Acórdão de 2º Grau

Liminar 0804952-86.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE REVISÃO TRIBUTÁRIA. REMUNERAÇÃO COM BASE NOS CRÉDITOS IDENTIFICADOS QUE POSSAM SER RECUPERADOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. INCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. “PERDAS COM CLIENTES”. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESÍDIA DA APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não pairam dúvidas que, a remuneração do trabalho das apeladas incidem apenas sobre os créditos identificados que, de fato, possam ser efetivamente recuperados administrativamente pela Apelante, não exigindo, contudo, que o pagamento dos honorários sejam devidos tão somente quando do efetivo aproveitamento e recuperação do crédito pela Recorrente, haja vista que não se pode deixar ao alvedrio da própria devedora o adimplemento por serviços efetivamente prestados. II - Nesse diapasão, deve-se analisar se os créditos impugnados pela Apelante, quais sejam, Juros sobre Capital Próprio – JSCP e Perda com Clientes, realmente são recuperáveis administrativamente, que enseje o pagamento dos honorários às Apeladas. III – No que tange, inicialmente, aos créditos decorrentes da operação JSCP, constata-se a impossibilidade da Apelante de recuperação dos créditos deduzidos pelas Apeladas referentes aos Juros sobre o Capital Próprio no valor de R$ 163.140,00, haja vista que a Receita Federal veda a dedução na apuração do lucro real do ano, de JSCP incidentes sobre patrimônio líquido de anos anteriores e ainda que o fosse possível, não deve ser considerado, uma vez que aumentaria o passivo da empresa, já que precisaria recolher R$ 71.973,53 de IRPJ. IV - No que concerne, contudo, aos créditos incidentes das operações de “Perdas com Clientes”, considerando que eventual valor apurado de forma equivocada não ocorreu por conduta das Apeladas, uma vez que sua atuação se deu com base em documentos e relatórios que lhes foram enviados pela Apelante, a qual se manteve inerte quanto ao envio de novos relatórios para análise, não há que se falar, portanto, em descumprimento contratual pelas recorridas quanto a esse crédito identificado. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804952-86.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804952-86.2017.8.18.0140

APELANTE: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, KAMYLLA MACEDO NOLETO

APELADO: T & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA, STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

 

PROESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE REVISÃO TRIBUTÁRIA. REMUNERAÇÃO COM BASE NOS CRÉDITOS IDENTIFICADOS QUE POSSAM SER RECUPERADOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. INCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. “PERDAS COM CLIENTES”. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESÍDIA DA APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I  - Não pairam dúvidas que, a remuneração do trabalho das apeladas incidem apenas sobre os créditos identificados que, de fato, possam ser efetivamente recuperados administrativamente pela Apelante, não exigindo, contudo, que o pagamento dos honorários sejam devidos tão somente quando do efetivo aproveitamento e recuperação do crédito pela Recorrente, haja vista que não se pode deixar ao alvedrio da própria devedora o adimplemento por serviços efetivamente prestados.

II - Nesse diapasão, deve-se analisar se os créditos impugnados pela Apelante, quais sejam, Juros sobre Capital Próprio – JSCP e Perda com Clientes, realmente são recuperáveis administrativamente, que enseje o pagamento dos honorários às Apeladas.

III – No que tange, inicialmente, aos créditos decorrentes da operação JSCP, constata-se a impossibilidade da Apelante de recuperação dos créditos deduzidos pelas Apeladas referentes aos Juros sobre o Capital Próprio no valor de R$ 163.140,00, haja vista que a Receita Federal veda a dedução na apuração do lucro real do ano, de JSCP incidentes sobre patrimônio líquido de anos anteriores e ainda que o fosse possível, não deve ser considerado, uma vez que aumentaria o passivo da empresa, já que precisaria recolher R$ 71.973,53 de IRPJ.

