TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800393-71.2017.8.18.0048
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: TERESINHA DE JESUS LIMA ALVES
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800393-71.2017.8.18.0048
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: TERESINHA DE JESUS LIMA ALVES
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A, LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO PAN S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível nestes autos, nos quais contende com TERESINHA DE JESUS LIMA ALVES, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria designado o índice a ser utilizado quanto à correção monetária e quanto aos juros moratórios das condenações por dano moral e material. Para mais, argui omissão também acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora referente aos danos morais. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, a embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria designado o índice a ser utilizado quanto à correção monetária e quanto aos juros moratórios das condenações por dano moral e material. Para mais, argui omissão também acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora referente aos danos morais.
Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante, por se encontrar no limite máximo do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.”
Dessarte, verifica-se que o acórdão vergastado faz menção direta à manutenção da sentença do juízo a quo, quanto ao que não fora modificado. Nesta toada, ressalta-se que o magistrado aplicara, à época, referente aos danos materiais, o juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), bem como a correção monetária, conforme o índice INPC, a iniciar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Em continuidade, no que concerne aos danos morais, fora aplicado juros de mora a 1%, a contar da citação inicial (art. 405, do CC), e, correção monetária a guiar-se pelo índice INPC, com o termo inicial a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Desta forma, verifica-se que o decisum não carece de reparo, eis que não há omissão a ser sanada, pois, quanto aos tópicos invocados pelo embargante, todos encontram-se em consonância com a legislação pertinente ao caso.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 28/11/2021
0800393-71.2017.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuTERESINHA DE JESUS LIMA ALVES
Publicação28/11/2021