TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800654-63.2020.8.18.0102
APELANTE: ANTONIO REGIS NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800654-63.2020.8.18.0102
Origem:
APELANTE: ANTONIO REGIS NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ANTONIO REGIS NETO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com BANCO PAN S.A., vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado o fato de que, no contrato em voga, não consta o número e periodicidade das prestações deduzidas, o que configuraria cláusula abusiva, nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV c/c art. 52, IV, do CDC. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o relatório, substanciado.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado o fato de que, no contrato em voga, não consta o número e periodicidade das prestações deduzidas, o que configuraria cláusula abusiva, nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV c/c art. 52, IV, do CDC.
Sem razão, no entanto. Para tal, faz-se mister rememorar, como se depreende dos documentos acostados aos autos, que o presente imbróglio versa sobre contrato na modalidade de cartão de crédito consignado.
Dessarte, entende-se que as dívidas contraídas no cartão de crédito consignado, portanto, não resultam em uma obrigação de pagamento por meio de parcelas mensais fixas. Ao contrário, o consumidor apenas adia a obrigação para o dia do vencimento da fatura e caso não faça o pagamento no valor integral, fica sujeito à incidência dos juros contratuais, inexistindo, portanto, abusividade na formulação do contrato, sendo necessário apenas se observar se a instituição financeira cumprira seu dever de informar todos os consectários do contrato.
Compreende-se, assim, que caso o embargante não soubesse de todos os requisitos e consectários do contrato em debate, em suas faturas não teriam outras compras, além do saque do valor emprestado. Portanto, tal qual fora decidido no acórdão vergastado, é de se recusar a pretensão sob a qual o contrato entabulado entre as partes seria nulo em razão da ausência do número e da periodicidade das prestações deduzidas, ante a modalidade do serviço pactuado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 28/11/2021
0800654-63.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO REGIS NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/11/2021