
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750089-76.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar, Improbidade Administrativa, Violação aos Princípios Administrativos]
REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE CAMPO MAIOR
REQUERENTE: JUIZ DA 1ª VARA DE CAMPO MAIOR
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Supremo Tribunal Federal considera incabível a reclamação ajuizada por quem não integrou a relação processual quando invoca-se o descumprimento de decisões com efeitos que atingem somente as partes que compõe a relação processual.
2. A autoridade da decisão que se busca garantir com a presente reclamação reveste-se como restrita às partes relacionadas na Ação de Improbidade Administrativa, de modo que não se vislumbrando o beneficio ou interesse subjetivo do reclamante, o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Campo Maior-PI, este carece de legitimidade para o ajuizamento da presente reclamação.
3. Reclamação não conhecida e extinta sem resolução de mérito, face o indeferimento da petição inicial, ante ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do art. 330, II, c/c 485, I e VI, ambos do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo reclamante DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE CAMPO MAIOR, contra ato imputado ao reclamado JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE CAMPO MAIOR-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0805308-30.2020.8.18.0026, sob o argumento de ter o reclamado descumprido no referido processo a decisão deste relator proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001970-91.2014.8.18.0026.
Informa o reclamante que o Município de Campo Maior-PI ajuizou pedido de Cumprimento de Sentença n. 0805308-30.2020.8.18.0026, perante a 1ª Vara de Campo Maior-PI, após ter sido proferida decisão no bojo da Apelação Cível nº 0001970-91.2014.8.18.0026 interposta para combater a sentença prolatada na Ação de Improbidade Administrativa, cujo recurso deixou de ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade.
Elucida que o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado com o objetivo de dar eficácia a sentença condenatória prolatada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, que condenou o réu, João Félix de Andrade Filho, em suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, dentre outras condenações, como o pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos, uma vez que por ter sido o recurso de apelação declarado intempestivo, a sentença passa a produzir eficácia imediata.
Esclarece que, a princípio, o juiz reclamado acolheu o pedido de cumprimento de sentença, com a inclusão do registro do réu, João Félix de Andrade Filho, no Cadastro de Improbidade Administrativa do CNJ, bem como determinou a expedição de ofícios aos órgãos públicos cientificando-os da pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03(três) anos.
Aduz que o reclamado, após pedido de reconsideração formulado por João Félix de Andrade Filho, reconsiderou sua decisão e suspendeu o pedido de cumprimento de sentença até o final do trâmite da Apelação Cível e julgamento de eventuais agravos internos, decisão essa objeto da presente reclamação por afrontar a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assevera, assim, ser cabível a presente Reclamação para garantir a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, que de forma acertada, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo réu João Félix de Andrade Filho, por ser flagrante a sua intempestividade, o que enseja o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu em sanções concernentes a sua conduta improba.
Requereu, diante do ato reclamado, que se aprecie na presente reclamação, o pedido de liminar para que seja reconhecido o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação de Improbidade Administrativa, permitindo, assim, que a sentença produza os seus efeitos imediatos. No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da reclamação, confirmando a liminar pleiteada.
É o relatório. Decido.
Como é sabido, a reclamação é um instrumento processual de impugnação de ato judicial, de competência originária de tribunal, que tem como objetivo preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade dele, garantir também a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
As hipóteses de cabimento da reclamação estão disciplinadas no art. 102, inciso I, alínea “l”, no art. 103-A, § 3º e no art. 105, inciso I, alínea “f”, todos da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, in verbis:
Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Código de Processo Civil
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Na forma em que preceitua os artigos retrotranscritos, o cabimento da reclamação deve ser admitida nos estritos limites previstos na legislação, sendo requisito indispensável para o seu processamento, a existência de relação estrita entre o ato reclamado e o teor do controle legal.
No caso em exame, o reclamante, o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Campo Maior-PI, intentou a presente reclamação com o objetivo de garantir a autoridade da decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, fundamentando que o reclamado está descumprindo a decisão proferida por este relator, quando suspendeu o pedido de cumprimento de sentença até o final do trâmite da Apelação Cível e julgamento de eventuais agravos internos, muito embora tenha decisão do Tribunal de Justiça do Piauí não conhecendo do recurso de apelação por ser flagrante a sua intempestividade, o que enseja o trânsito em julgado da sentença que condenou o requerido da Ação de Improbidade em sanções concernentes a sua conduta improba.
