TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000586-11.2010.8.18.0034
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS E INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - In casu, as decisões que determinaram a superação dos sigilos telefônicos foram precedidas de elementos de informação obtidos pela autoridade policial em diligências investigativas de campo e por meio do levantamento de dados dos possíveis envolvidos na prática criminosa. Considerando, portanto, que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos nos art. 2o e 3o da Lei 9.296/96, bem como foram apresentados elementos concretos a justificar o deferimento da medida invasiva de interceptação telefônica, não existem nulidades ou vícios a serem reconhecidos.
2 – Na sentença condenatória impugnada, a magistrada a quo não declinou nenhum fundamento idôneo para ter considerado o apelante como autor dos fatos decritos na exordial acusatória, se limitando a invocar, de forma genérica, “a prova colhida na fase inquisitorial”, destacando “o monitoramento telefônico efetuado pelas autoridades policiais” e o “conteúdo das interceptações telefônicas”, sem especificar, entretanto, qual interceptação, degravação ou trecho de tais ligações telefônicas demonstrariam a participação do apelante nos referidos crimes.
3 - É certo que o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de seu convencimento, utilize elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, desde que, entretanto, eles se ajustem e se harmonizem às provas colhidas durante a instrução processual, quer dizer, sob o crivo do contraditório judicial. Desta forma, não havendo provas, produzidas em âmbito judicial, de participação do apelante nos crimes imputados, como na espécie, não há como se ancorar uma condenação apenas nos elementos coletados no inquérito.
4 - Realmente, os subsídios obtidos nos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar uma condenação, vez que o sistema processual penal brasileiro, de forte índole acusatória e não inquisitiva, não admite nem tolera a possibilidade de prolação de sentença condenatória com lastro exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de procedimento de investigação criminal, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado de crimes o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
5 - É cediço que, no processo penal, em razão da presunção de não culpabilidade, basilar ao processo moderno e derivada do princípio do favor rei e da presunção de inocência, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo das condutas imputadas devem estar plenamente comprovados, para fins de sua subsunção típica. In casu, em que pese a bem articulada peça do Ministério Público e seus diligentes esforços durante a tramitação da ação penal, este não se desincumbiu do ônus probatório em relação à autoria delitiva, havendo dúvida razoável e devendo ser proclamada a absolvição do apelante.
6 – Apelação conhecida e provida para, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, absolver o apelante das condutas imputadas na presente ação penal, devendo cessar imediatamente todas as medidas cautelares e provisórias eventualmente aplicadas, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo improvimento do recurso, prejudicadas as demais teses e argumentos defensivos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o apelante ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTIAGO das condutas imputadas na presente ação penal (processo 0000586-11.2010.8.18.0034), devendo cessar imediatamente todas as medidas cautelares e provisórias eventualmente aplicadas, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo improvimento, prejudicadas as demais teses e argumentos defensivos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTIAGO contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA – PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo de origem: 0000586-11.2010.8.18.0034).
Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA que, no fim da tarde de 30/10/2009, seis indivíduos não identificados, utilizando capuz e portando armas de fogo de grosso calibre, roubaram a Agência do Banco do Brasil desta cidade, subtraindo todo o dinheiro existente no cofre e terminais de auto atendimento. Conta que, depois de consumado o crime, os autores fugiram levando consigo reféns, entre eles o gerente e o tesoureiro do banco e dois policiais militares, partindo em uma estrada vicinal, em direção ao município de Olho D'água do Piauí. Afirma que, há uns quatro quilômetros de distância, aproximadamente, os assaltantes liberaram os reféns, queimaram o veículo Celta e abandonaram o veículo Corsa que tinha sido roubado em frente a agência bancária. Narra que, depois disso, os assaltantes partiram em fuga em um veículo não visto pelos reféns, mas que, segundo populares, provavelmente seria uma caminhonete de cor preta e com cabine dupla. Acrescenta que os criminosos demonstraram calma e profissionalismo durante a prática do roubo, e que, após a quebra de sigilo telefônico por determinação judicial, identificou-se os autores do crime em tela, dentre os quais o acusado, e sendo que os outros se encontram processados em autos apartados. Entende, ao final, que o denunciado, juntamente com seus comparsas, praticaram os crimes de roubo majorado, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, de cárcere privado, de associação criminosa e de lavagem de dinheiro.
