Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000907-06.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000907-06.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1a Vara Criminal APELANTE: Amarildo de Carvalho Marques ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE DA DOSIMETRIA DOS TRÊS DELITOS IMPUTADOS AO REQUERENTE. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO-LEGAL OU REALIZAÇÃO DO SEU PARCELAMENTO. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO EM PODER DO APELANTE. VIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de resistência e corrupção ativa são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, de onde consta o auto de remoção de veículo, o auto de exibição e apreensão, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que o recorrente foi abordado dirigindo embriagado uma motocicleta sem placa e sem habilitação e, ao ser informado que seria conduzido à Central de Flagrantes, se mostrou bastante exaltado, o que foi necessário algemá-lo, momento em que o acusado proferiu ameaças contra os policiais e ainda ofereceu dinheiro para não ser conduzido à delegacia. 2. Sobre as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada também não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância. 3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa foi redimensionada, em decorrência do afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, e fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade (27 dias-multa). Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Mantém-se, pois, a pena de multa acima do mínimo legal. 4. A prova colhida nos autos não demonstrou que o dinheiro apreendido em poder do apelante continha origem ilícita, cabendo ressaltar que, na sentença condenatória, também não consta o perdimento da importância apreendida. Ademais, a manutenção da apreensão do referido valor não se mostra necessária para o deslinde do processo. Dessa forma, torna-se necessária a restituição ao apelante do valor apreendido e depositado em conta judicial, qual seja, a importância de R$7.161,00 (sete mil cento e sessenta e um reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000907-06.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000907-06.2020.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1a Vara Criminal

APELANTE: Amarildo de Carvalho Marques

ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE DA DOSIMETRIA DOS TRÊS DELITOS IMPUTADOS AO REQUERENTE. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO-LEGAL OU REALIZAÇÃO DO SEU PARCELAMENTO. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO EM PODER DO APELANTE. VIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria dos crimes de resistência e corrupção ativa são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, de onde consta o auto de remoção de veículo, o auto de exibição e apreensão, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas de acusação, dando conta de que o recorrente foi abordado dirigindo embriagado uma motocicleta sem placa e sem habilitação e, ao ser informado que seria conduzido à Central de Flagrantes, se mostrou bastante exaltado, o que foi necessário algemá-lo, momento em que o acusado proferiu ameaças contra os policiais e ainda ofereceu dinheiro para não ser conduzido à delegacia.

2. Sobre as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada também não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.

3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa foi redimensionada, em decorrência do afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, e fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade (27 dias-multa). Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. Mantém-se, pois, a pena de multa acima do mínimo legal. 

4. A prova colhida nos autos não demonstrou que o dinheiro apreendido em poder do apelante continha origem ilícita, cabendo ressaltar que, na sentença condenatória, também não consta o perdimento da importância apreendida. Ademais, a manutenção da apreensão do referido valor não se mostra necessária para o deslinde do processo. Dessa forma, torna-se necessária a restituição ao apelante do valor apreendido e depositado em conta judicial, qual seja, a importância de R$7.161,00 (sete mil cento e sessenta e um reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente da dosimetria dos três crimes imputados ao réu Amarildo de Carvalho Marques, redimensionando a sua reprimenda para 02 (dois) anos de reclusão e 08 (meses) de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa e, ainda, determinar a restituição ao apelante do valor apreendido em seu poder (R$7.161,00), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


 

 RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Amarildo de Carvalho Marques, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), art. 329, caput, do CP (resistência) e art. 333, caput, do CP (corrupção ativa) c/c  art. 69 do Código Penal (concurso material). Na sentença, a magistrada singular condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 120 dias-multa, pelos delitos indicados na peça acusatória.

