TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-12.2018.8.18.0051
APELANTE: MARIA ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO REPASSE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – PRECEDENTE DO STJ - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.As provas coligidas para os autos apresentam-se insuficientes.
2. A restituição em dobro de pagamento indevido, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, torna desnecessária a comprovação de má-fé em atos do credor. Precedente do STJ.
3.Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
4. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800213-12.2018.8.18.0051
Origem:
APELANTE: MARIA ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO VOTORANTIM S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com MARIA ALVES DE CARVALHO, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que seria incabível a repetição do indébito, ante a ausência de comprovação de má-fé do banco. Para mais, arrazoa ter colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, razão pela qual compreende existir contradição na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que seria incabível a repetição do indébito, ante a ausência de comprovação de má-fé do banco. Para mais, arrazoa ter colacionado aos autos comprovante de transferência do valor supostamente pactuado, razão pela qual compreende existir contradição na fundamentação que reduziu o citado documento a um “print”.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:
“[...] É que as provas constantes dos autos apresentam-se insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma lídima.
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.
Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:”
Ora, ante a força da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal, permanece o entendimento a respeito da insuficiência das provas colacionadas aos autos. Deste modo se configura, porque carece de comprovante autenticado de pagamento (DOC/TED) constando as informações da instituição, que, em hipótese, enviou o montante, e, do polo receptor, que recebeu o valor. Assim, caracteriza-se como exígua a comprovação do repasse mediante um print com informações genéricas, que nem mesmo está autenticado.
Outrossim, não assiste razão quanto a irresignação sobre o art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, invocado. Isto, pois, a matéria, relacionada à necessidade de prova da existência de má-fé, em ações do credor, resta apaziguada na fixação de tese em embargos de divergência, pelo STJ, verbis:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)."
Logo, a aplicação do artigo em voga prescinde de provas quanto ao alvedrio do cobrador, em relação ao seu intento de executar a dívida.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 28/11/2021
0800213-12.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DE CARVALHO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação28/11/2021