TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0031262-70.2014.8.18.0140
APELANTE: ERY JOHSON SOUSA DE MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer irregularidade a ser sanada.O legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar odecisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida. Rejeitados os embargos
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v.acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERY JOHSON SOUSA DE MORAIS , através da Defensoria Pública, a fim de que seja sanado erro que entende existente no acórdão 0031262-70.2014.8.18.0140 proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal na Apelação Criminal nº que, à unanimidade conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa - cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO PENAL .APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO MAJORADO.DEPOIMENTO DA VÍTIMA.RECONHECIMENTO.COMPROVAÇÃO.DOSIMETRIA.VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES EM ANDAMENTO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.EMBOSCADA.DECOTE.REPARAÇÃO DE DANOS.PEDIDO EXPRESSO E DEBATE DURANTE A INSTRUÇÃO.POSSIBILIDADE.DETRAÇÃO.INSUFICÊNCIA DO PERÍODO DE PRISÁO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME.COMPETENCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O depoimento da vítima é contundente e minucioso em relação à autuação do apelante no roubo, inclusive, reconhecendo-o em audiência, juntamente com os demais elementos coligidos, mostra-se suficiente para a condenação .
2 É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3 É de se decotar tal agravante da emboscada, tendo em vista a linha muito tênue entre o tipo penal que pressupõe a redução da resistência da vítima, mediante a violência ou grave ameaça, e a surpresa que envolve a emboscada enquanto meio que reduz as chances de defesa da vítima.
4 Analisando a denúncia, é possível verificar a existência de pedido expresso nesse sentido, bem assim , assistindo a mídia relativa à audiência de instrução e julgamento, constata-se que o tema fora debatido perante a defesa do apelante, assegurando assim o contraditório e ampla defesa.
5 Tendo em vista que o instituto da detração deve ser aplicado pelo juízo sentenciante apenas para assegurar a aplicação de regime mais benéfico, considerando que o cômputo do período 3 meses de prisão provisória não seria suficiente para alterar o regime prisional, deve ficar a cargo do Juízo das Execuções Penais proceder à detração quando do acompanhamento do efetivo cumprimento da pena.
6 a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Justifica sua interposição face a falha do julgamento que teria incidido em erro, visto que o Juízo de piso ter considerado a incidência das causas de aumento da pena previstas no artigo 157, § 2º, I e II do CP sem apresentar elementos concretos que
justificassem a exasperação em 1/2 (metade) da pena, apenas citando o número de majorantes, afrontando a Súmula 443 do STJ, sendo tal fração confirmada pela Câmara Especializada Criminal.
Com essas considerações, requer seja dado provimento aos Embargos Declaratórios para que seja saneada a omissão apontada.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a defesa, que em contrarrazões, requereu improcedência dos presentes Embargos de Declaração por entender que não há omissão a ser reparada.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado.
A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
O embargante alega erro na dosimetria da pena, haja vista que as causas de aumento foram consideradas ao marco da fração de ½, sem que tenha havido fundamentação apropriada.
Contudo, analisando o recurso da defesa, é possível constatar que não há uma linha sequer de insurgência em relação à fração empregada em sede de terceira fase de dosimetria da pena, pretendendo, em verdade, inovar via embargos de declaração, aduzindo tese nunca ventilada .
Forçoso reconhecer, portanto, que os presentes embargos de declaração não se prestam aos fins pretendidos, sobretudo quando a matéria arguida não foi requerida em momento oportuno, de forma que não há vício a ser sanado dentro das possibilidades descritas no art. 619 do CPP.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza.
Assim, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a irregularidade alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v.acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (19 a 26/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0031262-70.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorERY JOHSON SOUSA DE MORAIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021