TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816933-15.2017.8.18.0140
APELANTE: LUCAS GOMES RIBEIRO, RAFAEL NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THAYLA SILVA MAIA, GLAYERLANE SOARES SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0816933-15.2017.8.18.0140, que os Apelantes impetraram em face do Apelado, visando que seja considerado nula a avaliação psicológica dos Impetrantes, tendo em vista os descumprimentos do edital e da legislação, bem como os princípios constitucionais, como foi exaustivamente aqui demonstrado, devendo-se, portanto, ser considerados aptos os Impetrantes e determinado que a autoridade coatora os permita em definitivo continuar nas demais fases do certame; ou que, caso não seja esse o entendimento, que os Impetrantes tenham o direto de refazer a avaliação psicológica nos moldes previstos no edital e na legislação, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.
II. Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.
III. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
IV. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
V. No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
VI. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.
VII. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, para conceder a ordem vindicada, devendo o Impetrante/Apelante ser submetido a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados. Anulado o primeiro Exame Psicológico e realizado novo Exame pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO, e tendo participado do Curso de Formação de Soldados PM/2020, com aproveitamento físico e intelectual, avaliados em função das notas de aprovação nas diversas disciplinas do curso, o Impetrante/Apelante RAFAEL NUNES DE SOUSA faz jus a nomeação e posse no cargo vindicado.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por RAFAEL NUNES DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0816933-15.2017.8.18.0140, que os Apelantes impetrantes em face do Apelado, visando que seja considerado nula a avaliação psicológica dos Impetrantes, tendo em vista os descumprimentos do edital e da legislação, bem como os princípios constitucionais, como foi exaustivamente aqui demonstrado, devendo-se, portanto, ser considerados aptos os Impetrantes e determinado que a autoridade coatora os permita em definitivo continuar nas demais fases do certame; ou que, caso não seja esse o entendimento, que os Impetrantes tenham o direto de refazer a avaliação psicológica nos moldes previstos no edital e na legislação, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.
Aduz os Apelantes na inicial que:
“Os impetrantes se submeteram ao Concurso Público da Policia Militar do Estado do Piauí, visando a admissão para o cargo de Soldado da Policia Militar. Tal concurso é composto de 5 (cinco) etapas, sendo elas; a Prova escrita objetiva, Exame de Saúde, Teste de Aptidão Física, Exame Psicológico e Investigação Social.
Neste contexto, os impetrantes obtiveram êxito na primeira, segunda e terceira etapa, (conforme atestam documentos acostados).
Ocorre, que na 4ª etapa do certame, que é o Exame Psicológico, os candidatos foram considerados no seu resultado como INAPTOS, (documento em apenso)
Deste modo, requereram os motivos que levaram o psicólogo a concluir pela sua inaptidão. No entanto, os impetrantes tiveram acesso, apenas, ao Laudo Psicológico que traz somente o resultado por eles obtido, não esclarecendo as razões e motivos que levaram ao resultado de INAPTO, limitando-se a transcrever a competência comportamental descrita no anexo VI do edital, que os impetrantes atingiram e não atingiram o grau desejado, sem explicar o porquê, o que viola expressamente o § 1º, art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e o art. 14-A, do Decreto Federal nº 6.944/2009;
Assim, vê-se que o processamento do referido exame é marcado pelo sigilo até mesmo para os próprios candidatos. Isso porque, a autoridade coatora se nega a fornecer tanto a cópia da avaliação como também os critérios utilizados para auferir o perfil profissiográfico dos candidatos, ( conforme solicitação de revisão da 4ª etapa em anexo). Violando expressamente o art. 14-A, do Decreto Federal nº 6.944/2009 e § 1º, art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, tornando o exame sigiloso e irrecorrível;
Igualmente, impossibilitou a contratação de um psicólogo particular, já que na hipótese de recurso administrativo à instância competente, o(a) candidato(a) poderia ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia, o que não foi permitido pela IMPETRADA, vedando o uso de um importante recurso previsto no Art. 7º da Resolução N. º 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos de natureza pública e privada.
