Acórdão de 2º Grau

Liberação de Veículo Apreendido 0818271-53.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818271-53.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando condenar o réu ao ressarcimento do valor correspondente ao do bem perdido sob a custódia do Estado do Piauí (HONDA/CG150 FAN ESDI, Ano: 2015, Placa PIO-3163, Renavam 1099629613), em virtude de ter sido deferido o pedido do autor em recuperar tal bem em outro processo (nº 0010358-24.2017.8.18.0140, que tramita na 4ª vara Criminal da Comarca de Teresina.) e pela impossibilidade por ter perdido o referido veículo. De acordo com a tabela FIPE: R$ 7.321,00 (sete mil, trezentos e vinte um reais). II. O MM. Juiz a quo, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização a título de danos materiais relativos às restituição do bem, no valor de R$ 7.321,00 (sete mil, trezentos e vinte um reais), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. IV. Registre-se que ocorrência do evento em si não é contestado pelo apelante, sendo fato incontroverso o desaparecimento bem apreendido e custodiado sob a responsabilidade do Estado configurando clara omissão passível de indenização. V. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante. VI. No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, sendo a parte Autora privada indevidamente de seu bem. VII. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818271-53.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818271-53.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ELIVAN GOMES DE SOUSA, JOELMA CASTRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818271-53.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando condenar o réu ao ressarcimento do valor correspondente ao do bem perdido sob a custódia do Estado do Piauí (HONDA/CG150 FAN ESDI, Ano: 2015, Placa PIO-3163, Renavam 1099629613), em virtude de ter sido deferido o pedido do autor em recuperar tal bem em outro processo (nº 0010358-24.2017.8.18.0140, que tramita na 4ª vara Criminal da Comarca de Teresina.) e pela impossibilidade por ter perdido o referido veículo. De acordo com a tabela FIPE: R$ 7.321,00 (sete mil, trezentos e vinte um reais). 

II. O MM. Juiz a quo, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização a título de danos materiais relativos às restituição do bem, no valor de R$ 7.321,00 (sete mil, trezentos e vinte um reais), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 

III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

IV. Registre-se que ocorrência do evento em si não é contestado pelo apelante, sendo fato incontroverso o desaparecimento bem apreendido e custodiado sob a responsabilidade do Estado configurando clara omissão passível de indenização.

V. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.

VI. No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, sendo a parte Autora privada indevidamente de seu bem.

VII. Recursos conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818271-53.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando condenar o réu ao ressarcimento do valor correspondente ao do bem perdido sob a custódia do Estado do Piauí (HONDA/CG150 FAN ESDI, Ano: 2015, Placa PIO-3163, Renavam 1099629613), em virtude de ter sido deferido o pedido do autor em recuperar tal bem em outro processo (nº 0010358-24.2017.8.18.0140, que tramita na 4ª vara Criminal da Comarca de Teresina.) e pela impossibilidade por ter perdido o referido veículo. De acordo com a tabela FIPE: R$ 7.321,00 (sete mil, trezentos e vinte um reais).

Aduz o Autor que:

Foi deferido ao requerente a restituição de coisa apreendida, sendo objeto o veículo HONDA/CG150 FAN ESDI, Ano 2015, Placa PIO-3163, Renavam 1099629613, pelo Processo nº 0010358-24.2017.8.18.0140, que tramita na 4ª vara Criminal da Comarca de Teresina.

Ocorre que, conforme certidão anexa, o referido veículo não foi localizado no depósito da Acadepol, e diante disso, o assistido requer o ressarcimento do valor correspondente ao do bem perdido sob a custódia do Estado do Piauí. 

O MM. Juiz a quo, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização a título de danos materiais relativos às restituição do bem, no valor de R$ 7.321,00 (sete mil, trezentos e vinte um reais), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: DEMANDADE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- LEI FEDERAL Nº 12.153/09; e ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ; no mérito: DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: DEMANDADE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- LEI FEDERAL Nº 12.153/09; e ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ.

Reza o art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c o art. 8º da Lei 9099/95, respectivamente:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. (Lei 12.153/09)

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 

Considerando que a parte no caso o autor, ELIVAN GOMES DE SOUSA encontra-se preso, resta afastada a competência do JEFP.

Quanto a responsabilidade do Estado do Piauí, compulsando os autos verifica-se que, nos termos apresentados na inicial: o referido veículo não foi localizado no depósito da Acadepol, fato descoberto em virtude de ter sido deferido ao autor a restituição do mesmo pelo Processo nº 0010358-24.2017.8.18.0140, que tramita na 4ª vara Criminal da Comarca de Teresina.