Finalizada a instrução probatória, em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público retificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação do denunciado. A DEFESA, por seu turno, afirmou que o acervo probatório seria insuficiente para demonstrar a autoria delitiva em relação ao acusado, invocando o princípio in dubio pro reo e pugnando pela absolvição.
Na SENTENÇA, a magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para considerar o denunciado como incurso nos crimes de de roubo majorado, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2o, I, II e V, do CP), de cárcere privado (art. 148 do CP) e de associação criminosa (art. 288 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe uma pena definitiva de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e o pagamento de 30 (trinta) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, ele alega preliminarmente a nulidade das interceptações telefônicas realizadas pela polícia civil, com a consequente nulidade da condenação. No mérito, pugna por sua absolvição em relação a todas as imputações, afirmando que o acervo probatório coletado seria insuficiente para demonstrar sua participação nos crimes descritos. Destaca também que não ficou demonstrado os requisitos para a configuração do crime de associação criminosa e que, em caso de manutenção da condenação, deve haver a incidência do princípio da consunção em relação ao delito de cárcere privado.
Nas CONTRARRAZÕES, o apelado argumenta que restou efetivamente demonstrada a materialidade de todos os crimes imputados, de roubo, cárcere privado e associação criminosa, bem como a efetiva participação do recorrente como um dos assaltantes do roubo descrito na inicial, não havendo que se falar em absolvição. Destaca que os crimes foram cometidos de forma autônoma e em momentos distintos, sendo inviável a incidência da consunção e devendo ser mantido o concurso material de crimes. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção na íntegra da sentença prolatada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Em relação à preliminar, entende que a medida de interceptação telefônica foi determinada judicialmente, observando-se todas as exigências legais e de forma fundamentada e justificada nas circunstâncias do próprio caso, não havendo nulidade ou vício a ser reconhecido na medida. No tocante ao mérito, aponta que a autoria e a materialidade de todos os crimes restaram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo teor das interceptações telefônicas e pelo depoimento judicial das vítimas e testemunhas, não havendo que se falar em absolvição no presente caso. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Como relatado, o apelante alega preliminarmente a nulidade das interceptações telefônicas realizadas pela polícia civil, com a consequente nulidade da condenação.
Não merece acolhimento tel preliminar.
As gravações obtidas através de interceptações telefônicas judiciais se inserem na espécie de prova cautelar com contraditório diferido, quer dizer, podem ser produzidas ainda na fase inquisitorial, postergando-se o momento de sua valoração, após a manifestação das partes. In casu, a interceptação telefônica impugnada foi determinada judicialmente, a pedido da autoridade policial, durante a investigação dos crimes ocorridos em 30/10/2009 na cidade de Água Branca – PI.
In casu, o magistrado determinou a superação do sigilo das estações de Rádio Base – ERB’s com cobertura nas cidades de Água Branca, Olho D’água e Lagoinha, todas no Estado do Piauí, no período de 8h de 30/10/09 a 8h de 01/11/09, ou seja, compreendendo as centenas de ligações telefônicas efetuadas e recebidas nas três cidades do entorno durante o dia do roubo e na noite da fuga dos assaltantes, que foram analisadas criteriosamente pelos policiais especializados, o que possibilitou chegar-se a quatro terminais telefônicos suspeitos.
Consatou-se, no ponto, que estes terminais efeturaram 16 (dezesseis) ligações telefônicas entre si no dia do roubo investigado, motivo pelo qual foi então determinada a interceptação telefônica destes quatro terminais celulares, todos com DDD 99, diga-se, do sul do Estado do Maranhão, tendo sido ativados mais precisamente na cidade de Imperatriz _ MA. Ocorre que dois terminais já haviam sido desativados, tendo a autoridade policial solicitado às operadores informações sobre o cadastramento de outros chips pelas mesmas pessoas investigadas.
Diante da resposta positiva, foi solicitada novamente diligência de interceptação telefônica pela autoridade policial, tendo o magistrado deferido tal pedido, de forma fundamentada, diante dos indícios razoáveis de autoria delitiva. Em sua decisão, o magistrado a quo asseverou ainda a imprescindibilidade da medida, vez que haviam restado infrutíferas todas as tentativas de se reconhecimento dos assaltantes por parte das vítimas e dos policiais militares, que foram feitos de refém durante a fuga e liberados fora da cidade.
Ora, a Lei 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade.