Importante destacar, que em sede de recurso administrativo, ficam os membros da comissão impedidos de participarem do processo de análise, (art. 7ª, § 1º da Resolução nº 02/2016, do CFP) devendo este recurso ser analisado por psicólogo membro de uma Banca Revisora, que não tenha vínculo com as partes envolvidas. Logo, o Psicólogo Higor de Sousa Moura (CRP 21/1255). Não poderia compor a banca revisora, tendo em vista, que o mesmo fez parte da comissão de aplicação dos testes. (Conforme registro dos profissionais que participaram da 4ª etapa do concurso em anexo, bem como parecer de recurso administrativo também anexado)
Destaca-se ainda, que o exame psicológico foi aplicado aos candidatos por psicólogos não credenciados pela Polícia Federal (conforme relação de psicólogos credenciados em anexo) para atestar aptidão para uso de arma de fogo, conforme exige o Art. 4º, III, c/c 6ª, II, da Lei nº 10.826/2003, e a Instrução Normativa da Polícia Federal nº 78/2014;
Além do mais, não foram aplicados os testes projetivo e expressivo, previstos como obrigatórios no art. 5ª da Instrução Normativa nº 78/2014, da Policia Federal, utilizados na aferição das características de personalidades e habilidades específicas dos usuários de arma de fogo (conforme se comprava, por meio da especificação de testes aplicados, exposta nos laudos anexados)
Salienta-se, que o exame psicológico aplicado se mostra lastreado de subjetividade, sem atender um dos requisitos exigidos para sua validade, que é, segundo a jurisprudência, um grau mínimo de objetividade. Sem falar, que se encontra repleto de ilegalidade, afinal, como se poderá fazer o uso da contraditório e ampla defesa, se o candidato não possui as teses que levaram a sua inaptidão? Como se poderá recorrer de um resultado do qual não se sabe os fundamentos? Assim, tornou prejudicado o recurso administrativo interposto, (documento anexo). Pois, a Impetrada se recusou a forneceu dados necessários à defesa dos candidatos, vedou a contratação de um profissional que poderia acessar tais dados. E por fim, ainda, permitiu que os recursos fossem revisados por membro impedido de compor a Banca Revisora.
Neste cenário, o exame, teste em questão, foi pautando em inúmeras irregularidades, que o torna nulo. Além do mais, feriu diversos princípios, tais como: Legalidade, Imparcialidade, Publicidade, Impessoalidade, Ampla defesa e Contraditório.”
O Estado do Piauí apresentou Contestação, alegando: NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA POR PSICÓLOGO CONTRATADO – DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS; INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 6.944/09 – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013; e PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
O Impetrante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando:
“De longas datas a jurisprudência pátria é unânime em considerar o exame sigiloso e irrecorrível nulo, inclusive a desse Tribunal em casos absolutamente idênticos.
Em relação a não aplicação dos testes projetivo e expressivo previsto como obrigatório no art. 5ª da na Instrução Normativa da Policia Federal nº 78/2014, essa informação só se tornou conhecida com a aplicação da prova psicológica e com a entrega do laudo psicológico. Essa informação não existe no edital.
A rigor, nenhum candidato pode ser eliminado do certame sem exercer o regular direito de recurso administrativo.
O laudo psicológico fornecido aos candidatos não esclarece as razões e motivos que levaram ao resultado INAPTO, se limitando a transcrever ipsis litteris a competência comportamental descrita no anexo VI do edital, que os impetrantes atingiram e não atingiram o grau desejado, sem explicar por que, o que viola expressamente o § 1º, art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e o art. 14-A, do Decreto Federal nº 6.944/2009 e a jurisprudência pátria e desse Tribunal em caso absolutamente idênticos.
(...)
Assim, o laudo dos candidatos se limita exclusivamente a transcrever a competência comportamental descrita no anexo VI do edital, que os impetrantes atingiram e não atingiram o grau desejado, sem, explicar os motivos e fundamentos que levam o psicólogo a essa conclusão.
(...)
