Acórdão de 2º Grau

Roubo 0024643-71.2007.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA INCERTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, no entanto, a autoria delitiva não se comprovou em relação a um dos réus. Assim, não havendo provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado imputado ao acusado, a decretação da absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do "in dubio pro reo". 2. No caso do segundo o réu, a materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstradas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. 3. O acusado foi reconhecido pela vítima e pela testemunha através de um programa de televisão, logo após, elas se dirigiram para a central policial para reconhecer o acusado formalmente. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento de ambos os Recursos Interpostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024643-71.2007.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024643-71.2007.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ALEXSANDRO BARROSO DA SILVA, MATEUS JOSE DA CRUZ, EDMILSON DE SOUSA OU EDIMILSON DE SOUSA DO BRINCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA INCERTA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, no entanto, a autoria delitiva não se comprovou em relação a um dos réus. Assim, não havendo provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado imputado ao acusado, a decretação da absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do "in dubio pro reo".

2. No caso do segundo o réu, a materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstradas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.

3. O acusado foi reconhecido pela vítima e pela testemunha através de um programa de televisão, logo após, elas se dirigiram para a central policial para reconhecer o acusado formalmente.

4. Recursos conhecidos e improvidos.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento de ambos os Recursos Interpostos.

 


RELATÓRIO

Os autos versam sobre as apelações criminais interpostas por Alexsandro Barroso da Silva e pelo Ministério Público do Piauí, todos contra a decisão (ID nº 5231231, págs. 240/245), proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia (ID nº 5231229, págs. 03/05) narra que no dia 13/07/2007 por volta das 20hs, a vítima Thalisson Carvalho de Sousa encontrava-se em frente a casa de sua namorada, localizada na Rua Treze de Maio, 1780, Vila Operária, na companhia de Carlos José dos Santos e Carlos José dos Santos Júnior, pai e irmão de sua namorada, quando foi surpreendido por uma pessoa que, portanto uma arma de fogo, desceu da garupa de uma motocicleta Honda/Bros, de cor vermelha e rendeu a vítima e os demais, ordenando que a vítima lhe entregasse a chave e o documento de sua motocicleta Honda/CG, Titan KS, cor prata, LVN 1502, chassi 9C2KC08106R901399, renavan 881655783.

Ao tomar posse dos objetos desejados, o indivíduo que estava na garupa da motocicleta Honda/Bros, entregou o revólver ao comparsa, que ameaçou a vítima e os demais, logo em seguida, ambos se evadiram do local em posse das motos.

A vítima e Carlos José dos Santos reconheceram o réu Alexsandro Barroso da Silva, através de reportagem televisiva quando este era preso, como sendo o indivíduo que lhe rendeu com a arma de fogo e elevou sua motocicleta. Após ser interrogado, o réu Alexsandro Barroso da Silva teria indicado Mateus José da Cruz como seu comparsa, afirmando que a motocicleta utilizada na prática do delito era produto de furto. Alexsandro Barroso da Silva e Carlos José dos Santos venderam a moto a Edmilson de Sousa.

Isto posto, o Ministério Público Estadual denunciou Mateus José da Cruz pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, crime previsto no art. 157, §2º, I, II e IV, do CP, Alexsandro Barroso da Silva, por roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do CP e Edmilson de Sousa, pela prática do crime de Receptação, previsto no art. 180, caput, do CP.

Devidamente processado o feito, ainda durante a audiência de instrução e julgamento, foi declarada a extinção da punibilidade do acusado Edmilson de Sousa, nos termos do art. 107, IV, do CP (prescrição). Após, sobreveio sentença (ID nº 5231231, págs. 240/245) que julgou procedente em parte a acusação e condenou o réu Alexsandro Barroso da Silva, nos termos do art.157, §2º, I e II, do CP (Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes), além de absolver o réu Mateus José da Cruz, nos termos do art. 386, VII, do CP.

Inconformado com a sentença, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs o recurso de Apelação Criminal (ID nº 5231231, págs. 250/253), pedindo a condenação do réu Mateus José da Cruz pela prática do crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II e §2 - A, I do Código Penal.

Em contrarrazões (ID nº 5231231, pág. 260/270), a defesa do apelado sustenta que a sentença guerreada não deve ser modificada em relação ao pedido do Ministério Público quanto a condenação de Mateus José da Cruz, devendo ser integralmente mantida.

Em defesa de Alexsandro Barroso da Silva, a Defensoria Pública também interpôs recurso de Apelação Criminal (ID nº 5231238, págs. 01/05), requerendo, em síntese, a modificação da sentença proferida, para absolver o apelante Alexandro Barroso por suposta fragilidade das provas e consequente aplicação do princípio in dubio pro reo, com base no Art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID nº 5231241), o Ministério Público sustenta que a materialidade e autoria estão devidamente demonstradas nos autos, assim, requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 5452166) pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento dos Recursos de Apelação da Defensoria Pública, com a modificação da sentença guerreada tão somente para condenar Mateus José da Cruz.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório, passo ao voto. 