Na espécia, as infrações penais então investigadas, de roubo majorado, cárcere privado, associação criminosa e lavagem de dinheiro, são todas apenas com reclusão. Além disso, existiam indícios razoáveis de autoria em relação ao investigado, sobretudo considerando as diligências anteriormente realizadas pela polícia civil. Enfim, também restou demonstrada a imprescindibilidade da medida, diante da insuficiência e inadequação de outras diligências investigativas e principalmente em razão da dificuldade de produção probatória, por conta da complexidade e do modus operandi dos delitos.
Como se observa, in casu, as decisões que determinaram a superação dos sigilos telefônicos foi precedida de elementos de informação obtidos pela autoridade policial em diligências investigativas de campo e por meio do levantamento de dados dos possíveis envolvidos na prática criminosa. Considerando, portanto, que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos nos art. 2o e 3o da Lei 9.296/96, bem como foram apresentados elementos concretos a justificar o deferimento da medida invasiva de interceptação telefônica, não existem nulidades ou vícios a serem reconhecidos.
Assim, deve ser rejeitada a alegação preliminar.
Não existem outras matérias preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
No mérito, o recorrente pugna por sua absolvição em relação a todas as imputações, afirmando que o acervo probatório coletado seria insuficiente para demonstrar sua participação nos crimes descritos.
Destaca também que não ficou demonstrado os requisitos para a configuração do crime de associação criminosa e que, em caso de manutenção da condenação, deve haver a incidência do princípio da consunção em relação ao delito de cárcere privado.
Vejamos.
Constato desde logo que está efetivamente comprovada a materialidade do crime de roubo majorado, em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, com fundamento nos documentos constantes do inquérito policial, especialmente no auto de ocorrência policial, no auto de apreensão e apresentação, com seu respectivo anexo fotográfico, e nos laudos periciais em local de roubo e nos projéteis de arma de fogo encontrados.
Com efeito, restou sobejamente demonstrado que, no fim da tarde de 30/10/09, indivíduos não identificados, utilizando capuz e portando armas de fogo, efetivamente roubaram a Agência do Banco do Brasil da cidade de Água Branca, subtraindo uma significativa quantia em dinheiro. Ficou também demonstrado que, após consumado este crime de roubo, os referidos indivíduos fugiram levando consigo o gerente e o tesoureiro do banco bem como dois policiais militares que, após liberarem os reféns fora da zona urbana, eles queimaram um dos carros utilizados no roubo e fugiram num veículo desconhecido.
Entretanto, em que pese estar claramente demonstrada a ocorrência do referido crime, bem como os diligentes esforços dos policiais em identificar os seus autores durante a fase inquisitorial, inclusive pugnando pela decretação judicial de interceptações telefônicas, bem como a zelosa atuação do Ministério Público em toda a ação penal, constata-se que não restou demonstrada de forma suficiente a autoria delitiva em relação ao apelante, seja em relação aos crimes de roubo majorado e de cárcere privado ou ainda em relação ao delito de associação criminosa.
Realmente, consigno desde logo que, em sua sentença, a magistrada a quo, apesar de considerar e reprisar, por diversas vezes, que estaria comprovada a autoria de todos os delitos descritos na exordial, se omitiu de apontar quais provas ou elementos fundariam tais conclusões. Em verdade, ela se limitou a indicar que a autoria estaria demonstrada com base nas interceptações telefônicas, se olvidando, entretanto, de indicar qual interceptação seria essa ou qual trecho apontaria a participação do apelante nos referidos crimes.
Ao longo de sua sentença, ela se restringiu ao seguinte:
“Quanto à autoria, não se discute, porquanto sobejamente demonstrada pela prova colhida. (…) A leitura do conteúdo das interceptações telefônicas permite comprovar que os interlocutores se comunicam com freqüência e que o conteúdo de suas conversas indica, efetivamente, a prática de vários delitos, havendo indicativos derivados de outros feitos criminais, o que mostra que agem em conjunto. Desnecessária a leitura da íntegra total das degravações para perceber que o grupo foi o autor do crime em tela.
Gizo que a prova colhida na fase inquisitorial, no caso concreto, é bastante reveladora, pois conecta os réus a outros delitos semelhantes ocorridos no Estado do Maranhão e demonstra a periculosidade dos mesmos, de resto evidenciada pelo monitoramento telefônico efetuado pelas autoridades policiais.