 

O réu Amarildo de Carvalho Marques interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, a absolvição do recorrente pelos crimes de resistência e corrupção ativa, sob o fundamento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a fixação das penas-bases no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com modificação do regime de cumprimento inicial da pena em razão do redimensionamento; b) fixação da pena de mula no mínimo legal ou o seu parcelamento; c) a restituição do valor apreendido em poder do acusado.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do réu Amarildo de Carvalho Marques para “neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes e personalidade; e  restituir o valor apreendido em posse do recorrente, uma vez que não foi decretado o seu perdimento quando da prolação do decreto condenatório, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença recorrida”.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para se determinar a restituição do dinheiro apreendido com o apelante e que lhe pertence.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da autoria e materialidade:

 

O apelante pleiteia a sua absolvição pelos crimes de resistência e corrupção ativa, sustentando insuficiência probatória.

 

Passo a analisar a prova dos autos.


A testemunha Alef Yan Rodrigues de Souza Paiva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audivisual):

 

“(...) que o declarante havia recebido uma ocorrência na antiga Rua Rosapolis, o que foi atender a mesma; que, no entanto, o Copom havia passado uma informação de manhã cedo e era até para averiguarem, sobre o fato de que estavam soltando muito foguete no local; que, quando isso acontece, é porque normalmente chega droga no local; que o declarante fez uma ronda; que o declarante recebeu a informação de que esse rapaz, o Amarildo que é conhecido no mundo do crime como “Peixe Podre”, tinha recebido um grande carregamento de droga; que na hora que foram resolver essa ocorrência, por coincidência, o acusado e esse outro que é conhecido como “Manga Rosa” cruzaram com a guarnição que resolveu abordá-los; (...) que foi feita a busca pessoal e com o Amarildo foi encontrada a quantia de dinheiro, sete mil e poucos reais, e ele não sabia dizer a origem desse dinheiro; (...) que, durante essa abordagem, o Amarildo estava muito alterado, estando em estado de embriaguez ele e o outro; que, nesse momento, o declarante falou que ia conduzir eles para a Central de Flagrantes e o Amarildo começou a preferir ameaças para o declarante e para o outro soldado, vez que o comandante estava um pouco afastado; que o declarante e outro soldado estavam fazendo a contenção; (...) que o “Manga Rosa” ia mais na onda do Amarildo; que o declarante e o outros estavam de balaclava, pois são da Rocan, e o acusado falou assim “não pensem que o rosto de vocês se escondem por trás dessa máscara, quando eu sair, nós vamos acertar as contas”; que o acusado viu que a guarnição não ia ter outra atitude e que ia leva-lo para Central, momento em que o acusado tentou subornar o declarante; que foi o Amarildo, porque o declarante estava com o dinheiro dele embaixo do colete e dentro de uma sacola; que todo momento o acusado falava assim “não tem esse dinheiro ai? Vamos esquecer que vocês viram esse dinheiro! Só libera a gente! Esse dinheiro ai não esquenta não, pois é mixaria! Só libera a gente.”; que o acusado estava dando a entender que era para a guarnição ficar com o dinheiro e liberar eles; que, mesmo assim, o declarante avisou que eles seriam conduzidos para a Central de Flagrantes; que, nesse momento, o acusado se exaltou e foi para cima do declarante e do outro, momento em que o comandante que estava afastado apareceu, o Cabo Silva Júnior; que tiveram que algemar o acusado, vez que este estava muito exaltado; (...) que o acusado foi levado até a PRF para fazer o exame do etilômetro; que foi constatada a embriaguez; (...).”

 

A testemunha Carlos Soares da Silva Júnior, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audivisual):

 

