Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803762-20.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. PARCIAL EXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES NEGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As matérias parcialmente discutidas nos Embargos Declaratórios foram devida e necessariamente apreciadas, pretendendo a parte recorrente, quanto às mesmas, somente, rediscuti-las, sem indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível. 2. Sanada a omissão acerca do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre os valores indenizatórios fixados em razão do dano material e moral configurados no acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803762-20.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803762-20.2019.8.18.0140

APELANTE: OSCAR ALVES DE SALES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. PARCIAL EXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES NEGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As matérias parcialmente discutidas nos Embargos Declaratórios foram devida e necessariamente apreciadas, pretendendo a parte recorrente, quanto às mesmas, somente, rediscuti-las, sem indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.

2. Sanada a omissão acerca do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre os valores indenizatórios fixados em razão do dano material e moral configurados no acórdão embargado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803762-20.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: OSCAR ALVES DE SALES
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id         3658049) interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apelado contra o acórdão Id 2237089, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa com baixa instrução, idosa e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora assinado pelas partes sem a presença de duas testemunhas, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público e não fora comprovado o depósito da quantia objeto da avença.

2. É de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que realizou contrato com analfabeto sem a observância das formalidades legais, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora. 

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC, e ensejadora de condenação por dano moral, no qual se fixa em cinco mil reais (R$ 5.000,00).”.

Afirma que no acórdão recorrido houve omissão no que tange à comprovação da disponibilização/depósito da quantia contratada em conta bancária pertencente à parte autora/apelante/embargada, e, alternativamente, afirma que houve omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos morais.

Enfim, requer que seja sanada a omissão alegada, bem como que seja prequestionada a matéria suscitada.

Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco apelado, ora embargante, sanar supostas omissões do acórdão ora atacado.

Nota-se que a parte embargante, argui que houve omissão no acórdão recorrida quanto à comprovação do pagamento da quantia contratada, motivo pelo qual requer a modificação do acórdão para que haja a compensação de valores, e, subsidiariamente, argui que não houve manifestação acerca dos consectários legais incidentes sobre a quantia indenizatória fixada a título de dano moral.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado (Id 2237089) se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

Importa trazer à colação, com a devida venia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada, inicialmente, pelo Banco embargante. Vejamos:

“(...) Ressalte-se que a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabetos tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1- A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato. 2- O desconto indevido de valores junto a benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. 3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível  1.0560.17.000155-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019)” 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste qualquer instrumento público a fim de dar validade ao ato, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública. 

Não bastasse tal argumento, é de se notar que a Instituição Bancária demandada, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o depósito correspondente à parte do valor não utilizado para o suposto refinanciamento de outros contratos de empréstimo, equivalente a seiscentos e noventa reais e oitenta e um centavos (R$ 690,81), em conta bancária pertencente à parte autora/apelante, muito menos trouxe aos autos os referidos contratos de empréstimos, em tese, objetos de refinanciamento através do contrato ora questionado (nº 245816277), inobstante tenha plena capacidade técnica para fazê-lo. Em relação ao valor que afirma haver transferido para a conta bancária do autor/apelante, é insuficiente a mera juntada de um “print” de tela de computador ou o suposto comprovante de transferência eletrônica “TED”, pois neste último caso não se sabe sequer se a conta bancária para a qual o valor fora, em tese, transferida, pertence ao autor/apelante.

Em sendo assim, no que tange à nulidade do contrato, cumpre reconhecê-la, reformando a decisão do d. Magistrado a quo, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do Banco réu/apelado, que deve responder pelos transtornos causados à parte autora, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. (...)”.

Desse modo, é nítido que no acórdão embargado fora apreciada a matéria referente à não comprovação do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual impugnado no r. Juízo de origem.

Em que pese o Banco embargante haver afirmado, que o contrato fora assinado pela parte autora/embargada, não havendo que se cogitar na sua nulidade, no acórdão impugnado fora demonstrado que a não comprovação do pagamento da quantia objeto do contrato de empréstimo também justifica a nulidade deste último, especialmente considerando o disposto na Súmula nº 18, deste Eg. TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Por outro lado, no que se refere à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor indenizatório fixado a título de danos morais, melhor sorte merece a pretensão do Banco embargante.

De fato, inobstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, condenando o Banco requerido conforme pleiteado na inicial, não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o quantum indenizatório, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão, passa-se a saná-la.

Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos materiais (devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos da parte autora) os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

Em relação à correção monetária dos danos materiais deverá incidir a partir da data de cada desconto mensal efetuado nos proventos da parte autora, eis que se trata da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do Eg. STJ, in litteris: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros de mora, os mesmos incidirão, também, a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Eg. STJ, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

(...) omissis (...)

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

Enfim, restando sanada a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere ao termo inicial da incidência da correção monetária incidente sobre o valor fixado a título de danos morais, não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar parcialmente provido os embargos declaratórios sob apreciação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária nas condenações impostas no acórdão recorrida, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado. (Destaques nossos).

É o voto.

 


[1]      DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0803762-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSCAR ALVES DE SALES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/01/2022