Assim tenho que toda a prova derivada das investigações feitas conseguiu alcançar o desiderato de colocar os réus no cenário criminoso, impedindo que suas versões defensivas lançassem uma cortina de fumaça sobre a prova inquisitorial, aproveitando-se da dificuldade criada pelos mesmos para evitar o reconhecimento pelas vítimas.
Desta forma, entendo comprovadas autoria e materialidade delitiva de delito de roubo duplamente majorado, razão pela qual o réu deve ser condenado.”
Ato contínuo, ela também destacou que um dos outros investigados, IVO SOUSA SILVA, teria confessado a prática do roubo perante a autoridade policial, e que, apesar de seu interrogátório não ter sido confirmado em juízo, naquela oportunidade ele teria descrito detalhadamente como teria agido o grupo de assaltantes, sem, entretanto, novamente, indicar em que trecho de suas declarações tal investigado descreveria a participação do denunciado, ora apelante, nos crimes investigados.
Enfim, a magistrada também consignou que nenhuma das pessoas ouvidas em juízo, dentro os quais o gerente e o tesoureiro do banco e os policiais militares, reconheceu o apelante como autor do roubo imputado, vez que, apesar de terem sua liberdade de locomoção restringida por um considerável tempo, vez que foram levadas como reféns, os assaltantes estariam de capuzes, portanto, impedindo ou, pelo menos, dificultando qualquer tentativa de identificação ou reconhecimento por tais vítimas e testemunhas.
Assim, ao contrário do que indica o Ministério Público em suas contrarrazões, e ainda no parecer de segundo grau, as vítimas e as testemunhas ouvidas em juízo não souberam identificar nenhum dos assaltantes, o que fragiliza sobremaneira a possibilidade de uma condenação pelo crime imputado, de roubo majorado, bem como pelos outros delitos conexos, de cárcere privado e de associação criminosa.
A propósito, em relação à associação criminosa, a juíza se restringiu a apontar o seguinte:
“Nesse mesmo norte, verifica-se que restou comprovado também o crime de formação de quadrilha ou bando (Associação Criminosa, art. 288 do CP). Urge consignar, primeiramente, que não há qualquer dúvida quanto à autoria e materialidade do crime de quadrilha armada, consoante os depoimentos da vítima e das testemunhas. Analisando os depoimentos colhidos em Juízo, vê-se que havia uma associação criminosa estável e permanente, com divisões de tarefas entre os integrantes do grupo.”
E concluiu:
“O fato praticado pelo réu é típico e antijurídico. Sua culpabilidade resta comprovada já que não concorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. (…) Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade dos acusados.”
Ora, conforme se observa, a magistrada a quo não declinou nenhum fundamento idôneo para ter considerado o apelante como autor dos fatos decritos na exordial acusatória, se limitando a invocar, de forma genérica, “a prova colhida na fase inquisitorial”, destacando “o monitoramento telefônico efetuado pelas autoridades policiais” e o “conteúdo das interceptações telefônicas”, sem especificar, entretanto, qual interceptação, degravação ou trecho de tais ligações telefônicas demonstrariam a participação do apelante nos referidos crimes.
Além disso, em consulta à transcrição das interceptações telefônicas constantes dos autos, verifica-se apenas uma ligação entre o apelante e outro co-investigado conversando sobre um fato que teria ocorrido dias antes em Santa Luzia do Paruá – PA, que seria, segundo os investigadores, o assalto à agência bancária daquela cidade. Entretanto, mesmo admitindo tal suposição com base nos dizeres vagos dos interlocutores da referida ligação interceptada, considerar, apenas a partir de tal conversa, que o apelante teria se associado para a prática do roubo em Água Branca, seria mero exercício especulativo.
Realmente, além de tal conversa, não há nenhuma outra interceptação ou degravação, ao menos nos presentes autos, conectando o apelante aos outros suspeitos e muito menos à prática dos crimes ocorridos naquela data em Água Branca – PI. Não há como se concluir, portanto, a partir desta conversa em particular, repise-se, sobre um fato que teria ocorrido dias antes em outra cidade, no Estado do Pará, supostamente o assalto à agência bancária, que o apelante tenha se associado aos outros suspeitos e muito menos que tenha participado dos crimes de roubo e de cárcere privado imputados nestas ação penal.
