Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002781-63.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO VERIFICADA - ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP – APLICAÇÃO – ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A audiência de tentativa de conciliação das partes não implica na necessidade de presença de advogado, conquanto aconselhável. Outrossim, carecendo de provas quanto ao efetivo prejuízo cominado à parte, não prospera o pedido de nulidade da sentença. 2. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal. 3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC. 4. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002781-63.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002781-63.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA GUADALUPE DE MORAES SILVA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO VERIFICADA - ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP – APLICAÇÃO – ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A audiência de tentativa de conciliação das partes não implica na necessidade de presença de advogado, conquanto aconselhável. Outrossim, carecendo de provas quanto ao efetivo prejuízo cominado à parte, não prospera o pedido de nulidade da sentença.

2. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.

3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.

4. As faturas de energia elétrica, comprovadamente não pagas, bastam à instrução da ação monitória.

5. Sentença mantida.



 


RELATÓRIO


 

c

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002781-63.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA GUADALUPE DE MORAES SILVA
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de apelação intentada por MARIA GUADALUPE DE MORAES SILVA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual extinguiu o processo, com resolução de mérito, após homologação de acordo judicial entre as partes.

A decisão consistiu, essencialmente, como já fora mencionado, na homologação de acordo judicial formulado entre as partes, pelo que declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Inconformada, a apelante recorre e alega, preliminarmente, que a sentença deveria ser invalidada, por cerceamento de defesa, de uma vez que o acordo firmado fora feito sem a anuência de seu defensor público, patrono na causa, o que violaria o art. 103, do CPC.

De mais a mais, argumenta ilegitimidade ativa ad causam da companhia de energia elétrica para a cobrança da taxa COSIP. Quanto ao mérito, argui, em síntese, acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça. Enfim, requer, essencialmente, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, retornando os autos para a origem.

Nas contrarrazões, a apelada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações

O Procurador de Justiça oficiante no processo não opina, a pretexto de não se verificarem as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): A apelante, como visto, alega, preliminarmente, que a sentença seria nula, porquanto a audiência de conciliação fora realizada sem a presença de seu defensor público. Sem razão, no entanto.

Realmente, a ausência do patrono, de qualquer das partes, na audiência de conciliação, não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa, e, consequentemente, ensejar a nulidade da sentença que porventura tenha homologado o acordo entabulado entre as partes. A propósito desta assertiva, ilustram similarmente os seguintes arestos, in verbis:

EMENTA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUÍZADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há necessidade de a parte estar representada ou assistida por advogado na sessão de conciliação mesmo nas causas com valor superior a vinte salários mínimos, consoante o Enunciado n. 36 do FONAJE. 2. Sentença que decretou a extinção do processo, em razão da ausência do advogado na sessão de conciliação anulada. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MT 10005623620198110004 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/11/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ENUNCIADO Nº. 21, DO FÓRUM NACIONAL DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO (FONAMEC). TRANSAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 6º, da Lei nº. 5.478/68 (Lei de Alimentos), não exige a presença de advogados em audiências de conciliação e julgamento. 2. O enunciado nº. 21, do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (FONAMEC) prevê que nas sessões de conciliação ou mediação, inclusive naquelas relacionadas ao Direito de Família, não é obrigatória a presença de advogado. 3. Assim, considerando inexistirem prejuízos que iligam a idoneidade do acordo homologado e a preservação de direitos, tampouco demonstrada a ocorrência de eventuais prejuízos materiais impingidos aos interesses dos menores, impõe-se a manutenção da sentença vituperada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01791856920178090072, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 27/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019)

Dessarte, a teor do que demanda o art. 277, do Código de Processo Civil, reflexo do princípio pas de nullité sans grief, a nulidade suscitada deve vir acompanhada de provas as quais demonstrem o efetivo prejuízo, cominado à parte, do ato praticado. Carecendo as alegações dos referidos demonstrativos, eis que não prospera a nulidade suscitada.

Adiante, a apelante argumenta ilegitimidade ativa da apelada para a cobrança da COSIP. Contudo, evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade. Por sinal, contrario sensu do que afirma a apelante, o § único, do artigo 149-A, da Constituição Federal, deixa isso bem claro, in verbis:



Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Adentrando-se nas questões meritórias, especificamente quanto aos juros e multas, veja-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).

Na mesma direção, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Logo, a cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.

Por fim, as faturas de energia elétrica, comprovadamente não adimplidas, e que ainda estejam dentro do prazo prescricional, são suficientes, para ajustar pedido art. 700, inc. I, do CPC, verbis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

(omissis).



Tanto é assim, que o STJ já firmou o seguinte entendimento, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)




EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 28/11/2021

Detalhes

Processo

0002781-63.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA GUADALUPE DE MORAES SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/11/2021