A ausência de motivação obsta a defesa do interessado e inviabiliza o exercício do contraditório. Sem saber a razão de ter sido definido seu perfil, ou mesmo fundamentada a reprovação de forma precária, o indivíduo tem cerceado direito fundamental insculpido no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal.”
Os Impetrados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada alegando: NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA POR PSICÓLOGO CONTRATADO – DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS; INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 6.944/09 – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013 – DESNECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PSICÓLOGO JUNTO À POLÍCIA FEDERAL; e MANIFESTA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para determinar que os impetrantes submetam-se a novo exame psicotécnico, afastados os critérios subjetivos fixados pela Administração Pública.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
Os Apelados apresentam preliminar de inadequação da via eleita alegando que:
“No caso sub examine, afigura-se imprescindível para o deslinde do feito a realização de prova pericial, a fim de que profissional psicólogo nomeado por este juízo afira a idoneidade dos testes aplicados ao impetrante, visto ser esse o cerne da presente lide. A impossibilidade de utilização desse meio de prova provoca evidente violação ao devido processo legal, porquanto o contraditório e a ampla defesa estariam irremediavelmente prejudicados (art. 5º, LIV e LV, da CRFB).”
Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Diferente do que expõe os Apelados não há necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito, sendo objeto da demanda apenas a análise da legalidade e cumprimento das regras editalícias do certame, cuidando-se de matéria eminentemente de direito.
Ademais, compulsando os autos, constato que o writ encontra-se suficientemente instruído, não havendo óbice para a análise do ato apontado como ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
Logo, diante das razões explicitadas, REJEITO as preliminares arguidas.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por RAFAEL NUNES DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0816933-15.2017.8.18.0140, que os Apelantes impetrantes em face do Apelado, visando que seja considerado nula a avaliação psicológica dos Impetrantes, tendo em vista os descumprimentos do edital e da legislação, bem como os princípios constitucionais, como foi exaustivamente aqui demonstrado, devendo-se, portanto, ser considerados aptos os Impetrantes e determinado que a autoridade coatora os permita em definitivo continuar nas demais fases do certame; ou que, caso não seja esse o entendimento, que os Impetrantes tenham o direto de refazer a avaliação psicológica nos moldes previstos no edital e na legislação, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.
Aduz os Apelantes na inicial que:
“Os impetrantes se submeteram ao Concurso Público da Policia Militar do Estado do Piauí, visando a admissão para o cargo de Soldado da Policia Militar. Tal concurso é composto de 5 (cinco) etapas, sendo elas; a Prova escrita objetiva, Exame de Saúde, Teste de Aptidão Física, Exame Psicológico e Investigação Social.
Neste contexto, os impetrantes obtiveram êxito na primeira, segunda e terceira etapa, (conforme atestam documentos acostados).
Ocorre, que na 4ª etapa do certame, que é o Exame Psicológico, os candidatos foram considerados no seu resultado como INAPTOS, (documento em apenso)
Deste modo, requereram os motivos que levaram o psicólogo a concluir pela sua inaptidão. No entanto, os impetrantes tiveram acesso, apenas, ao Laudo Psicológico que traz somente o resultado por eles obtido, não esclarecendo as razões e motivos que levaram ao resultado de INAPTO, limitando-se a transcrever a competência comportamental descrita no anexo VI do edital, que os impetrantes atingiram e não atingiram o grau desejado, sem explicar o porquê, o que viola expressamente o § 1º, art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e o art. 14-A, do Decreto Federal nº 6.944/2009;
Assim, vê-se que o processamento do referido exame é marcado pelo sigilo até mesmo para os próprios candidatos. Isso porque, a autoridade coatora se nega a fornecer tanto a cópia da avaliação como também os critérios utilizados para auferir o perfil profissiográfico dos candidatos, ( conforme solicitação de revisão da 4ª etapa em anexo). Violando expressamente o art. 14-A, do Decreto Federal nº 6.944/2009 e § 1º, art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, tornando o exame sigiloso e irrecorrível;
Igualmente, impossibilitou a contratação de um psicólogo particular, já que na hipótese de recurso administrativo à instância competente, o(a) candidato(a) poderia ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia, o que não foi permitido pela IMPETRADA, vedando o uso de um importante recurso previsto no Art. 7º da Resolução N. º 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos de natureza pública e privada.
