
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800100-78.2019.8.18.0033.
APELANTE : LUIZ PEREIRA DA SILVA.
Advogada : Marcello Vidal Martins (PI006137).
APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) :Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (PI009024) e Outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida (ID 1977803), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 1977806), o Apelante sustenta que o magistrado de piso teria julgado procedente o pedido, homologando a produção regular de prova e que teria ocorrido a pretensão resistida por parte do apelado. Ao fim, o recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido.
Em suas contrarrazões (ID 1977811), o Apelado requer que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2222545.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 3522215).
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o apelo interposto é cabível, tempestivo, a parte tem interesse recursal (sucumbente), o preparo é dispensado, diante da concessão da gratuidade da Justiça, contudo, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Como se vê, o recorrente sustenta em suas razões que a sentença, ora vergastada, teria sido no sentido da procedência do pedido, homologando a produção regular de prova. Ocorre que, no id 1977803, repousa o decisum sob análise, que traz em seu bojo o dispositivo no sentido da extinção do processo sem análise de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Com efeito, “em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.” (TJDFT - Acórdão 1109326, 20170110186536APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 20/7/2018. Pág.: 303/306.)
Ante o exposto, torno sem efeito a Decisão de id 2222545 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 1.010, III, c/c 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, 07 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
RELATOR
0800100-78.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/11/2021