Acórdão de 2º Grau

Provas 0803765-72.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO 648. I – Inicialmente, ressalte-se que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que são requisitos para a exibição cautelar de documentos bancários a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. II - O documento colacionado aos autos, print da tela do e-mail, não é idôneo a comprovar o envio do requerimento, uma vez que não é possível verificar se o requerimento foi devidamente enviado a Instituição Financeira/Apelada. III – Apelação conhecida e desprovida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803765-72.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803765-72.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO 648. I – Inicialmente, ressalte-se que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que são requisitos para a exibição cautelar de documentos bancários a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. II - O documento colacionado aos autos, print da tela do e-mail, não é idôneo a comprovar o envio do requerimento, uma vez que não é possível verificar se o requerimento foi devidamente enviado a Instituição Financeira/Apelada. III – Apelação conhecida e desprovida 

 

 


RELATÓRIO


 


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803765-72.2019.8.18.0140. 

 

APELANTE : FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO. 

Advogado : Mauricio Cedenir De Lima (PI005142).

APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. 

Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (PI012003).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença recorrida (ID 1426695), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art.321 do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (ID 1426697), a Apelante assevera que o envio do requerimento administrativo, solicitado cópia do contrato, está devidamente comprovado nos autos, feito por meio eletrônico, e-mail. Ao final, o recorrente requer o recebimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença de piso, ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões recursais (ID 1426705), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 1944838.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 3731046).

 

É o relatório.

 

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 07 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 1944838, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

Passo, então, à análise do mérito.

 

 

II - MÉRITO

In casu, sustenta a Apelante o desacerto da sentença recorrida, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a Ação de Produção Antecipada de Prova que objetiva a exibição de contrato e que, ainda assim, realizou o referido requerimento.

Não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que são requisitos para a exibição cautelar de documentos bancários, como é o caso dos autos, de ação de produção antecipada de prova para fim de aferição de necessidade de ajuizamento de ação principal, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária

 Nesse sentido, colaciona-se a tese fixada no Tema 648 (REsp 1.349.453 / MS), in verbis:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”

 Ademais, a Apelante sustenta que logrou comprovar a realização do prévio requerimento administrativo, contudo, o documento colacionado aos autos, print da tela do e-mail, não é idôneo a comprovar o envio do requerimento, uma vez que não é possível verificar se o requerimento foi devidamente enviado a Instituição Financeira/Apelada. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, consoante precedentes que se acosta à similitude, in litteris:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINT DE TELA DE E-MAIL. PROVA IMPRESTÁVEL. NÃO COMPROVA O CORRETO ENVIO E RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, na ação cautelar de documentos faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. O print da tela de e-mail não serve como requerimento válido, porquanto não indica se houve o correto envio pelo consumidor e se a instituição financeira recebeu o e-mail mencionado. 3. Ausente o requerimento administrativo válido nas ações de exibição de documento, deve a processo ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC 4. Recurso conhecido. Preliminar de ausência de interesse de agir acolhida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000955-51.2015.8.18.0059 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO REALIZADO POR E-MAIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. I - Consoante jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, ausente a comprovação nos autos da solicitação administrativa dos documentos requeridos judicialmente, falta interesse de agir da parte postulante, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. II - O email enviado ao endereço eletrônico da Ré não é o caminho adequado para se buscar a exibição administrativa de um documento, tampouco meio hábil para se efetivar a notificação, isso porque não faz prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. (TJ-MG - AC: 10079140599956001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: 15/12/2020)”.

 “RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / BEM MÓVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Pretensão de exibição de documento – Necessidade de prévio requerimento administrativo – Solicitação por e-mail, sem a comprovação de recebimento – Invalidade - Ação extinta – Manutenção - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10080337920208260577 SP 1008033-79.2020.8.26.0577, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 27/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020).”

 Desse modo, constata-se que o Juízo a quo seguiu o procedimento correto, exigindo o prévio requerimento administrativo, consoante a jurisprudência vinculante do STJ, uma vez que fixada em sede de recurso especial repetitivo. Desse modo, constata-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis. É o VOTO


Teresina/PI, 07 de novembro de 2021

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0803765-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/12/2021