IV - No que concerne, contudo, aos créditos incidentes das operações de “Perdas com Clientes”, considerando que eventual valor apurado de forma equivocada não ocorreu por conduta das Apeladas, uma vez que sua atuação se deu com base em documentos e relatórios que lhes foram enviados pela Apelante, a qual se manteve inerte quanto ao envio de novos relatórios para análise, não há que se falar, portanto, em descumprimento contratual pelas recorridas quanto a esse crédito identificado.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804952-86.2017.8.18.0140

APELANTE : ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA.

Advogado : Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/Pi nº 3552).

APELADO : STUDIO FISCAL – REVISÃO TRIBUTÁRIA LTDA. E T&T GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.

Advogada : Carolinne Severo (OAB/Pi nº 101.214).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 


Vistos, etc; 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Concessão de Tutela Cautelar Incidental, ajuizada pela apelante, em face de STUDIO FISCAL T&T GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e STUDIO FISCAL – REVISÃO TRIBUTÁRIA LTDA, ora apelados.

Na sentença recorrida (id. nº 2065709), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para determinar que as Apeladas se abstivessem de efetuar cobranças relativas aos honorários incidentes sobre “Economia Futura”, a considerar a ausência de delimitação específica da forma de apuração do valor de R$ 95.564,43, bem assim, diante da impossibilidade de cobrança dos referidos honorários antes do efetivo aproveitamento de crédito relativo a período futuro, nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes.

Nas suas razões recursais (id. nº 2065723), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) a impossibilidade de utilização do crédito a título de Juros Sobre o Capital Próprio em relação a exercícios anteriores, em razão de expressa vedação pela Receita Federal do Brasil; b) da inexistência de créditos provenientes de Perdas com Clientes, tendo em vista que os créditos já foram anteriormente aproveitados.

Em contrarrazões (id. nº 2065728), as Apeladas pugnam, em suma, pelo improvimento do recurso, com a confirmação da sentença prolatada pelo Juízo a quo em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2174754.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3686988). 

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC. 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 08 de novembro de 2021.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

RELATOR


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 2174754.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, em uma breve síntese do caso sub examen, para melhor entendimento, a Apelante aduz que contratou os serviços prestados pelas apeladas, com a finalidade de identificar e aproveitar possíveis créditos tributários devidos à recorrente junto aos Fiscos Federal e Estadual, estabelecendo que as Recorridas seriam remuneradas em percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre os créditos encontrados e recuperáveis.

Sustenta que as apeladas encontraram oportunidades de aproveitamento de crédito no valor de R$ 877.313,34, relativas às seguintes operações: PAT – Programa de alimentação do Trabalhador, no valor de R$ 69.061,30; Juros sobre Capital Próprio – JSCP, no valor de R$ 163.140,00; Perda com Clientes, no valor de R$ 432.389,27; Retenções, no valor de R$ 4.437,27; pagamentos a maior, no valor de R$ 158.327,18; e atualização monetária, no valor de R$ 49.959,32.

Contudo, impugna os créditos de Juros sobre Capital Próprio – JSCP e Perda com Clientes, afirmando a impossibilidade de aproveitamento dos referidos créditos e por conseguinte, não sendo devido pagamento de honorários referentes a estes, pretendendo a procedência da ação, para a declaração de adimplemento do contrato firmado entre as partes, com limitação de honorários em R$ 28.178,41 (vinte e oito mil e cento e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), devidos pelos serviços de recuperação de crédito e não no valor de R$ 171.175,53 (cento e setenta e um mil e cento e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), calculado como devido pelas Apeladas.

Analisando o caso, o Magistrado a quo entendeu como devida a cobrança dos valores referentes aos créditos Juros sobre Capital Próprio – JSCP e Perda com Clientes, afirmando não haver nenhuma irregularidade, tendo em vista que as quantias apuradas ocorreram nos termos delimitados contratualmente e julgou parcialmente procedente a demanda apenas para determinar que as apeladas se abstivessem de efetuar cobranças relativas aos honorários incidentes sobre “Economia Futura”.

Desse modo, cinge-se a controvérsia, em saber se houve irregularidade, ou não, na cobrança de honorários incidentes sobre os créditos referentes às operações de Juros sobre Capital Próprio – JSCP e Perda com Clientes, em razão dos serviços contábeis fornecidos pelas Apeladas à Apelante.