Importante destacar, que em sede de recurso administrativo, ficam os membros da comissão impedidos de participarem do processo de análise, (art. 7ª, § 1º da Resolução nº 02/2016, do CFP) devendo este recurso ser analisado por psicólogo membro de uma Banca Revisora, que não tenha vínculo com as partes envolvidas. Logo, o Psicólogo Higor de Sousa Moura (CRP 21/1255). Não poderia compor a banca revisora, tendo em vista, que o mesmo fez parte da comissão de aplicação dos testes. (Conforme registro dos profissionais que participaram da 4ª etapa do concurso em anexo, bem como parecer de recurso administrativo também anexado)
Destaca-se ainda, que o exame psicológico foi aplicado aos candidatos por psicólogos não credenciados pela Polícia Federal (conforme relação de psicólogos credenciados em anexo) para atestar aptidão para uso de arma de fogo, conforme exige o Art. 4º, III, c/c 6ª, II, da Lei nº 10.826/2003, e a Instrução Normativa da Polícia Federal nº 78/2014;
Além do mais, não foram aplicados os testes projetivo e expressivo, previstos como obrigatórios no art. 5ª da Instrução Normativa nº 78/2014, da Policia Federal, utilizados na aferição das características de personalidades e habilidades específicas dos usuários de arma de fogo (conforme se comprava, por meio da especificação de testes aplicados, exposta nos laudos anexados)
Salienta-se, que o exame psicológico aplicado se mostra lastreado de subjetividade, sem atender um dos requisitos exigidos para sua validade, que é, segundo a jurisprudência, um grau mínimo de objetividade. Sem falar, que se encontra repleto de ilegalidade, afinal, como se poderá fazer o uso da contraditório e ampla defesa, se o candidato não possui as teses que levaram a sua inaptidão? Como se poderá recorrer de um resultado do qual não se sabe os fundamentos? Assim, tornou prejudicado o recurso administrativo interposto, (documento anexo). Pois, a Impetrada se recusou a forneceu dados necessários à defesa dos candidatos, vedou a contratação de um profissional que poderia acessar tais dados. E por fim, ainda, permitiu que os recursos fossem revisados por membro impedido de compor a Banca Revisora.
Neste cenário, o exame, teste em questão, foi pautando em inúmeras irregularidades, que o torna nulo. Além do mais, feriu diversos princípios, tais como: Legalidade, Imparcialidade, Publicidade, Impessoalidade, Ampla defesa e Contraditório.”
O Estado do Piauí apresentou Contestação, alegando: NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA POR PSICÓLOGO CONTRATADO – DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS; INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 6.944/09 – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013; e PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
O Impetrante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando:
“De longas datas a jurisprudência pátria é unânime em considerar o exame sigiloso e irrecorrível nulo, inclusive a desse Tribunal em casos absolutamente idênticos.
Em relação a não aplicação dos testes projetivo e expressivo previsto como obrigatório no art. 5ª da na Instrução Normativa da Policia Federal nº 78/2014, essa informação só se tornou conhecida com a aplicação da prova psicológica e com a entrega do laudo psicológico. Essa informação não existe no edital.
A rigor, nenhum candidato pode ser eliminado do certame sem exercer o regular direito de recurso administrativo.
O laudo psicológico fornecido aos candidatos não esclarece as razões e motivos que levaram ao resultado INAPTO, se limitando a transcrever ipsis litteris a competência comportamental descrita no anexo VI do edital, que os impetrantes atingiram e não atingiram o grau desejado, sem explicar por que, o que viola expressamente o § 1º, art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e o art. 14-A, do Decreto Federal nº 6.944/2009 e a jurisprudência pátria e desse Tribunal em caso absolutamente idênticos.
(...)
Assim, o laudo dos candidatos se limita exclusivamente a transcrever a competência comportamental descrita no anexo VI do edital, que os impetrantes atingiram e não atingiram o grau desejado, sem, explicar os motivos e fundamentos que levam o psicólogo a essa conclusão.