Acrescente-se ainda que, no tocante ao interrogatório do co-investigado, suposto comparsa do apelante, perante a autoridade policial, cujo teor não foi confirmado em juízo, nossas cortes superiores tem entendimento pacificado no sentido de que a condenação penal não pode se fundar unicamente em elementos e indícios produzidos na fase inquisitorial, vez que nesta fase não são observadas as garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa, requisitos indispensáveis para o substative due process.
Realmente, é certo que o art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de seu convencimento, utilize elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, desde que, entretanto, eles se ajustem e se harmonizem às provas colhidas durante a instrução processual, quer dizer, sob o crivo do contraditório judicial. Desta forma, não havendo provas, produzidas em âmbito judicial, de participação do apelante nos crimes imputados, como na espécie, não há como se ancorar uma condenação apenas nos elementos coletados no inquérito.
Realmente, os subsídios obtidos nos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar uma condenação, vez que o sistema processual penal brasileiro, de forte acusatória e não inquisitiva, não admite nem tolera a possibilidade de prolação de sentença condenatória com lastro exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de procedimento de investigação criminal, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado de crimes o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
Nesta toada:
“A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Neste caso, a sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem por meio de acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, apresentou elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, não havendo que se falar que a condenação teve por suporte apenas os elementos informativos obtidos na fase policial.” (HC 523.901/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
Neste contexto, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática de crimes com fundamento exclusivamente nas declaração extrajudiciais de terceiro e numa conversa sem qualquer referência aos fatos imputados. Ao contrário, cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da análise atenta dos autos.
Realmente, é cediço que, no processo penal, em razão da presunção de não culpabilidade, basilar ao processo moderno e derivada do princípio do favor rei e da presunção de inocência, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo das condutas imputadas devem estar plenamente comprovados, para fins de sua subsunção típica. In casu, em que pese a bem articulada peça do Ministério Público e seus diligentes esforços durante a tramitação da ação penal, este não se desincumbiu do ônus probatório em relação à autoria delitiva, havendo dúvida razoável e devendo ser proclamada a absolvição do apelante.
A propósito:
“Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.” (HC 681.680/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021)
Neste contexto, a falta de provas produzidas ao longo da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e sequer de elementos de convicção que demonstrem de forma inequívoca a prática, por parte do réu, dos comportamentos criminosos descritos na exordial acusatória, impõe ao julgador a absolvição em relação às condutas imputadas, pelo princípio in dubio pro reo, acolhido expressamente no Código de Processo Penal (art. 386, II, V e VII).
Neste sentido é o entendimento esposado por ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal, de onde coleto os seguintes arrestos exemplificativos:
“Diante da inexistência de prova indene de dúvidas para a condenação, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante. Incidência do princípio do in dubio pro reo. Pelo que consta dos autos, sobretudo diante da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficientemente apto à necessária certeza para a manutenção do juízo condenatório, ao tempo que a versão exposta em autodefesa (negativa de autoria e materialidade) não se encontra de todo isolada. Noutro enfoque, tais elementos ainda estão longe de comprovar a vertente acusatória, persistindo grande dúvida acerca da presença do elemento normativo do tipo (narcotraficância), quadro geral que resulta grande perplexidade e incerteza no julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo quanto à prova da autoria e da existência do fato. Inteligência do art. 386, II, V e VII, do CPP. (…) Recurso conhecido e provido, à unanimidade, a fim de absolver o apelante.” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006545-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/01/2019 )
“Apelação criminal. Tráfico de drogas. Autoria duvidosa. Prova insuficiente para a condenação. Princípio in dubio pro reo. Absolvição. Apelo conhecido e provido. Para que se legitime a condenação não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Se exige prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não se verifica neste caso. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Apelo conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003265-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o apelante ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTIAGO das condutas imputadas na presente ação penal (processo 0000586-11.2010.8.18.0034), devendo cessar imediatamente todas as medidas cautelares e provisórias eventualmente aplicadas, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo improvimento, prejudicadas as demais teses e argumentos defensivos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o apelante ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTIAGO das condutas imputadas na presente ação penal (processo 0000586-11.2010.8.18.0034), devendo cessar imediatamente todas as medidas cautelares e provisórias eventualmente aplicadas, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo improvimento, prejudicadas as demais teses e argumentos defensivos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000586-11.2010.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
AutorANTONIO CARLOS DA SILVA SANTIAGO
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação21/01/2022