Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803211-56.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi paga/depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2 - Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em três mil reais (R$ 3.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral. 5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803211-56.2018.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803211-56.2018.8.18.0049

APELANTE: ANTONIO VICENTE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi paga/depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2 - Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em três mil reais (R$ 3.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.

5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803211-56.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: ANTONIO VICENTE PEREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO VICENTE PEREIRA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS(Processo 0803211-56.2018.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI) ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelante.

Na ação originária (Id 2326838), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 309141695-2, no valor de mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos (R$ 1.482,70), dividido em parcelas de quarenta e cinco reais (R$ 45,00). Afirma que não se recorda de haver firmado nenhum contrato com o Banco requerido e de ter recebido a quantia objeto do suposto contrato.

Defende, portanto, (1) a inversão do ônus da prova, (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, e, (4) a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido.

O MM. Juiz de 1º Grau proferiu decisão (Id 2326844) deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando a citação do Banco requerido para contestar a ação, bem como para proceder à juntada do contrato questionado e comprovar o pagamento do valor contratado em favor da parte autora, nos termos da Súmula nº 18, deste TJPI.

Na contestação (Id 2326852), o Banco demandado sustenta que (1) é válido o contrato realizado com pessoa idosa, (2) o valor do contrato fora liberado em favor da parte autora através de “Ordem de Pagamento ao Banco Itaú”, (3) o contrato fora devidamente assinado pela parte autora, o qual, inclusive, forneceu documentos particulares, o que pressupõe a boa-fé da Instituição financeira, (4) não praticou qualquer ato ilícito, (5) caso haja condenação, deve haver a compensação da quantia disponibilizada ao autor, (6) agiu no exercício regular do direito, (7) não há responsabilidade do Banco, (8) não há prova do dano capaz de justificar a sua responsabilização, (9) é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, (10) o não cabimento da inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais e dos honorários advocatícios.

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 2326854, p. 03/09), porém não juntou o comprovante de pagamento/depósito/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.

A parte autora se manifestou nos autos (Id 2326860) requerendo a procedência da ação, tendo em vista a ausência de comprovação da transferência de valores (“TED”) em seu favor, o que implica na aplicação da Súmula nº 18, do TJPI.

Na audiência de conciliação (Id 2326862) restou infrutífero o acordo entre as partes, tendo sido colhido o depoimento da parte autora.

Na sentença recorrida (Id 2326874), o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança, em razão da justiça gratuita, fora suspensa.

Nas razões da apelação (Id 2326876), a parte autora/recorrente argumenta que o Banco requerido deixou de comprovar a transferência do valor contratado, devendo-se aplicar o disposto na Súmula nº 18, do TJPI, e, enfim, requere o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.

Intimado, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 2326880), arguindo, preliminarmente, a não comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, bem como a ausência da dialeticidade recursal, o que implica no não conhecimento do apelo. No mérito, reiterando os fundamentos da contestação, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2347862) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 3552859).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

PRELIMINARMENTE

I)             Da impugnação da justiça gratuita

Sustenta o Banco recorrido que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, sob o fundamento de que a mesma contratou advogado para defender seus interesses.

O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.

Entretanto, dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo reconheceu, de plano, a hipossuficiência da parte recorrente, de acordo com as informações constantes nos autos.

O fato de a parte ser defendida por advogado particular, por si só, não demonstra a sua capacidade financeira a ponto de justificar o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça.

Assim, não tendo a parte recorrida comprovado melhora da situação financeira daquele que foi beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, o pedido de revogação do benefício deve ser indeferido.

II)           Da alegação de ausência da dialeticidade recursal

O Banco recorrida alega que está ausente a dialeticidade recursal, motivo pelo qual a Apelação não merece ser conhecida.

Não deve prosperar o referido fundamento, eis que a parte apelante impugnou a sentença recorrida sob o argumento de que não fora comprovado o efetivo pagamento da quantia objeto do contrato questionado, circunstância que, segundo seu entendimento, implica na nulidade recursal, com os seus consectários legais, conforme entendimento sumulado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça (súmula nº 18).

O referido argumento é o bastante para demonstrar que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, a qual se embasou no entendimento de que o Banco se desincumbiu de demonstrar a validade e existência do contrato, bem como comprovou o pagamento da quantia contratada.

Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.

DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, inobstante o r. Juízo originário tenha considerado que houve a comprovação da transferência do valor supostamente contratado, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se, ao contrário, que não houve tal comprovação.

Nota-se que o Banco requerido, ora apelado, restringiu-se a afirmar que o cumprimento da sua obrigação consistente na entrega do valor contratado ocorreu através de “Ordem de pagamento”, tendo emitido “instruções” a uma terceira instituição bancária para efetuar o pagamento em benefício do autor. Ocorre que o Banco demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar, sequer para qual instituição financeira emitiu as “instruções” a fim de autorizar o saque do valor pela parte autora, muito menos comprovou que esta última promoveu o referido saque.

Portanto, em razão da não comprovação do pagamento da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 309141695-2.

A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando-se a sentença atacada, julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato questionado (Contrato nº 309141695-2), condenando o Banco requerido/apelado a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora/apelante (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a pagar em favor deste último o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), a título de danos morais.

Inverto o ônus da sucumbência, devendo o Banco apelado arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Em relação aos valores descontados pelo Banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0803211-56.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO VICENTE PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/01/2022