Pois bem. Compulsando-se os autos, constata-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços (Id 2065595), com objetivos e forma de remuneração expressamente definidas no contrato, especialmente nas cláusulas B e D, senão, vejamos:

“B – OBJETO

1) Revisar os tributos federais, objetivando a apresentação de:

1.1) créditos que possam ser recuperados administrativamente

1.2) alternativas de redução do passivo fiscal.

1.3) alternativas de melhoria no fluxo de caixa através de antecipação legal de

créditos.

2) Orientar sobre legislação tributária quanto à forma de utilização das situações

identificadas.

 

D – REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO

1) A remuneração pelo trabalho será calculada aplicando-se o percentual de 10%

(dez por cento) sobre o montante dos benefícios elencados do presente instrumento, inclusive quando das situações abaixo: [...]”

 

Dessarte, não pairam dúvidas que, a remuneração do trabalho das apeladas incidem apenas sobre os créditos identificados que, de fato, possam ser efetivamente recuperados administrativamente pela Apelante, não exigindo, contudo, que o pagamento dos honorários sejam devidos tão somente quando do efetivo aproveitamento e recuperação do crédito pela Recorrente, haja vista que não se pode deixar ao alvedrio da própria devedora o adimplemento por serviços efetivamente prestados.

Nesse diapasão, deve-se analisar se os créditos impugnados pela Apelante, quais sejam, Juros sobre Capital Próprio – JSCP e Perda com Clientes, realmente são recuperáveis administrativamente, que enseje o pagamento dos honorários às Apeladas.

No que tange, primeiramente, aos Juros sobre Capital Próprio – JSCP, a apelante sustenta que o aproveitamento de crédito tributário identificado pelas apeladas no valor de R$ 163.140,00 (cento e sessenta e três mil e cento e quarenta reais) seria impossível de ser aproveitado pela Apelante, uma vez que a Receita Federal veda a dedução na apuração do lucro real do ano, de JSCP incidentes sobre patrimônio líquido de anos anteriores e ainda que o fosse possível, não deve ser considerado, uma vez que aumentaria o passivo da empresa, já que precisaria recolher R$ 71.973,53 de IRPJ (sem o acréscimo de juros e multa).

As apeladas, por sua vez, aduzem que os resultados dos trabalhos foram entregues ainda no ano de 2014, restando tempo hábil para a sua utilização, não utilizando-o por mera gestão gerencial.

Em relação ao prazo anual previsto pela Receita Federal, cumpre analisar a Cláusula C do instrumento contratual firmado entre as partes, verbis:

C - PERÍODO DE FOCO DE ANÁLISE

1) O trabalho irá avaliar os últimos 5 (cinco) anos da contabilidade da CONTRATANTE e acompanhar os próximos 60 (sessenta) meses dos reflexos produzidos após a sua conclusão.

2) O trabalho será desenvolvido com foco nas obrigações fiscais principais e acessórias da CONTRATANTE, realizando o cruzamento de dados/declarações e verificando se todos os valores registrados na contabilidade foram adequadamente aproveitados nas declarações de acordo com as orientações, consultas, pareceres e instruções normativas da Receita Federal do Brasil.

[…] 

 

Da interpretação desta cláusula, infere-se que o trabalho realizado pelas Apeladas, de fato, avaliaram o patrimônio líquido da Apelante de anos anteriores, especificamente, os últimos 5 (cinco) anos da contabilidade da Empresa, indo de encontro, portanto, com o prazo anual previsto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 41 de 1998 (IN/SRF n° 41/98).

Nesse ínterim, constata-se a impossibilidade da Apelante de recuperação dos créditos deduzidos pelas Apeladas referentes aos Juros sobre o Capital Próprio no valor de R$ 163.140,00 (cento e sessenta e três mil e cento e quarenta reais), haja vista que o tópico 2, da cláusula supracitada, é bem clara ao afirmar que o trabalho deve ser desenvolvido em conformidade com os entendimentos da Receita Federal do Brasil.

