
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801358-13.2019.8.18.0102.
APELANTE : MARIA JOAQUINA DE SANTANA.
Advogado : Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044).
APELADO : BANCO CETELEM S/A.
Advogados : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e Outro.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.
Vistos etc.,
Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA JOAQUINA DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada, na forma dos artigos 485, V e 240, do CPC (id nº 2965450).
Em suas razões recursais (id nº 2775155), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a ausência do contrato n.º 97-818647084/160719; b) a nulidade do termo de adesão juntado aos autos e c) a existência de ato ilícito que originou o suposto contrato específico de refinanciamento.
Nas contrarrazões (id nº 2965458), o Apelado pugnou em suma, pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 2986453, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III do CPC.
Isso porque, embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada, a Apelante, não impugnou, tampouco mencionou, a extinção do feito em razão da coisa julgada, embasando os seus fundamentos apenas quanto ao mérito da questão, como se a decisão tivesse julgado improcedente a ação declaratória de inexistência contratual, o que, como visto, não foi o caso dos autos.
Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, torno sem efeito a Decisão de Exame de Admissibilidade (id nº 2986453) e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, 08 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0801358-13.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOAQUINA DE SANTANA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/11/2021