(...)
A ausência de motivação obsta a defesa do interessado e inviabiliza o exercício do contraditório. Sem saber a razão de ter sido definido seu perfil, ou mesmo fundamentada a reprovação de forma precária, o indivíduo tem cerceado direito fundamental insculpido no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal.”
Os Impetrados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada alegando: NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA – PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA POR PSICÓLOGO CONTRATADO – DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS; INAPLICABILIDADE DO DECRETO FEDERAL Nº 6.944/09 – EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013 – DESNECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PSICÓLOGO JUNTO À POLÍCIA FEDERAL; e MANIFESTA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que esta merece de reforma.
Analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Vejamos precedentes:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. (...). CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES.
1. (...)
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedentes.
3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010).
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado.
(EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Na hipótese dos autos há que se considerar os precedentes desta e. Corte quando dos julgamentos de recursos de casos análogos, onde se analisou especificamente os critérios de validade do exame questionado, reconhecendo a nulidade da avaliação aplicada. Vejamos:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1.O presente mandamus visa anular ato cometido pelo Presidente da NUCEPE, parte legítima para compor o pólo passivo desta lide e, assim, portanto, competente o Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito, não havendo que falar em competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Inexiste a alegada necessidade de dilação probatória da matéria, porquanto a documentação trazida aos autos é suficiente para a análise do pedido contido na exordial, estando, pois, o writ satisfatoriamente instruído. Via eleita adequada.
5. A avaliação psicológica em concursos públicos deve preencher os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
6. A falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pelo agravante, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, o candidato reprovado.
7. Recurso parcialmente provido para acrescentar à sentença que declarou nula a avaliação aplicada ao impetrante/apelado, a condição de realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o direito de exercer plenamente sua defesa.
8.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011185-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Concurso público. (...). EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nomeação baseado em decisão precária. precedente do stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. (...)
11. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e art. 12.
12. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).
13. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
14. No caso em julgamento, o edital do concurso discutido no processo não previu os critérios avaliativos a serem considerados pela banca examinadora do concurso, na realização de sua 2ª etapa, consistente no exame psicotécnico ora discutido, mas, limitou-se a prever que os candidatos classificados na 1ª etapa do certame seriam submetidos a exame psicotécnico, de caráter eliminatório e não classificatório, a ser realizado por “comissão designada (...), que dará o laudo de APTO ou INAPTO”, razão porque não foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004.
15. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
16. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781).
17. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
18. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259).
19. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486).
20. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque não foi realizado com base em critérios objetivos (com rigor científico) postos a conhecimento prévio dos candidatos e, ao lado disso, porque se revestiu de caráter sigiloso, infringindo o art. 12, da Lei Estadual 5.377/2004.
21. A nomeação dos Apelantes, decorrente do cumprimento de decisão liminar, não pode ser convalidada com base no princípio da segurança jurídica, diante da precariedade desta decisão, pois, na linha do que consagrou o STF, “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” e “igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere” (STF - RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) .
22. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013).
23. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015)
TJPI. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE PERITOS PARA O ACOMPANHAMENTO DO TESTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. (...)
6. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e 12.
7. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).
8. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
9. No caso em julgamento, conforme se verifica das regras constantes do Edital do concurso em discussão no processo, restaram definidos quais os critérios científicos e objetivos que seriam utilizados para embasamento e aferição da aptidão psicológica dos candidatos nele inscritos, e , portanto, foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004.
10. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
11. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781).
12. o STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
13. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259).
14. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486).
15. No caso em julgamento, os documentos apresentadas pela Apelada aos impetrantes, alegadamente expondo os motivos da eliminação de ambos do certame em discussão no processo, não são suficientes ao exercício pleno do direito de defesa, é dizer, não permitem a revisibilidade dos resultados, como deve ocorrer, mas, contrariamente, revestem-se de caráter sigiloso.
16. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)
17. Remessa de ofício conhecida e parcialmente provida.
18. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006585-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013)
TJPI. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO. (...). LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO COM PRETENSÃO SUB JUDICE. REMESSA DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
1. (...)
2. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. A exigência da realização de exame psicológico para provimento do cargo de Agente Penitenciário está prevista nos arts. 10, caput, e § 3º, e 12, da Lei 5.377/2004, razão pela qual, por este ângulo, não há como apurar-se a ilegalidade do ato apontado como coator à falta de lei específica para a sua prática. De outro lado, não se pode deixar de constatar a alegada subjetividade dos critérios da avaliação psicológica do candidato, uma vez que o edital nº 05/2006 se limitou a dizer, de forma genérica, os tipos de testes, sem sequer mencionar as características que seriam avaliadas, qual a nota que o tornaria apto, e, ao final, o último item 8.4.9, apenas destacou que as demais informações acerca do teste psicológico iriam constar de edital específico de convocação, o que fere o art. 12, da lei 5.377/04, que exige objetividade na aplicação dos critérios.
3. (...)
5. Remessa de Ofício conhecida e parcialmente provida e Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003646-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2010)
TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE.
1. (...)
4. O exame foi realizado fora dos parâmetros legais, ocasionando severos prejuízos e injustiça ao candidato/impetrante, o qual foi submetido a exame psicológico que não teve o condão de avaliá-lo, pois regrou-se em critérios meramente subjetivos, sendo de rigor a invalidação do exame aplicado ao impetrante, bem como a sua nomeação ao cargo para o qual foi aprovado.
5.Sentença confirmada. 6.Recurso improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003482-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2010)
Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.
Diante do exposto, entendo pela reforma da sentença a quo, devendo o Impetrante ser submetido a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados.
Registre-se por oportuno que o Impetrante/Apelante Rafael Nunes de Sousa informa nos autos que foi submetido a novo Exame Psicológico pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO para o cargo vindicado, o que confirma o alegado vício do primeiro exame anulado.
Também acosta aos autos a Ata de Conclusão do Curso de Formação de Soldados PM/2020 – SUB JUDICE, com o seguinte resultado:
“Foram apresentados 94 (noventa e quatro) alunos para frequentarem o referido curso, conforme publicado nas Notas/SICAD nO 2299/2021/SICAD, nO 2301/2021/SICAD, nO 2414/2021/SICAD, nO 2418/2021/SICAD e nO2486/2021/SICAD. Deste universo 02 (dois) alunos foram desligados e 01 (um) aluno não se apresentou para frequentar o curso, consoante publicado nas Notas/SICAD nO 1747/2021/SICAD, nO 1751/2021/SICAD e nO7270/2021/SICAD.
Assim, 91 (noventa e um) alunos concluíram o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/2020 - SUB JUDICE, condicionados aos respectivos processos judiciais, com aproveitamento físico e intelectual, os quais foram classificados por mérito intelectual, avaliados em função das notas de aprovação nas diversas disciplinas do curso, conforme art. 88 e 89 do Decreto Estadual n° 11.333, de 12 de março de 2004 (Regimento Interno do CFAP), chegando-se ao seguinte resultado:
N° MAT IDENT NOME MEDIA
60° 352973-8 2435483/PI RAFAEL NUNES DE SOUSA 8,859
Anulado o primeiro Exame Psicológico e realizado novo Exame pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO, e tendo participado do Curso de Formação de Soldados PM/2020, com aproveitamento físico e intelectual, avaliados em função das notas de aprovação nas diversas disciplinas do curso, o Impetrante/Apelante RAFAEL NUNES DE SOUSA faz jus a nomeação e posse no cargo vindicado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para conceder a ordem vindicada, devendo o Impetrante/Apelante ser submetido a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados. Anulado o primeiro Exame Psicológico e realizado novo Exame pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTO, e tendo participado do Curso de Formação de Soldados PM/2020, com aproveitamento físico e intelectual, avaliados em função das notas de aprovação nas diversas disciplinas do curso, o Impetrante/Apelante RAFAEL NUNES DE SOUSA faz jus à nomeação e posse no cargo vindicado.
É como voto.
Teresina, 14/03/2022
0816933-15.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorLUCAS GOMES RIBEIRO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação14/03/2022