“(...) que os fatos ocorreram por volta das 20:15hs; (...) que a Central (Copom) acionou o declarante para uma ocorrência na Av. Rosapes (...) que, ao chegar no local, o declarante não teve mais informações sobre essa ocorrência; que, no momento em que estava passando, o declarante se deparou com essas motos que se encontravam no poder do Amarildo e do próprio Raimundo Nonato (...) que o declarante resolveu fazer a abordagem aos dois; (...) que, diante da negativa deles em descerem da moto no momento da abordagem, uma terceira pessoa, que não foi citada no processo e que era dono da casa onde supostamente funciona uma boca de fumo, (...) entrou na briga; (...) que, por este motivo, foram abordados os três; (...) que os indivíduos foram abordados por estarem em motocicletas sem placas e, ainda, porque um deles era “conhecido”; (...) que a motocicleta XRE estava sem placa e era conduzida pelo Amarildo; que a outra, porém, estava emplacada e também era um XRE; (...) que, na abordagem, o Amarildo foi encontrado com dois volumes de dinheiro, estando um empacotado a elástico como se estivesse sido contado e outro todo amarrotado dentro da carteira dele; que esse material foi colocado em uma sacola por um dos componentes da equipe; (...) que, após a abordagem aos dois e nada encontrado nos volumes de dinheiro, o declarante se afastou um pouco para fazer umas ligações para que fizessem algum procedimento em relação a esse dinheiro; que disseram que não tinham como autuar o acusado com esse dinheiro; que o declarante então pensou em autuar o acusado pelo crime de trânsito, pois aparentemente ambos estavam embriagados (...) que as intimidações foram relatadas pelos componentes do declarante, da sua equipe (...) que  o declarante não chegou a ouvir (...) que eram os dois da equipe do declarante que estavam segurando o acusado, enquanto o declarante estava fazendo as ligações;  que, após acontecer essa intimidação aos dois policiais que estavam com o declarante, os indivíduos estavam muito exaltados, havendo o declarante tomado a iniciativa de algemar os dois; (...) que o declarante soube através da sua equipe que o acusado ofereceu dinheiro para a equipe; que o valor específico não foi informado; que o declarante soube, ainda através da sua equipe, que o acusado disse que não adiantava se esconder com essa balaclava, pois eles iriam acertar as contas depois; (...)”

 

O acusado, em seu interrogatório em juízo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que, um dos fatos, não é verdade, mas dois são; que, no momento da apreensão, o declarante vinha de um aniversário; que o dinheiro que o declarante tinha era referente à uma moto que este tinha vendido; (...) que o rapaz que estava completando ano, era o mesmo rapaz para quem o declarante havia vendido a sua moto; (...) que o declarante tinha ido apenas buscar o dinheiro no aniversário, mas o rapaz pediu que o declarante sentasse um pouco, pois iria mandar a mulher dele pegar o dinheiro; que o declarante sentou e ficou bebendo umas doses de whisky e uns copos de cerveja; (...) que o declarante pegou o dinheiro e colocou dentro da sua cueca; (...) que, ao chegar em frente ao posto de gasolina, o declarante viu as motos dos policiais dando sinal para o declarante parar, tipo buzinando para o declarante parar; que o declarante olhou para trás e não tinha visto eles buzinando porque o declarante vinha um pouco bêbado e estava de capacete; que o declarante não escutou; que o policial falou “tu não ta ouvindo não eu mandando tu parar rapaz?” “tu não obedece não?”; que o declarante falou que não estava escutando, vez que estava de capacete; que o policial mandou o declarante encostar e este encostou em frente à uma casa que tinham várias pessoas na frente; (...) que os policiais não acharam nada, além do dinheiro que estava com o declarante; que era sete mil e poucos reais referente à moto que o declarante havia vendido; (...) que os policiais perguntaram de que era aquele dinheiro, havendo o declarante respondido que era de uma moto que havia vendido; (...) que o declarante ficou conversando com os policias, mas o outro rapaz que estava com o declarante estava um pouco alterado, discutindo com eles e dizendo que não era bandido; (...) que o declarante somente ficou um pouco alterado quando eles falaram que iam apreender o dinheiro; que o declarante pediu que eles não fizessem aquilo (...) que eles falaram que o dinheiro era suspeito; que, quando eles disseram que iam apreender o dinheiro, o declarante ficou nervoso, vez que eles vieram lhe algemar e o declarante não quis deixar eles lhe algemar; (...) que o declarante ficou falando umas coisas lá com eles, dizendo para eles não fazer aquilo e que não era mais a pessoa que era antes; (...) que eram três policiais; (...) que, ao chegar na central de flagrantes, o delegado disse que não podia aceitar o declarante porque não tinha flagrante, mas apenas o dinheiro; (...) que os policiais, então, levaram o declarante na polícia rodoviária federal para fazer o teste (...) que o declarante fez o teste; (...) que o declarante em momento nenhum ameaçou os policiais e somente reagiu para eles não colocarem a algema no declarante porque não anda armado (...) que o declarante não ofereceu dinheiro aos policiais para estes não o levarem preso; (...).”