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço de ambos os recursos.

 

Da manutenção da absolvição de Mateus José da Cruz, recurso ministerial

O Ministério Público afirma que existem nos autos provas suficientes da materialidade e autoria do crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e §2 - A, I do Código Penal), praticado em face de Thalisson Carvalho de Sousa, para que o réu Mateus José da Cruz seja condenado.

Assim, o Parquet requer a condenação do réu Mateus José da Cruz pela prática do crime de Roubo Majorado.

De fato, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, através das provas colacionadas, as quais destaco: boletim de ocorrência (ID nº 5231229, pág. 09); extrato do sistema de recursos de trânsito (ID nº 5231229, pág. 10); termo de declaração prestada pela vítima (ID nº 5231229, págs. 11/12); declaração da testemunha Carlos José dos Santos (ID nº 5231229, pág. 14); declaração da testemunha Carlos José dos Santos Júnior (ID nº ID nº 5231229, pág. 16); e o Relatório do Inquérito Policial nº 510/2007 (ID nº 5231229, págs. 51/57).

No entanto, a autoria delitiva não se comprovou em relação ao réu Mateus José da Cruz.

No presente caso, embora o recorrido tenha confessado o delito em sede policial (Auto de qualificação e de interrogatório ID nº 5231229), em juízo, o apelado retratou-se, conforme seu depoimento, a qual transcrevo os trechos relevantes:

Depoimento do réu Mateus José da Cruz (ID nº 5344837):

(…) Que não estava no dia dos fatos, que estava andando na moto objeto do crime, mas não comprou ela. Que utilizou a moto apenas para ir comprar as bebidas. Que as acusações não são verdadeiras. Que a moto pertencia a outro rapaz de nome André (…).

 Em sede policial, a vítima e a testemunha Carlos José dos Santos Júnior reconheceram apenas o segundo acusado conforme o auto de reconhecimento de pessoa (ID nº 5231229, págs. 13 e 17).

Ademais, em seus depoimentos, a vítima e as testemunhas também relataram que não foi possível identificar o segundo réu.

Assim, não havendo provas suficientes da autoria do crime de roubo majorado imputado ao acusado, a decretação da absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do "in dubio pro reo". Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. ÂÂ- ROUBO MAJORADO. - DÚVIDA A RESPEITO DA AUTORIA DELITIVA - AUSÊNCIA DE PROVA PARA ALICERÇAR UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Se existirem dúvidas acerca da autoria delitiva atribuída ao acusado, este deve ser absolvido, nos termos do artigo 368, inciso V, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial improvido. (TJ-PI - APR: 00047773320148180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONFIÁVEL DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO RÉU E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De partida adianto que o Ministério Público dispensou o depoimento da vítima em juízo (fls. 77). Na fase policial, por seu turno, a vítima (deficiente visual) não conseguiu identificar a segunda pessoa que teria participado da ação criminosa e, registre-se, em nenhum momento mencionou o nome do apelado Osvaldo Viana como o coautor ou partícipe do delito, apenas afirmou a autoria da pessoa de nome José da Guia de Sousa, vulgo Zé da Guia. 2. Em interrogatório em juízo, o apelado negou a autoria ou qualquer participação no delito (fls. 84- cópia digitalizada). Aduziu não conhecer o outro acusado, o José da Guia, muito menos a vítima, e que, no momento do crime, estava tomando banho no rio Parnaíba, prática de seu costume, quando foi, então, abordado e conduzido pelo Delegado de Polícia à Delegacia, sob a acusação de haver praticado o referido roubo. 3. Apesar de atribuir a autoria do crime ao apelante Osvaldo, as declarações da testemunha Matheus não foram corroboradas por outros meios de prova, quais sejam: palavra da vítima e declaração da outra testemunha Jacqueline Ribeiro que presenciou o fato pela janela de sua casa. O menor de idade reconheceu o apelante no dia do fato, mas não fez o reconhecimento em juízo e, nos autos, não consta termo de reconhecimento de pessoa. 4. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo. 5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONFIÁVEL DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO RÉU E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De partida adianto que o Ministério Público dispensou o depoimento da vítima em juízo (fls. 77). Na fase policial, por seu turno, a vítima (deficiente visual) não conseguiu identificar a segunda pessoa que teria participado da ação criminosa e, registre-se, em nenhum momento mencionou o nome do apelado Osvaldo Viana como o coautor ou partícipe do delito, apenas afirmou a autoria da pessoa de nome José da Guia de Sousa, vulgo Zé da Guia. 2. Em interrogatório em juízo, o apelado negou a autoria ou qualquer participação no delito (fls. 84- cópia digitalizada). Aduziu não conhecer o outro acusado, o José da Guia, muito menos a vítima, e que, no momento do crime, estava tomando banho no rio Parnaíba, prática de seu costume, quando foi, então, abordado e conduzido pelo Delegado de Polícia à Delegacia, sob a acusação de haver praticado o referido roubo. 3. Apesar de atribuir a autoria do crime ao apelante Osvaldo, as declarações da testemunha Matheus não foram corroboradas por outros meios de prova, quais sejam: palavra da vítima e declaração da outra testemunha Jacqueline Ribeiro que presenciou o fato pela janela de sua casa. O menor de idade reconheceu o apelante no dia do fato, mas não fez o reconhecimento em juízo e, nos autos, não consta termo de reconhecimento de pessoa. 4. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo. 5. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004425-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2013 ) (TJ-PI - APR: 201300010044253 PI 201300010044253, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 08/10/2013, 2ª Câmara Especializada Criminal)

