TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000674-66.2013.8.18.0059
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: MARCILIO SILVA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessária a comprovação da extensão da invalidez e de seu caráter definitivo.
II - Inexistindo prova nos autos do grau e percentual da invalidez do Apelado, resta impossível averiguar e decidir qual o valor de indenização que o mesmo tem direito, sendo imprescindível, in casu, a realização de uma perícia médica a fim de realizar o enquadramento da perda anatômica ou funcional, se permanente parcial completa ou incompleta e, caso incompleta, promover o enquadramento referido no art. 3º, na forma da Lei n.6.194/74, esclarecendo se as lesões que acometem o Apelado tem repercussão intensa, média, leve ou residual, de modo a permitir a adequada verificação do direito do Apelado à indenização ora discutida.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000674-66.2013.8.18.0059.
APELANTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT.
Advogado : Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367).
APELADO : MARCILIO SILVA DE SOUZA.
Advogado : Francisco Jose Gomes da Silva (OAB/PI nº 5.234).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Luiz Correia/PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por MARCILIO SILVA DE SOUZA, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 1475627 – pág. 70), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Apelante ao pagamento do valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Nas suas razões recursais (id. nº 1475627 – pág. 79), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de prova pericial judicial e no mérito, pleiteia a reforma da sentença, aduzindo em suma que a parte recorrida não faz jus à verba indenizatória integral do membro afetado, referente à indenização de seguro DPVAT, visto tratar-se o caso vertente de invalidez parcial incompleta.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2173709.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3711337).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 08 de novembro de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 2173709.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL
O Apelante aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de prova pericial judicial, tendo em vista que nos casos de indenização de seguro DPVAT, especialmente o caso do Apelado de invalidez parcial incompleta, é imprescindível a realização de laudo pericial para fins de indicar o grau e o percentual da invalidez, não tendo o recorrido apresentado nenhum documento que pudesse demonstrar a suposta invalidez como grau e nível total, a fim de respaldar o suposto direito que faria jus à integralidade da indenização pleiteada.
Pois bem. Sobre o tema, cumpre esclarecer que o seguro DPVAT está disciplinado na Lei n. 6.194/1974, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Trata-se de um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização, em face do evento danoso, possuindo, por isso, um elevado alcance social.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e as despesas de assistência médica e suplementares, nos valores previstos nos incisos I, II e III, do artigo 3º, da lei supramencionada.
O pagamento da indenização será feito mediante prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A Lei n. 6.194/74 informa que a indenização deve ser calculada da seguinte maneira:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".
Assim, para o caso de invalidez permanente, o valor da indenização não pode ultrapassar a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e deve ser calculada com base no percentual da lesão sofrida pela vítima como ocorre nos demais seguros de acidente pessoal.
Neste contexto, a realização de perícia médica é prova imprescindível para a solução do feito, tendo em vista o princípio da verdade real.
Ocorre que, compulsando-se os presentes autos, constata-se que, de fato, não restou demonstrado o grau e o percentual da invalidez do Apelado, a fim de fixar com exatidão o valor da indenização que o recorrido faria jus.
Analisando os documentos juntados pelo Apelado (id. nº 1475627 – págs. 19/23), extrai-se apenas a certidão de ocorrência, um laudo do SUS que sequer dar para identificar as suas anotações e o Registro do Sinistro. Por sua vez, o Apelante juntou ainda, comprovante de transferência do valor referente à indenização, bem como um parecer médico inconclusivo, afirmando se tratar de “invalidez parcial 50% de 25% = 12,5%” (id. nº 1475627 – págs. 55/57).
Dessa forma, inexistindo prova nos autos do grau e percentual da invalidez do Apelado, resta impossível averiguar e decidir qual o valor de indenização que o mesmo tem direito, sendo imprescindível, in casu, a realização de uma perícia médica a fim de realizar o enquadramento da perda anatômica ou funcional, se permanente parcial completa ou incompleta e, caso incompleta, promover o enquadramento referido no art. 3º, na forma da Lei n.6.194/74, esclarecendo se as lesões que acometem o Apelado tem repercussão intensa, média, leve ou residual, de modo a permitir a adequada verificação do direito do Apelado à indenização ora discutida.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - O cerne da controvérsia cinge-se à insatisfação do senhor Ricardo Bruno Martins de Lima contra Sentença que julgou liminarmente improcedente o seu pedido de Complementação de Indenização Securitária interposto em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que não lhe fora oportunizada a realização de perícia médica, providência necessária para a averiguação do grau de invalidez sofrida - O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que em casos de invalidez parcial, o pagamento deve ser efetuado observando-se a proporcionalidade das sequelas da vítima e, para tanto, faz-se necessária a produção da prova pericial realizada judicialmente - Assiste razão à parte Recorrente quando alude à necessidade de anulação do decisório, porquanto é imperiosa a realização da prova pericial que deverá aquilatar a extensão do dano causado ao sinistrado, uma vez que o ora Apelante pretende que seja verificado se o pagamento proporcional se fez de forma escorreita - Desta forma, resta imperiosa a anulação do ato vergastado. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0022535-96.2017.8.06.0158, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00225359620178060158 CE 0022535-96.2017.8.06.0158, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Dessarte, inconteste a necessidade de realização de perícia médica, com a finalidade específica de análise e apuração da lesão que acometeu, precisamente, o membro inferior direito (tornozelo) do Apelado, de forma a possibilitar o esclarecimento dos fatos controvertidos e a adequada solução da lide, situação que impõe a NULIDADE da SENTENÇA de ORIGEM, para que o feito tenha prosseguimento, com a REALIZAÇÃO DA PROVA em questão.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ACOLHER a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja realizada a DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO.
Inversão dos honorários sucumbenciais devido, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que o Apelado é beneficiário da justiça gratuita. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 08 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/12/2021
0000674-66.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARCILIO SILVA DE SOUZA
Publicação17/12/2021