Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0817166-75.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817166-75.2018.8.18.0140, proposta pela parte Apelada visando que seja anulado o auto de infração pela inobservância do artigo 5º, LIV, LV, devido a não intimação da requerente, bem como a insuficiência de instrumentos probatórios (ausência de indicação das notas fiscal, irregularidade no cálculo de valores), e demais vícios demonstrados no processo administrativo tornam-no nulo. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 1515563004011-2, pela inobservância do devido processo legal e das garantias constitucionais de exercício ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). III. Trata-se de auto de infração considerado nulo pelo MM. Juiz sentenciante tendo em vista que o contribuinte não foi devidamente notificado para responder/impugnar o referido. IV. Alega o Estado do Piauí que a Empresa apelada encerrou suas atividades em 2013, assim, mesmo que tivesse sido tentada a notificação da empresa acerca do lançamento em 2015, teria restado frustrada. V. Ver-se descabida a pretensão do Apelante em buscar que se reconheça que um ato não realizado seja considerado válido por supor que caso fosse realizado não alcançaria o seu fim legal. VI. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte: “no processo administrativo, a intimação por edital é medida de exceção e só deve ser realizada quando forem infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativas aos interessados, mormente dispondo a Administração de todos os dados cadastrais pertinentes, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal.” (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010423-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. 12/04/2018) VI. Não tendo sido realizada tentativas ordinárias de dar ciência do ato administrativo a Empresa apelada resta evidente a nulidade do auto de infração nos termos da sentença atacada. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817166-75.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817166-75.2018.8.18.0140

APELANTE: CARVAO MINAS LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO DA SILVA, WANE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAHYRA KELLY DE OLIVEIRA SOUSA, ISABELA MOREIRA DA SILVA

APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817166-75.2018.8.18.0140, proposta pela parte Apelada visando que seja anulado o auto de infração pela inobservância do artigo 5º, LIV, LV, devido a não intimação da requerente, bem como a insuficiência de instrumentos probatórios (ausência de indicação das notas fiscal, irregularidade no cálculo de valores), e demais vícios demonstrados no processo administrativo tornam-no nulo. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 1515563004011-2, pela inobservância do devido processo legal e das garantias constitucionais de exercício ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

III. Trata-se de auto de infração considerado nulo pelo MM. Juiz sentenciante tendo em vista que o contribuinte não foi devidamente notificado para responder/impugnar o referido.

IV. Alega o Estado do Piauí que a Empresa apelada encerrou suas atividades em 2013, assim, mesmo que tivesse sido tentada a notificação da empresa acerca do lançamento em 2015, teria restado frustrada.

V. Ver-se descabida a pretensão do Apelante em buscar que se reconheça que um ato não realizado seja considerado válido por supor que caso fosse realizado não alcançaria o seu fim legal.

VI. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte: “no processo administrativo, a intimação por edital é medida de exceção e só deve ser realizada quando forem infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativas aos interessados, mormente dispondo a Administração de todos os dados cadastrais pertinentes, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal.” (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010423-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. 12/04/2018)

VII. Não tendo sido realizada tentativas ordinárias de dar ciência do ato administrativo a Empresa apelada resta evidente a nulidade do auto de infração nos termos da sentença atacada.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817166-75.2018.8.18.0140, proposta pela parte Apelada visando que seja anulado o auto de infração pela inobservância do artigo 5º, LIV, LV, devido a não intimação da requerente, bem como a insuficiência de instrumentos probatórios (ausência de indicação das notas fiscal, irregularidade no cálculo de valores), e demais vícios demonstrados no processo administrativo tornam-no nulo.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 1515563004011-2, pela inobservância do devido processo legal e das garantias constitucionais de exercício ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).  

O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, para que sejam rejeitados os pedidos da petição inicial.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença atacada. 

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817166-75.2018.8.18.0140, proposta pela parte Apelada visando que seja anulado o auto de infração pela inobservância do artigo 5º, LIV, LV, devido a não intimação da requerente, bem como a insuficiência de instrumentos probatórios (ausência de indicação das notas fiscal, irregularidade no cálculo de valores), e demais vícios demonstrados no processo administrativo tornam-no nulo.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 1515563004011-2, pela inobservância do devido processo legal e das garantias constitucionais de exercício ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).  