O Ministério Público não logrou êxito em atribuir a autoria do delito em comento ao apelado  Mateus José da Cruz, portanto, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo.

 

Da manutenção da condenação do apelante Alexsandro Barroso da Silva, recurso defensivo

Em defesa de Alexsandro Barroso da Silva, a Defensoria Pública alega que não há provas suficientes para a condenação do recorrente. Aduz que a vítima reconheceu o acusado através de características físicas comuns a vários indivíduos, assim, não seria possível indicar o recorrente como autor do delito.

Sendo assim, requer a modificação da sentença proferida, para absolver o apelante Alexandro Barroso por suposta fragilidade das provas e consequente aplicação do princípio in dubio pro reo, com base no Art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

Não assiste razão à defesa.

A materialidade e autoria do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, através das provas colacionadas, as quais destaco: boletim de ocorrência (ID nº 5231229, pág. 09); extrato do sistema de recursos de trânsito (ID nº 5231229, pág. 10); termo de declaração prestada pela vítima (ID nº 5231229, págs. 11/12); declaração da testemunha Carlos José dos Santos (ID nº 5231229, pág. 14); declaração da testemunha Carlos José dos Santos Júnior (ID nº ID nº 5231229, pág. 16); auto de reconhecimento de pessoa (ID nº 5231229, págs. 13 e 17) e o Relatório do Inquérito Policial nº 510/2007 (ID nº 5231229, págs. 51/57).

Consta ainda nos autos o depoimento da vítima prestado em juízo, que assim depôs:

Depoimento da vítima Thalisson Carvalho de Sousa (ID nº 5344837):

(…) Que reconheceu o indivíduo por um programa de televisão, que se dirigiu até a POLINTER para identificar o acusado. Que reconheceu o acusado na delegacia. Que por causa do tempo entre o fato e audiência não se recorda do nome exato dos réus. Que não recuperou sua motocicleta. Que já estava de saída quando foi abordado por dois indivíduos em uma moto, que o garupa estava armado e ameaçou de atirar caso houvesse resistência. Que entregou a carteira, o documento da moto e a moto (…).

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)

Corroborando com a palavra da vítima, ainda consta nos autos o depoimento das testemunhas, a seguir trechos relevantes de seus depoimentos:

Depoimento da testemunha Carlos José dos Santos (ID nº 5344837):

(…) Que duas pessoas chegaram de moto, que um estava com capacete e o outro sem. Que viu a reportagem na televisão e reconheceu na época o acusado. Que prestou depoimento na POLINTER. Que a moto nunca foi devolvida para a vítima. Que a vítima entregou a moto com os documentos. Que os acusados estavam armados (…)

 

Depoimento da testemunha Carlos José dos Santos Júnior (ID nº 5344837):

(…) Que reconheceu o acusado em sede policial, que descreveu a fisionomia do acusado, que um dos acusados estava sem capacete, que este apontou a arma para vítima. Que o acusado entregou a arma para o outro acusado que estava pilotando. Que o acusado levou a moto da vítima junto com os documentos. Que o acusado ameaçou a todos que estavam presente no local (…).

Conforme relatado pelas vítimas e testemunhas, o acusado foi reconhecido por elas através de um programa de televisão, logo após, elas se dirigiram para a central policial para reconhecer o acusado formalmente. Ao chegar na central policial, a vítima e a testemunha descreveram as características físicas do acusado à autoridade policial que procedeu com o reconhecimento do acusado, conforme se extrai do auto de reconhecimento (ID nº 5231229, págs. 13 e 17).

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado, portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento de ambos os Recursos Interpostos.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento de ambos os Recursos Interpostos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente 

Detalhes

Processo

0024643-71.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ALEXSANDRO BARROSO DA SILVA

Publicação

15/12/2021