TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802377-19.2019.8.18.0049
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE PARCELAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO CONTRATO. ANALISE DE NULIDADE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO SOBRE O CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, cujo contrato questionado se refere a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável. Numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito, corresponde ao mês e ano do seu vencimento.
2. O contrato discutido está relacionado ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante. Os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.
3. Por se tratar apenas de parcela de contrato sobre a RMC, não cabe, nos presentes autos, a discussão sobre nulidade alegada pela parte apelante, cabendo essa discussão, apenas, quando da apreciação do contrato principal.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela APELANTE em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID 2988936), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não há nos autos indícios de fraude no negócio celebrado entre as partes, pois foram anexados o contrato objeto da avença e comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. Condenou a autora/apelante em custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (ID 2981871), oportunidade em que alegou prática abusiva por parte do recorrido, aduzindo que foi juntado apenas termo de adesão sem a assinatura das duas testemunhas. Enfatizou, também, que os empréstimos sobre a RMC discutidos nos autos configuram atos jurídicos autônomos.
Diante disso, a recorrente deseja a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 2988942), ocasião em que refutou as alegações da apelante e pugnou pelo desprovimento do presente recurso.
O Ministério Público não exarou parecer sobre o mérito, por não ser hipótese de sua atuação. (ID 3708449)
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Quanto a alegação do recorrido de que a apelante ofendeu o princípio da dialeticidade, creio que este argumento não deve prosperar, como se verá nas próximas linhas.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei
Desse modo, o apelante deve apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Analisando detidamente o recurso, constata-se que a apelante combateu a sentença no que diz respeito a regularidade da contratação de empréstimo pessoal consignado em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado.
Diante desse cenário, existe alegação da recorrente que delimite a extensão do contraditório perante essa instância recursal a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, razão pela qual não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
No presente recurso, a apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizou contrato de empréstimo consignado.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável de nº 709279557, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de nº 02293911156300030717, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (0717) do contrato que a apelante afirma não ter feito, corresponde ao mês e ano do seu vencimento, qual seja, julho de 2017.
Nota-se que tem sido comum as partes se utilizar de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, cabendo, na apreciação sobre o contrato principal, a análise de nulidade ou não do negócio celebrado entre os litigantes.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação no primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 07 de novembro de 2021.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 29/11/2021
0802377-19.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA BARBOSA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2021