
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750136-50.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Provas]
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
AGRAVADO: SOLIMAR SOARES BARBOSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência nº 0828387-84.2020.8.18.0140, ajuizada por SOLIMAR SOARES BARBOSA , igualmente qualificada.
Na susomencionada decisão, o MM. Juiz de 1º grau deferiu o pedido de tutela de urgência satisfativa formulado na inicial, para determinar o imediato fornecimento do medicamento REVLIMID, 20mg, à parte autora.
Compulsando os autos do primeiro grau de jurisdição, verifico que o juiz singular sentenciou a demanda na ação principal de n. 0828387-84.2020.8.18.0140, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, diante do falecimento da autora.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o juiz singular julgou a demanda na ação principal, prolatando sentença na ação principal de n. 0828387-84.2020.8.18.0140, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, diante do falecimento da autora.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750136-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuSOLIMAR SOARES BARBOSA
Publicação08/11/2021