A materialidade e a autoria dos crimes de resistência e corrupção ativa são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, de onde consta o auto de remoção de veículo, o auto de exibição e apreensão, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas Alef Yan Rodrigues de Souza Paiva e Carlos Soares da Silva Júnior, dando conta de que o recorrente foi abordado dirigindo embriagado uma motocicleta sem placa e sem habilitação e, ao ser informado que seria conduzido à Central de Flagrantes, se mostrou bastante exaltado, o que foi necessário algemá-lo, momento em que o acusado proferiu ameaças contra os policiais e ainda ofereceu dinheiro para não ser conduzido à delegacia.

 

Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de resistência e corrupção ativa (art. 329, do CP e art. 333, do CP), além do delito embriaguez ao volante, afasta-se a tese de absolvição.

 

Dosimetria da pena:

 

A defesa requer o redimensionamento da pena estabelecida ao apelante, mediante a fixação das penas-bases dos crimes no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a consequente modificação do regime de cumprimento inicial da pena em razão do redimensionamento.

 

O magistrado de 1º grau, ao dosar a pena do crime de corrupção ativa, consignou na sentença:

 

“(...) DO DELITO DE DIRIGIR EMBRIAGADO

 

1ª FASE:

 

Sua culpabilidade é evidente e acentuada, pois agiu animado de dolo direto, consciente e deliberadamente, é plenamente imputável, sendo inconteste o potencial conhecimento da ilicitude de seus atos de dirigir seu veículo sem placa e sem possuir habilitação e em visível estado de embriaguez, elevo a pena em 1\6.

 

O acusado possui antecedentes já que responde a outros processos inclusive com condenação, embora não transitada em julgado, vejamos:

 

0000749-49.2000.8.18.0031 - 2ª vara - ato infracional

 

0001574-41.2020.8.18.0031 - 2ª vara - julgado

 

0002463-19.2015.8.18.0031 - 1ª vara criminal

 

0003306-13.2017.8.18.0031- 2ª vara criminal

 

0000045-69.2019.8.18.0031- 2ª vara criminal

 

0000129-79.2019.8.18.0031- 1ª vara criminal

 

0000242-05.2020.8.18.0031-1ª vara criminal, elevo em mais 1\6.

 

Sua conduta social não é boa, já que useiro e vezeiro em crimes desta natureza, mostrando não ter conduta incorreta perante a sociedade e familia, elevo em mais 1\6.

 

A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que já preso outras vezes, tem personalidade violenta, é dissimulado, mostrando o seu descaso com a sociedade, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

 

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

 

As consequências não foram graves.

 

Não houve vítima.

 

Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base para o crime do artigo 306 do CNT em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.

 

2ª FASE: inexistem circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante da confissão, assim diminuo em mais 1\6, ficando em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.

 

3ª FASE: inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Ficando a pena para o delito do artigo 306 do CNT em definitivo em 01 (um) ano, (02) dois meses e 18 (dezoito) dias de detenção além da multa de 60 dias, no valor de 1\30 do salário mínimo vigente na época do pagamento e proibição de dirigir ou tirar habilitação pelo mesmo período.

 

DO DELITO DE RESISTÊNCIA

 

1ª FASE: já devidamente analisada quando da analise do delito de dirigir embriagado. A vista das circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal para o delito do art. 329 do CP, ou seja em 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.

 

2ª FASE: não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena para o delito do art. 329 do CP em 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.

 

DO DELITO DE RESISTÊNCIA

 

1ª FASE: já devidamente analisada quando da analise do delito de dirigir embriagado. A vista das circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base acima do mínimo legal para o delito do art. 333 do CP, ou seja em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e multa de 60 dias.