O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, para que sejam rejeitados os pedidos da petição inicial, com fundamentação nos seguintes termos:

“O crédito tributário discutido neste feito é objeto da execução fiscal nº. 0000372-58.2017.8.18.0039. Nessa execução fiscal, quando da tentativa de citação pessoal, o oficial de justiça certificou que a empresa não funcionava mais no seu domicílio fiscal desde o ano de 2013.

Ora, o auto de infração discutido neste feito foi lavrado em 29/10/2015, conforme se observa no documento da ID nº 3094336. Assim, mesmo que tivesse sido tentada a notificação da empresa acerca do lançamento, teria restado frustrada, visto que desde o ano de 2013 não havia mais atividade no estabelecimento.

In casu, a empresa encerrou as atividades do estabelecimento sem comunicar ao Fisco. Ou seja, deixou propositalmente de cumprir obrigação acessória constante no art. 2512 do Decreto nº. 13.500/2008 [RICMS].

Nessa senda, a empresa busca obter vantagem do descumprimento da legislação, ou seja, incorre em violação a boa-fé objetiva. É certo que o contraditório e a ampla defesa devem presidir todo e qualquer procedimento público, mas é certo também que o contribuinte não pode obter proveito de nulidade que ele mesmo provocou, ou seja, ter dívida anulada por ter ele mesmo inviabilizado a comunicação processual com a não informação ao fisco de seu endereço e de suas atividades. Frise-se que com a citação da execução fiscal já poderia a empresa apelada ter tido ciência da dívida e evitado a promoção de ação antiexacional.

O art. 127, II do CTN3, ao dispor sobre o domicílio fiscal, deixa clara a obrigação do contribuinte de manter atualizado junto ao fisco seu endereço.

Assim, somente se poderia entender que o auto de infração seria nulo como foi asseverado na sentença, se fosse possível a comunicação do lançamento ter sido efetivada por ter a empresa à época da lavratura ainda funcionamento no seu domicílio informado à SEFAZ/PI. Contudo, considerando que na execução fiscal o oficial de justiça certificou com fé pública que a empesa desde 2013, ou seja, antes mesmo do auto de infração, já não mantinha mais seu estabelecimento inativo no endereço de conhecimento da fazenda estadual, não há que se falar em nulidade. Se a empresa tivesse cumprido sua obrigação acessória quanto a baixa do estabelecimento, certamente teria ciência do débito encartado no auto de infração antes mesmo da execução judicial.

Noutro giro verbal, mister observar que o valor do proveito econômico neste feito ultrapassa R$ 200.000,00. Assim, o valor da faixa de enquadramento da base de cálculo dos honorários será o inciso II do § 3º do art. 854 do CPC e não 10% como foi consignado na sentença. Assim, acaso mantida a conclusão da sentença quanto a nulidade do auto de infração, o capítulo relativo à verba de sucumbência deverá ser reformado para reduzir o percentual a 8%, mesmo porque não houve audiências, perícias e nem diligências complexas no feito, sendo até mesmo julgado antecipadamente o mérito.” 

O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

A autora insurge-se contra o Auto de Infração nº 1515563000073-3, em princípio, sob a alegação de que o procedimento administrativo a que se relaciona seria nulo, por ausência de intimação válida e consequente cerceamento do direito de defesa.

Analisando detidamente o processo administrativo colacionado aos autos, verifico assistir razão à autora. O campo do Auto de Infração destinando à aposição da ciência do autuado a seu respeito encontra-se sem qualquer assinatura, contrariando o que dispõe o Decreto nº 13.500/2008 (Regulamento do ICMS no Estado do Piauí), bem como a Lei nº 6949/2017, que regula o processo administrativo tributário no Estado, que determinam que o contribuinte seja dele intimado para pagamento do imposto ou apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, vejamos:

Dec. 13.500/2008:

Art. 1.484. Constatando-se infração à legislação tributária do Estado do Piauí, os Auditores Fiscais da Fazenda Estadual lavrarão Auto de Infração, no qual farão constar especialmente: VIII – a intimação para cumprir a exigência, ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-la;

Lei nº 6.949/2017:

Art.21. A exigência do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em auto de infração, ficando o contribuinte intimado ao cumprimento da exigência, conforme disposto no art.23, § 1°, inciso VI.