Ocorre que o reclamante não integrou a relação processual firmada na Ação de Improbidade Administrativa, uma vez que o autor da ação era o Município de Campo Maior-PI e o réu João Félix de Andrade Filho, havendo o polo ativo da ação sido assumido pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ao se constatar o conflito de interesse entre as partes quando o réu assumiu o cargo de Prefeito Município de Campo Maior-PI.
Destarte, sabendo-se que apenas são legitimados para ajuizarem reclamação, para garantir a autoridade da decisão de tribunal quando o efeito dela seja apenas subjetivo entre as partes, os litigantes que compuseram a relação processual do aresto a que se busca garantir a autoridade, tenho que o reclamante não tem legitimidade para o ajuizamento da presente reclamação, uma vez que ele não integrou a relação processual de origem.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera incabível a reclamação ajuizada por quem não integrou a relação processual, quando invoca-se o descumprimento de decisões com efeitos que atingem somente as partes que compõe a relação processual. Senão, vejamos.
Trata-se de reclamação proposta pela Sociedade Educacional Uberabense contra decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) nos autos do Processo 0010786-24.2017.5.03.0059, por suposto desrespeito: (i) ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento do ARE 1.189.529-AgR/SP e das Rcls 9.982/PR e 36.144-AgR/RS; (ii) a normas constitucionais e infraconstitucionais. A reclamante sustenta, em síntese, que a conclusão das decisões reclamadas sobre as consequências de irregularidade na representação processual da reclamante implicou nas violações já referidas. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, consigno que deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF). Verifico que a reclamação é manifestamente inadmissível. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera incabível a reclamação que alegue contrariedade a decisões com efeitos, tão somente, inter partes, proferidas em processos nos quais o reclamante não integrou a relação processual. Nesse sentido, cito a Rcl 6.078-AgR/SC, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, julgada pelo Plenário desta Corte, assim ementada: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, transcrevo o seguinte julgado: “Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas. Precedentes. Ilegitimidade ativa configurada. Reclamação utilizada como atalho processual. Submissão da controvérsia ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. O reclamante não figura na relação processual do paradigma apontado, o qual é de índole subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às partes nele relacionadas. 3. O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF, após o que competirá à Corte de origem proceder ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC. 4. Reclamação constitucional usada como sucedâneo de recurso colocado à disposição da parte para se insurgir contra decisão da Corte de origem, com o intuito de confrontar a decisão proferida no caso concreto e o entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral e, caso existente matéria nova, fazer subir a discussão da matéria à Suprema Corte. 5. O uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal é vedado pela Corte, conforme reiterada jurisprudência: Rcl nº 11.022-DF-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/11; Rcl nº 4.803/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 22/10/10; Rcl nº 9.127/RJ-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e Rcl nº 6.078/SC-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/10, entre outros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.638-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno – grifei) Incabível, dessa forma, a via reclamatória, pois as decisões invocadas como paradigmas possuem efeitos apenas inter partes e referem-se a processos nos quais a reclamante não compôs a relação processual. Ademais, esclareço que alegações de ofensa a normas constitucionais e infraconstitucionais não constituem hipóteses de cabimento de reclamação. O que pretende a reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional (Rcl 4.381-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno). Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - Rcl: 46454 MG 0050461-52.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/04/2021, Data de Publicação: 03/05/2021) – negritei
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Aparecida de Fátima Matioli contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Processo 1000386-63.2017.8.26.0698, por suposto desrespeito a decisões desta Suprema Corte, à Súmula 431/STF e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição. A reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado é nulo e incorreu em todas as afrontas já referidas, por ter sido proferido sem prévia publicação de pauta e sem que fosse permitida a realização de sustentação oral pelo advogado. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, consigno que deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República por entender que o processo já está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF). Verifico que a reclamação é manifestamente inadmissível. O ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal só é possível nos casos taxativamente previstos pelo art. 988 do CPC, e pelos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição. Com efeito, as alegações de violação da Constituição, de princípios constitucionais, de normas processuais e de súmula desprovida de efeito vinculante, como a Súmula 431/STF, não constituem hipóteses de cabimento de reclamação. