
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756906-93.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas]
AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. Por meio do despacho do juízo a quo, a parte autora foi intimada para recolher as custas judiciais de forma parcelada, como determinado no presente recurso, no entanto não efetuou o pagamento. Razão porque foi extinto o feito. Assim, a perda do objeto do agravo, é medida que se impõe.
Relatório
Cuida-se de Agrava de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal proposto pelo FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA, regularmente qualificado, em face de decisão proferida nos autos da Ação de INDENIZAÇÃO Nº. 817940-37.2020.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, promovida em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, ora agravado.
Alega que seu pedido de gratuidade judicial foi denegado, mesmo tendo declarado a sua condição de hipossuficiência o que, no seu entender tem presunção de veracidade.
Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita requestada, em vista à probabilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente. Requer, outrossim, a imediata restituição do veículo, caso já tenha sido apreendido.
Ao final requer o conhecimento e provimento do agravo para suspender em definitivo o despacho atacado.
Decisão monocrática deferida em parte, concedendo liminarmente o pagamento das custas em seis parcelas pelo agravante.
Através do despacho do juízo a quo, a parte autora foi intimada para recolher as custas judiciais de forma parcelada, no entanto não efetuou o pagamento. Razão porque extinguiu o feito.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta ID 4408539, requerendo ao final, a manutenção desta relatoria.
Sem manifestação Ministerial.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
Do exposto, não tendo a autora promovido a emenda determinada, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, consoante o disposto no art. 290 do CPC. Considerando que o requerido ofereceu defesa espontaneamente, sem que tenha sido ordenada e/ou efetivada a sua citação, deixo de condenar o autor em verbas de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI,10 de setembro de 2021.
Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, constatei que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.
Desse modo, vejamos o entendimento dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.
Com efeito a discussão do agravo perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
-PI, 6 de novembro de 2021.
0756906-93.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/11/2021