora/apelante) merece ou não a correção dos valores referentes ao “adicional por tempo de serviço” nos termos do art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
O Estado do Piauí alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a requerente é servidora pública aposentada e que compete à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí. Ocorre que, de acordo com a Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Vejamos:
Art. 6º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, vinculados à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Piauí, ficam transferidos para a Fundação Piauí Previdência, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, na forma do regulamento (...)
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdência, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.
Nessa medida, entendo que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – TEMA 41/STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repita-se, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, de forma a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida. [...]
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818223-31.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO CONHECIDA.IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0812432-81.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Assim, diante da inexistência de qualquer prejuízo, afasto tal preliminar.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
No tocante à prescrição sustenta pelo ente apelado, o caso em apreço, litígio instaurado pela correção de valores remuneratórios a título de “adicional por tempo de serviço”, revela uma relação trato sucessivo, quando a suposta ilegalidade cometida pela administração pública em desfavor da servidora pública a ela vinculada renovar-se-ia mês a mês.
Ressalte-se que a autora/apelante não está a reclamar da supressão do “adicional por tempo de serviço” (negativa do próprio direito), mas do “congelamento” dos valores recebidos. A autora/apelante acredita ter direito à percepção da vantagem objeto da lide em valor maior, devidamente corrigido, o que atrai a incidência do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - grifou-se.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. O que há, por certo, é a prescrição das parcelas reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (01/11/2018: Num. 1460721 - Pág. 1) (prescrição quinquenal), na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem).
Quanto à correção do valor do “adicional por tempo de serviço”, objeto da demanda, previa o art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:
Lei Complementar nº 13/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências.
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. - grifou-se.
Ocorre que, a partir da Lei Complementar nº 33/2003, houve alteração no regime remuneratório dos servidores públicos estaduais, momento em que o referido adicional, apesar de incorporado sem redução ao patrimônio jurídico da autora/apelante (art. 3º), foi desvinculado de seus vencimentos básicos (arts. 1º e 2º). Veja-se:
Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. - grifou-se.
Com efeito, desde a edição da LCE nº 13/1994 (art. 65) até a entrada em vigor da LCE nº 33/2003, o “adicional por tempo de serviço” era corrigido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Com a desvinculação promovida pela LCE nº 33/2003 (art. 1º), a correção aludida somente passou a existir quando da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da CRFB e art. 11 da Lei Complementar nº 33/2003), e não mais na forma determinada pelo art. 65 da LCE nº 13/94.
Estabelecem, para tanto, os arts. 37, inciso X, da CRFB e 11 da Lei Complementar nº 33/2003, in verbis:
Art. 37. (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 11. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
A modificação promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação da irredutibilidade do seu valor nominal (valor global dos vencimentos), nos termos do art. 37, inciso XV, da CRFB, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; - grifou-se.
Em igual raciocínio, transcrevo os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados.
2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios.
3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016.
II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016.
III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.
IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.
V - Agravo interno improvido.
(STJ; AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) – grifou-se.
Noutras palavras, a autora/apelante não tem direito adquirido à correção dos valores referentes ao “adicional por tempo de serviço” na forma de legislações anteriores; devendo submeter-se à nova forma de correção, inaugurada pela Lei Complementar nº 33/2003 (arts. 1º, 3º e 11), preservando-se, por força de comando constitucional (art. 37, inciso XV, da CRFB), apenas o valor nominal de sua remuneração.
Na esteira deste entendimento, pelos documentos colacionados (ficha financeira: Num. 1460746 - Pág. 1/40), não constato que a demandante, ora apelante, tenha sofrido redução em seus proventos ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003.
Por conseguinte, sabendo-se não ter a autora/apelante direito adquirido a regime jurídico-remuneratório; e ausente quaisquer provas da redução do valor nominal dos proventos percebidos (obediência ao princípio da irredutibilidade de subsídios), não há que se falar em atuação ilícita do Poder Público ou em danos morais indenizáveis.
Neste sentido, em casos idênticos, é pacífica a posição desta 4ª Câmara de Direito Público:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).
2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
3. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º).
4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante.
5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB).
6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenha sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa.
7. Recurso de apelação improvido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816179-39.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/ STJ E SÚMULA 443/STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR Nº. 33/2003. SENTENÇA MANTIDA.
1 – No caso em espécie, a autora, ora apelante, servidora pública Estadual aposentada, ajuizou a presente demanda alegando, em suma, que a gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço (Rubrica 104) vem sendo concedida em percentual abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº. 13/1994, tendo em vista que há anos não é atualizada, configurando, pois, decesso remuneratório, razão pela qual, requer a condenação do Estado do Piauí a proceder com a correção da referida gratificação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das diferenças salariais devidas.
2 - A Fundação Piauí Previdência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, de acordo com a lei que a criou (Lei nº. 6.910/2016), esta possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, competindo à mesma conceder a todos os segurados e aos seus dependentes do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - os benefícios previstos em lei (artigo 2º, inciso II da aludida lei). 3. Reconhecida a ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da lide, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
4. Preliminar rejeitada, por maioria de votos.
5. Mérito. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo e, tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, que envolve obrigação de trato sucessivo, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio à propositura da ação, nos termos da Súmula nº. 85 do STJ e Súmula 443 do STFE, conforme decidiu a magistrada do primeiro grau.
6. Em que pese o adicional por tempo de serviço estar previsto na Lei Complementar Estadual nº. 2.854/1968 nº 13/1994, regulamentada pelo Decreto nº. 939/1969 e na Lei Complementar nº 13/94, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, especialmente no tocante ao adicional por tempo de serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na atuação do ente público.
7. Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da Lei Complementar nº. 33/2003 não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da autora/apelante, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, sem, contudo, majorá-la, o que se afigura cumprido no caso em tela (artigos 1º e 3º, da Lei Complementar nº. 33/2003).
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816770-98.2018.8.18.0140; Órgão: 4ª Câmara de Direito Público; RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de julho de 2020) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS E ADICIONAIS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU REGIME DE VENCIMENTOS – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei Complementar n. 33/03 vedou a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos básicos.
2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que se respeite o direito adquirido à não redução salarial.
3. Sentença mantida.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817152-91.2018.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2020) – grifou-se.
Nesta medida, em consonância com a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, improcedentes os pedidos declinados pela autora/apelante, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A cobrança da referida verba fica suspensa, tal qual a referente às custas processuais, em razão de a parte autora/apelante (sucumbente) ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 29/11/2021
0824731-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorANAZELIA DA SILVA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2021