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera incabível a reclamação que alegue contrariedade a decisões com efeitos, tão somente, inter partes, proferidas em processos nos quais o reclamante não integrou a relação processual. Nesse sentido, cito a Rcl 6.078-AgR/SC, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, julgada pelo Plenário desta Corte, assim ementada: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, transcrevo o seguinte julgado: “Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas. Precedentes. Ilegitimidade ativa configurada. Reclamação utilizada como atalho processual. Submissão da controvérsia ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. O reclamante não figura na relação processual do paradigma apontado, o qual é de índole subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às partes nele relacionadas. 3. O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF, após o que competirá à Corte de origem proceder ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC. 4. Reclamação constitucional usada como sucedâneo de recurso colocado à disposição da parte para se insurgir contra decisão da Corte de origem, com o intuito de confrontar a decisão proferida no caso concreto e o entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral e, caso existente matéria nova, fazer subir a discussão da matéria à Suprema Corte. 5. O uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal é vedado pela Corte, conforme reiterada jurisprudência: Rcl nº 11.022-DF-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/11; Rcl nº 4.803/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 22/10/10; Rcl nº 9.127/RJ-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e Rcl nº 6.078/SC-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/10, entre outros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.638-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno – grifei) Incabível, dessa forma, a via reclamatória, pois todas as decisões desta Suprema Corte invocadas como paradigmas possuem efeitos apenas inter partes e referem-se a processos nos quais a reclamante não compôs a relação processual. O que pretende a reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional (Rcl 4.381-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno). Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - Rcl: 48484 SP 0058021-45.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/08/2021, Data de Publicação: 01/09/2021) -negritei
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. Terceiro não habilitado no processo originário. Ilegitimidade ad causam. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal ou de ações judiciais em geral. Agravo regimental não provido. 1. Aquele que não integra a relação processual de origem não possui legitimidade para propor a reclamação constitucional. 2. A reclamação constitucional não pode ser usada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 26288 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) - negritei
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE NA ADI 3.580/MG, REL. MIN. GILMAR MENDES. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E II DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL 12.912/98-MG. IMPROCEDÊNCIA. I - O reclamante que não participou do concurso questionado não tem legitimidade para propor a reclamação; ademais, não se comprovou a afronta pelo ato impugnado à decisão do Supremo Tribunal Federal. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). Regimental não provido. (STF - Rcl-AgR: 4344 MG, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/11/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00018 EMENT VOL-02302-01 PP-00175) - negritei
Nesta esteira, a autoridade da decisão que se busca garantir com a presente reclamação, reveste-se como restrita às partes relacionadas na Ação de Improbidade Administrativa, de modo que não se avistando o beneficio ou interesse subjetivo do reclamante, o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Campo Maior-PI, este carece de legitimidade para o ajuizamento da presente reclamação.
Demais disso, importa destacar que não se vislumbra afronta do ato do juízo primevo, ora reclamado, à decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, porquanto, de maneira oposta ao que argumenta o reclamante, quando o magistrado reconsiderou o despacho proferido em sede de cumprimento de sentença, o fez exatamente para garantir a autoridade da decisão deste Tribunal, que havia indicado expressamente na decisão de não conhecimento do recurso de apelação que estava indeferindo “o pedido do apelado de que se reconheça o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que ainda não se exauriu as vias impugnativas passíveis de serem manejadas por ambas as partes.”
Assim, considerando que “o relator também deve indeferir a petição inicial” (Didier Jr, Fredie, 2018, pág. 662), tenho que a medida que se impõe é a de inadmissibilidade da presente reclamação, pelo indeferimento da petição inicial em razão da ilegitimidade ativa do reclamante.
Do exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação, extinguindo-a sem resolução de mérito, face o indeferimento da petição inicial, ante ilegitimidade ativa do reclamante, nos termos do art. 330, II, c/c 485, I e VI, ambos do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0750089-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE CAMPO MAIOR
RéuJuiz da 1ª Vara de Campo Maior
Publicação23/11/2021