
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0706835-24.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
IMPETRANTE: AYRTON JOSE DA COSTA LUZ
IMPETRADO: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (ID n° 508313) impetrado por AYRTON JOSÉ DA COSTA LUZ em face de ato coator supostamente praticado pelo Vice Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à época dos fatos.
Em linhas gerais, o Impetrante afirma que exerceu, de 02/08/1989 a 1999, a função de Escrevente Juramentado Substituto do Cartório Único de São Julião Piauí, conforme nomeação feita através da Portaria n° 07/89. Após o falecimento de sua mãe, ocorreu a vacância da função de Tabelião titular da referida serventia. Por ser a substituta mais antiga do Cartório, o Impetrante foi efetivado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para responder pelo expediente, conforme Portaria nº 108/1999, como determina o § 2º, do artigo 39, da Lei 8.635/94.
Assim, desde 15 de outubro de 1999, o impetrante vem respondendo interinamente pelo Cartório Único de São Julião do Piauí.
Entretanto, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n° 00007449-43.2017.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça entendeu pela incidência da Súmula Vinculante n° 13 aos casos de designações de substitutos para o exercício interino de serventias extrajudiciais. Em razão dessa modificação, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a realização de levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial.
Por conseguinte, o Impetrante foi notificado da decisão nº 5635/2018-PJPI/CGJ/GABVICOR, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito de parentesco com o titular anterior, sob pena de cassação da interinidade. Em razão de sua situação estar inserida na hipótese aludida, o Impetrante foi substituído por outra interina.
Em despacho de ID n° 2282729, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicação, ao caso, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Suspensão de Segurança n° 5.260.
Sucedeu que o Estado do Piauí, em manifestação de ID n° 3992876, sustentou a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, vez que a ação mandamental estaria sujeita à jurisdição originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, ‘r’, da CF. Explicou que, no presente caso, o Vice Corregedor Geral de Justiça procedeu com a notificação da Impetrante para se manifestar sobre o parentesco com o titular anterior, sob pena de cassação da interinidade. Desse modo, o ato emanado se deu em estrito cumprimento às determinações constantes no PCA nº 00007449-43.2017.2.00.0000, na Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000 e, especialmente, no Provimento nº 77/2018.
Assim, caberia aos Tribunais de Justiça tão somente cumprir as determinações do Conselho Nacional de Justiça, revogando as interinidades que estariam em descompasso com o que fora decidido. Trata-se, portanto, de determinação, e não recomendação, a qual a autoridade coatora não se podia furtar, sob pena, inclusive, de responder a procedimento disciplinar, nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Em conclusão, o Estado do Piauí afirmou que houve indicação errônea da autoridade dita coatora, o que implica na incompetência absoluta do Juízo para julgamento do Mandado de Segurança, pois a ação estaria sujeita à jurisdição originária do Supremo Tribunal Federal.
Requereu, assim, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a declaração de nulidade dos atos decisórios e a extinção do feito, nos termos do art. 337, II, §5° e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 6°, §3°, da Lei n° 12.016/2009, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. É, em síntese, “[...] a quem se determina a prestação de informações no prazo da lei, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e a o qual seu ato é imputado em razão do ofício” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 74). Em complemento, os autores destacam que é autoridade coatora:
“[...] a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela” (Pág. 77).
Nesse contexto, a irresignação da Impetrante, que contesta a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n° 00007449-43.2017.2.00.0000 - que entendeu pela incidência da Súmula Vinculante n° 13 aos casos de designações de substitutos para o exercício interino de serventias extrajudiciais -, deve ter como autoridade coatora o Conselho Nacional de Justiça, e não o Vice Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que é mero executor da ordem proferida por órgão superior.
Desse modo, careceria de legitimidade a autoridade administrativa que se limitou a dar cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça e que não adentrou no mérito da controvérsia. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada no RMS 61982/MA:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELO ESTADO. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. SÚMULA VNCULANTE N° 13/STF E ENUNCIADO NORMATIVO N° 1/CNJ. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA ASSUMIR CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DESIGNAÇÃO. ATOS DE REVOGAÇÃO DE INTERINIDADE PRATICADOS PELO CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA DELIBERAÇÃO QUANTO À PERMANÊNCIA DA INTERINIDADE DA RECORRENTE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CORREGEDOR GERAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A atividade notarial e de registro consiste em serviço público delegado pelo estado e, como tal, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
2. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal, estabelece que a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante n° 13/STF e ao Enunciado Normativo n° 1 do CNJ.
3. A designação de servidor para assumir cargo ocupado anteriormente por familiar, ainda que com o preenchimento de alguns dos requisitos objetivos da designação, viola os princípios constitucionais da impessoalidade e vedação ao nepotismo, não havendo direito líquido e certo à designação em tais circunstâncias.
4. Embora os atos de revogação da interinidade sejam praticados pelo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão, estes apenas atendem à determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão ao qual se submete a Corte local.
5. Inexistente autonomia do Tribunal de Justiça do Maranhão para deliberar pela permanência da interinidade da recorrente, uma vez que se encontra submetido administrativamente ao Conselho Nacional de Justiça, estando acertada a decisão acerca da ilegitimidade ad causam do Corregedor-Geral.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(STJ – RMS: 61982 MA 2019/0299277-7, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
Ademais, a Constituição Federal prevê que:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
[...]
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (incluída pela EC 45/2004)
O entendimento até então pacificado era o de que o Supremo Tribunal Federal seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso, portanto, de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data impetrados contra os Conselhos.
Caso fossem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ ou do CNMP, o polo passivo seria preenchido pela União, já que os Conselhos são órgãos federais. Assim, segundo essa interpretação restritiva, seriam julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Esse entendimento estava pacificado no STF, existindo inúmeros julgados nesse sentido, a saber: AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013; AO 1894 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/08/2018; ACO 2148 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/09/2016.
Entretanto, o STF superou esse entendimento e a interpretação restritiva até então conferida ao art. 102, I, ‘r’, da CF, passando a entender que “Nos termos o art. 102, I, ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferida no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, §4°, e art. 130-A, §2°, da CF/88” (STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020; STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020).
Desse modo, tendo em vista que a autoridade coatora é, em verdade, o próprio Conselho Nacional, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar as ações contra o CNJ nas quais se discutem decisões proferida no exercício de suas competências, entendo que o Vice Corregedor-Geral carece de legitimidade para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, devendo a ação ser remetida ao Supremo Tribunal Federal para julgamento.
3. DECISÃO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar o presente writ, e, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para que seja processado e julgado aquela Corte.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0706835-24.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAYRTON JOSE DA COSTA LUZ
RéuOTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Publicação08/11/2021