
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0827706-51.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: YOLANDA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se admite a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal posteriormente à interposição do recurso, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo de interposição do apelo, eis que configurada a preclusão consumativa.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da “Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais” Processo nº 0827706-51.2019.8.18.0140) ajuizada por YOLANDA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO, ora apelada.
Intimada a parte apelante para, no prazo de cinco (05) dias, com fundamento no princípio do contraditório substancial, manifestar-se sobre a “impossibilidade de juntada do preparo recursal posteriormente à interposição da Apelação Cível, ainda que pago dentro do prazo recursal, eis que configurada a preclusão consumativa, podendo acarretar, consequentemente, a deserção do recurso e sua inadmissibilidade” (Despacho Id 4187997).
A parte requerida/apelante peticionou nos autos (Id 4584988), afirmando que o recurso e o preparo recursal a eles foram juntados de forma tempestiva, motivo pelo qual requer o conhecimento e admissão da Apelação. Alternativamente, pugna pelo recolhimento do preparo em dobro.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso a parte recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em análise houve o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovado através dos documentos Id 1914930 e 1914931 (“Guia de Recolhimento da Justiça” e “Comprovante de Pagamento”, respectivamente), motivo pelo qual não há que se falar em abertura de prazo para pagamento em dobro, tal como pretende o Banco recorrente.
No que tange à comprovação do pagamento do preparo recursal, os argumentos da Instituição financeira apelante não merecem prosperar.
O Banco recorrente interpôs o recurso de Apelação em 23.06.2020, portanto, dentro do prazo recursal. Ocorre que, inobstante o mesmo tenha comprovado que realizou o efetivo pagamento do preparo recursal na mesma data da sua interposição (23.06.2020), não se desincumbiu do ônus de comprovar tal fato quando da interposição do Apelo, deixando para juntar o referido comprovante e a respectiva guia de recolhimento, tão somente, na data posterior (24.06.2020), incorrendo, desse modo, em inequívoca preclusão consumativa.
Não é outro o entendimento pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 511 DO CPC. DECISÃO MANTIDA 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite apenas o agravo previsto no art. 544 do CPC contra o juízo negativo de admissibilidade de recurso especial realizado pela instância ordinária. 2. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal. 3. Agravo em recurso especial intempestivo. 4. Ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico. 5. Não é possível a juntada posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp: 571650 RJ 2014/0216947-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2015)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
(...) omissis (...).
III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ.
VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1880154/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)”
No caso, observa-se, inclusive, que o comprovante de pagamento do preparo (Id 1914931), juntado aos autos intempestivamente pela Instituição bancária apelante, fora impresso em data posterior à da interposição do recurso (24.06.2020), evidenciando, ainda mais, a preclusão supramencionada.
Ademais, o Banco apelante não comprovou a ocorrência de qualquer justo impedimento para o cumprimento da mencionada obrigação processual (§ 6º do art. 1.007 do CPC), motivo pelo qual resta inequívoca a preclusão consumativa para comprovar o pagamento do preparo deste recurso.
Caberia à recorrente, permissa venia, ter agido com diligência, sendo descabida sua pretensão de relativizar a aplicação de regras processuais.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ou a sua comprovação de modo intempestivo ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, vez que não houve a comprovação do seu pagamento no ato da interposição do recurso, deve ser negado seguimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de novembro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0827706-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuYOLANDA MARIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
Publicação06/11/2021