O veículo objeto do pedido de restituição encontrava-se apreendido nos autos de Ação Penal, tendo sido deferido o referido pedido por entender o MM. Juiz a quo que este não é objeto de interesse no processo.

O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.

Assim, entendo ser do Estado do Piauí a responsabilidade pelos danos causados pelo desaparecimento do veículo sob custódia estatal.  

Preliminares rejeitadas.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818271-53.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando condenar o réu ao ressarcimento do valor correspondente ao do bem perdido sob a custódia do Estado do Piauí (HONDA/CG150 FAN ESDI, Ano: 2015, Placa PIO-3163, Renavam 1099629613), em virtude de ter sido deferido o pedido do autor em recuperar tal bem em outro processo (nº 0010358-24.2017.8.18.0140, que tramita na 4ª vara Criminal da Comarca de Teresina.) e pela impossibilidade por ter perdido o referido veículo. De acordo com a tabela FIPE: R$ 7.321,00 (sete mil, trezentos e vinte um reais).

O MM. Juiz a quo, julgou procedente a ação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização a título de danos materiais relativos às restituição do bem, no valor de R$ 7.321,00 (sete mil, trezentos e vinte um reais), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: DEMANDADE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- LEI FEDERAL Nº 12.153/09; e ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ; no mérito: DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:

Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade objetiva do ente público em pagar a autora uma indenização por danos materiais em decorrência de restituição de bem apreendido que fora perdido.

A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do ato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Celso Antônio Bandeira de Melo define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

Desse modo, o ente público enquanto pessoa jurídica se responsabiliza patrimonialmente por atos praticados mediante a atuação de pessoas físicas que ajam na condição de seus agentes, desempenhando funções relativas ao funcionamento do aparelho estatal, por isso, o querer e o atuar do agente público é o querer e o atuar do ente, fato que impõe ao mesmo a obrigação de indenizar às custas dos cofres públicos.

No entanto, o certo é que a responsabilidade do Estado não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social.

(...)

Assim, o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante.

No caso dos autos, verifico que, conforme os fatos alegados e os documentos juntados aos autos, a requerente teve sua motocicleta apreendida e, posteriormente, não encontrada no depósito de responsabilidade do Estado para que fosse restituída, o que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta estatal (apreensão e perda do objeto) e o dano (impossibilidade de restituição do objeto e prejuízo para o autor).

Portanto, entendo assistir direito ao autor a receber uma indenização a título de danos materiais, devendo o ente estatal restituí-lo. Vejamos a jurisprudência:

(...)

Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, entendo ser cabível.

Os danos materiais dizem respeito aos bens materiais de uma pessoa, de modo geral, ou seja, são todos aqueles danos que alguém sofre em seu patrimônio. A indenização por danos materiais deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos dos gastos havidos em decorrência do acidente.

No caso em questão, o requerente juntou documento que comprova seu direito de restituição do bem.

Portanto, defiro o pedido de danos materiais.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Aduz o Autor que:

Foi deferido ao requerente a restituição de coisa apreendida, sendo objeto o veículo HONDA/CG150 FAN ESDI, Ano 2015, Placa PIO-3163, Renavam 1099629613, pelo Processo nº 0010358-24.2017.8.18.0140, que tramita na 4ª vara Criminal da Comarca de Teresina.

Ocorre que, conforme certidão anexa, o referido veículo não foi localizado no depósito da Acadepol, e diante disso, o assistido requer o ressarcimento do valor correspondente ao do bem perdido sob a custódia do Estado do Piauí.

Registre-se que ocorrência do evento em si não é contestado pelo apelante, sendo fato incontroverso o desaparecimento bem apreendido e custodiado sob a responsabilidade do Estado configurando clara omissão passível de indenização.

Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano material suportado pela parte Autora. 

O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.

Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.

No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço pelo Estado.

Nesse sentido vejamos precedente desta e. Corte:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS materiais – furto de bem apreendido - responsabilidade civil do estado – omissão – dever de indenizar caracterizado – ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – artigo 373, inciso II, do Código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO

1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos materiais decorrentes de conduta que enseje a responsabilização objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

2. O furto de bem apreendido e custodiado sob a responsabilidade do Estado configura clara omissão passível de indenização.

3. Após o autor se desincumbir do ônus de comprovar o direito alegado, compete ao réu trazer à baila fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003195-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2018 )

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano material, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0818271-53.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Veículo Apreendido

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIVAN GOMES DE SOUSA

Publicação

22/02/2022