 

2ª FASE: não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena para o delito do art. 333 do CP em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 60 dias calculados em 1\30 do salario minimo vigente a epoca do efetivo pagamento.

 

Pela análise do arcabouço probatório constante nos autos os acusados, mediante mais de uma ação, praticou três crimes autônomos, assim, presente o concurso material previsto no art. 69 do CP.

 

Somadas as penas do acusado ficaram em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão e 120 dias multa á razão de 1\30 do salário mínimo vigente a epoca do efetivo pagamento. (...)”

 

O crime de resistência prevê pena em abstrato 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção. O crime de corrupção ativa prevê pena em abstrato de 02 (três) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. O crime de embriaguez ao volante prevê pena em abstrato de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção e multa e suspensão da carteira de habilitação.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, a Juíza de 1ª Grau considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente.

 

Na culpabilidade, a magistrada de 1º grau consignou que o réu, ao ser abordado, estava dirigindo uma motocicleta sem placa e sequer possuía habilitação para conduzir o referido veículo, fato que demanda uma maior reprovabilidade da conduta do acusado, o que mantém-se a sua valoração.

 

Sobre as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada também não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. [1]

 

Do crime de embriaguez ao volante

 

Na primeira fase, diante da única circunstância judicial que efetivamente se mostrou desfavorável (culpabilidade), fixa-se a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) de detenção e 15 (quinze) dias-multa

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.

 

Na terceira fase,  não há a incidência de causas de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva em 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.

 

Do crime de resistência

 

Na primeira fase, diante da única circunstância judicial que efetivamente se mostrou desfavorável (culpabilidade), fixa-se a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

 

Na segunda fase, não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

 

Na terceira fase,  não há a incidência de causas de aumento e diminuição, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

 

Do crime de corrupção ativa


Na primeira fase, diante da única circunstância judicial que efetivamente se mostrou desfavorável (culpabilidade), fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

 

Na segunda fase, não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

 

Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do Código Penal[2] (concurso material), fica a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 27 (vinte e sete) dias-multa.


Em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “b”, do CP, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.

 

Da pena de multa

 

O apelante requer, ainda, a fixação da pena de multa no mínimo legal ou o seu parcelamento.

 

Pois bem. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[3]. Ademais, a quantidade de dias-multa foi redimensionada, em decorrência do afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, e fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade (27 dias-multa).

 

Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84[4].

 

Mantém-se, pois, a pena de multa acima do mínimo legal.

 

Da restituição do valor apreendido

 

Por fim, a defesa requer a restituição do valor apreendido em poder do acusado no momento da sua prisão.

 

Conforme prova oral colhida nos autos e auto de exibição e apreensão, foi apreendido com o acusado, no momento da sua prisão, a importância de R$7.161,00 (sete mil cento e sessenta e um reais).

 

Sobre as hipóteses de confisco de bens e valores, o art. 91, II, do CP, disciplina que:

 

  Art. 91 - São efeitos da condenação 

(...) 

 II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

 

Por sua vez, o art. 118 do Código de Processo Penal, determina que:

 

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 

 

Pois bem. No caso, a prova colhida nos autos não demonstrou que o dinheiro apreendido em poder do apelante continha origem ilícita, cabendo ressaltar que, na sentença condenatória, também não consta o perdimento da importância apreendida. Ademais, a manutenção da apreensão do referido valor não se mostra necessária para o deslinde do processo.


Dessa forma, torna-se necessária a restituição ao apelante do valor apreendido e depositado em conta judicial, qual seja, a importância de R$7.161,00 (sete mil cento e sessenta e um reais).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e personalidade do agente da dosimetria dos três crimes imputados ao réu Amarildo de Carvalho Marques, redimensionando a sua reprimenda para 02 (dois) anos de reclusão e 08 (meses) de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa e, ainda, determinar a restituição ao apelante do valor apreendido em seu poder (R$7.161,00), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


[1]                 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[2]                Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

[3]     Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[4]              Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0000907-06.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

AMARILDO DE CARVALHO MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2021