Art. 23. O auto de infração será lavrado, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual:

1º O auto de infração conterá obrigatoriamente:

VI –a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias na forma disposta em ato do Poder Executivo.

A legislação estadual também orienta o procedimento a ser realizado diante da hipótese de inexistência do ciente do contribuinte, como é o caso dos autos:

Dec. 13.500/2008:

Art. 1.567. (...)

*§ 4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08(oito) dias por via postal, telegráfica ou por meio de comunicação eletrônica com a utilização do DTe, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias.

 

Lei nº 6.949/2017:

Art.21. (...)

§ 1° Não constando no auto de infração o ciente do sujeito passivo ou responsável, nem a declaração de recusa firmada pelo autuante, o órgão preparador deverá intimá-lo, por uma das vias previstas no art. 14, no prazo máximo de 08 (oito) dias contados do recebimento do auto.

Art. 14. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica, via Domicílio Tributário Eletrônico –DTe do sujeito passivo nos termos da Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento.

§ 1ºA Administração Tributária poderá, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:

I –pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II –por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III–por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Ocorre que, compulsando o processo administrativo, também é possível constatar que tais determinações não foram observadas, violando o devido processo legal. De acordo com a fl. 20 dos autos do processo administrativo, a intimação do contribuinte se deu através de edital, o qual, porém, não foi procedido de qualquer outra tentativa de sua localização.

O termo de não localização acostado às fls. 09 e 18, que autorizaria, nos termos da legislação supracitada, a intimação através da modalidade utilizada, em verdade, refere-se a outra empresa, qual seja, SO BLOCO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME, bem como descreve endereço diverso daquele com o qual a autora é identificada nos demais documentos.

Desta forma, verifica-se, claramente, que, no aludido processo administrativo, a relação jurídica processual não foi estabelecida de forma válida, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários constitucionais do devido processo legal, tornando nulos os atos administrativos realizados. Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

(...)

Ressalte-se que este entendimento também se encontra em plena consonância com o manifestado pela Corte Superior, que reconhece o edital, também no processo administrativo, como medida excepcional a ser utilizada quando inexitosas as demais modalidades, senão vejamos:

(...)

Por fim, tendo ficado claramente comprovada a nulidade do procedimento administrativo relativo ao Auto de Infração atacado, por ausência de intimação válida do contribuinte, despiciendo analisar os demais argumentos aventados.

Ante o exposto e a tudo considerado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 1515563004011-2, pela inobservância do devido processo legal e das garantias constitucionais de exercício ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Custas e honorários advocatícios a cargo do demandado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Trata-se de auto de infração considerado nulo pelo MM. Juiz sentenciante tendo em vista que o contribuinte não foi devidamente notificado para responder/impugnar o referido.

Alega o Estado do Piauí que a Empresa apelada encerrou suas atividades em 2013, assim, mesmo que tivesse sido tentada a notificação da empresa acerca do lançamento em 2015, teria restado frustrada.

Ver-se descabida a pretensão do Apelante em buscar que se reconheça que um ato não realizado seja considerado válido por supor que caso fosse realizado não alcançaria o seu fim legal.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte: no processo administrativo, a intimação por edital é medida de exceção e só deve ser realizada quando forem infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativas aos interessados, mormente dispondo a Administração de todos os dados cadastrais pertinentes, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal. Vejamos:

TJPI. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conquanto possa a administração, em face do seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, certo é que quando a invalidação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais de servidores, faz-se necessária prévia instauração de processo administrativo que lhes assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. A despeito das alegações trazidas pelo agravante, no processo administrativo, a intimação por edital é medida de exceção e só deve ser realizada quando forem infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativas aos interessados, mormente dispondo a Administração de todos os dados cadastrais pertinentes, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal.

3. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010423-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )

Não tendo sido realizada tentativas ordinárias de dar ciência do ato administrativo a Empresa apelada resta evidente a nulidade do auto de infração nos termos da sentença atacada.

Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no Código de Processo Civil, mantendo-se a condição suspensiva nos termos da sentença.

Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0817166-75.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARVAO MINAS LTDA - EPP

Publicação

02/12/2021