TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801331-78.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801331-78.2018.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: FRANCISCO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO MENDES DA SILVA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado a conveniência de aplicar o disposto na Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao termo a quo a incidir sobre a correção monetária da condenação por danos morais. Para mais, referente aos juros moratórios, da mesma condenação, arrazoa que o termo inicial também deveria ser conforme a data do arbitramento do quantum. Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado a conveniência de aplicar o disposto na Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao termo a quo a incidir sobre a correção monetária da condenação por danos morais. Para mais, referente aos juros moratórios, da mesma condenação, arrazoa que o termo inicial também deveria ser conforme a data do arbitramento do quantum.
Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
Dessarte, verifica-se que o acórdão vergastado faz menção direta à manutenção da sentença do juízo a quo, quanto ao que não fora modificado. Nesta toada, ressalta-se que o magistrado aplicara, à época, referente aos danos morais, os juros de mora de 1% ao mês, a contarem a partir da citação (art. 405, CC), bem como a correção monetária, a ser aplicada nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009, do Egrégio TJPI), com o termo inicial a partir da data de publicação da sentença.
Desta forma, verifica-se que o decisum não carece de reparo, eis que não há omissão a ser sanada, pois, quanto aos tópicos invocados pelo embargante, todos encontram-se em consonância com a legislação pertinente ao caso.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 28/11/2021
0801331-78.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO MENDES DA SILVA
Publicação28/11/2021