Ademais, ainda que o crédito apurado fosse de acordo com a orientação da RFB, entendo que não seria razoável a sua utilização, uma vez que aumentaria o passivo da Apelante, já que precisaria recolher R$ 71.973,53 de IRPJ (sem o acréscimo de juros e multa), conforme relatório de id. nº 2065599. 

Frise-se que, dentro dos objetivos explicitados no contrato, se encontra o “1.2) alternativas de redução de passivo fiscal” e o aproveitamento no crédito deduzido pelas apeladas referente ao JSCP, iria de encontro a esse objetivo fixado na relação contratual, haja vista que aumentaria o seu passivo em um valor exorbitante.

Portanto, entendo que a sentença merece reforma neste ponto, não cabendo o pagamento de honorários às Apeladas referente aos créditos incidentes aos Juros sobre o Capital Próprio no valor de R$ 163.140,00 (cento e sessenta e três mil e cento e quarenta reais), ante os motivos e fundamentos expostos.

No que concerne, contudo, aos créditos incidentes das operações de “Perdas com Clientes”, entendo que a sentença não merece reforma. Vejamos. 

A Apelante aduz, em suma, que o crédito encontrado a título de perdas no recebimento de crédito não pode ser aproveitado, uma vez que os referidos créditos já foram aproveitados pela empresa, de modo que não foram achados pelas Apeladas e, portanto, não são fruto de seu trabalho.

Sustenta ainda que o erro no envio de relatórios ultrapassados e incorretos não cria créditos e nem obriga a RFB a aceitá-los, haja vista que o trabalho do apelado não resultou em qualquer benefício ao Apelante.

Nesse contexto, consoante afirmado pela própria recorrente, o crédito identificado a título de “perdas com clientes” foi apurado com base nos documentos apresentados pela Apelante às Apeladas.

Ademais, as apeladas demonstraram que a apelante se comprometeu a enviar nova documentação para fins de novo cálculo de valores recuperáveis decorrentes de “perdas com clientes”, ao argumento de que havia repassado às apeladas um relatório equivocado para fins de apuração desse montante, conforme se vê do documento juntado pela própria Apelante de id. nº 2065599 - pág. 3.

Desse modo, as Apeladas prestaram o seu serviço com base nos documentos que lhe foram apresentados, não podendo ser prejudicadas por desídia da Apelante em que, como a mesma afirmou, enviou relatórios ultrapassados e incorretos.

Ora, o fato de os créditos já terem sido utilizados pela Apelante é resultante dos documentos equivocados que enviaram para as Apeladas, não podendo exigir que fossem identificados outros valores sem enviar os documentos corretos para a análise.

Outrossim, como anteriormente dito, a remuneração do trabalho das apeladas incidem sobre os créditos efetivamente recuperáveis, não exigindo que o pagamento dos honorários seja devido tão somente quando do efetivo aproveitamento e recuperação do crédito pela Recorrente, haja vista que não se pode deixar ao alvedrio da própria devedora o adimplemento por serviços efetivamente prestados.

O crédito identificado pelas Apeladas era, de fato, recuperável, tão tal que a Recorrente já tinha utilizado, uma vez que decorrentes de documentações equivocadas por erro da própria apelante, tendo as Apeladas, portanto, prestado o seu serviço, devendo obter a sua contraprestação.

Destarte, considerando que eventual valor apurado de forma equivocada não ocorreu por conduta das Apeladas, uma vez que sua atuação se deu com base em documentos e relatórios que lhes foram enviados pela Apelante, a qual se manteve inerte quanto ao envio de novos relatórios para análise, não há que se falar, portanto, em descumprimento contratual pelas recorridas quanto a esse crédito identificado.

 

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para EXCLUIR do pagamento de honorários às Apeladas decorrentes da identificação de créditos tributários, os valores referentes à operação de Juros sobre Capital Social – JSCS, pelos motivos e fundamentos expostos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus outros termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 08 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 08/03/2022

Detalhes

Processo

0804952-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA

Réu

T & T GESTAO EMPRESARIAL LTDA

Publicação

08/03/2022