Acórdão de 2º Grau

Ordenação da Cidade / Plano Diretor 0704805-50.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704805-50.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704805-50.2018.8.18.0000

APELANTE: FERNANDO FERREIRA FONTES DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704805-50.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FERNANDO FERREIRA FONTES DE MORAIS
 
Advogados do(a) APELANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

FERNANDO FERREIRA FONTES DE MORAIS, inconformado com o desfecho do julgamento dos embargos de declaração na apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com O MUNICÍPIO DE TERESINA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria apreciado adequadamente a questão processual da perda superveniente do interesse de agir do embargado, bem como não teria analisado os preceitos constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade da decisão de primeiro grau. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria apreciado adequadamente a questão processual da perda superveniente do interesse de agir do embargado, bem como não teria analisado os preceitos constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade da decisão de primeiro grau.

Sem razão, porém. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Por outro lado e por fim, não merece prosperar a alegação do embargante de que o decisum ainda teria sido omisso, ao não se manifestar acerca de suposta perda de objeto da ação. Verifica-se, neste particular, que essa matéria foi amplamente exaurida por ocasião do julgamento do recurso de apelação, com manifestação expressa acerca dela. A propósito, veja-se o trecho respectivo, litteris:

O apelante alega que o motivo pelo qual não apresentou o alvará de construção, que comprovaria a regularidade do licenciamento de sua obra, foi “a burocracia municipal”, razão pela qual a municipalidade demorou a efetivar a expedição da licença.

Ocorre que o art. 4º da Lei 3.608/07 dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia licença da Prefeitura Municipal para que os munícipes possam realizar edificações. Em face disto, o apelante teria a obrigatoriedade de estar de posse de seu alvará previamente à realização da obra, para que o seu empreendimento pudesse estar devidamente regularizado. (pág. 256)”

Dessarte, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no decisum guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação pertinente à matéria.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Outrossim, condena-se o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil vigorante, considerando, para tanto, o induvidoso intuito protelatório do recurso em voga, conforme razões esclarecidas no voto deste acórdão.

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0704805-50.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ordenação da Cidade / Plano Diretor

Autor

FERNANDO FERREIRA FONTES DE MORAIS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

14/02/2022