Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760633-26.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760633-26.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: WANDYSON ANTUNES BARROS

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA


 

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,

2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.

3.Extinção sem resolução do mérito.

  

Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Rodrigues Pacheco (OAB/PE nº 17.962) em favor da paciente Wandyson Antunes Barros, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da  1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Em síntese, relata o impetrante que o paciente encontra-se preso e recolhido no Presídio Advogado Brito Alves, desde o dia 11.06.2021 em decorrência de prisão temporária convertida em preventiva por ordem desse Juízo, onde lhe está sendo imputada suposta participação na conduta tipificada nos termos do art. 121 do CPB, tendo como vítima Janes Cavalcante de Castro.

Afirma que nos autos do processo, pouquíssimas vezes é citado o nome do PACIENTE, sendo, portanto, raro encontrar algo que o relacione com o crime. Ainda, essas meras citações não passam de presunções ou situações não pertencentes ao fato criminoso, dissociadas, portanto, de qualquer elemento concreto dentre o conjunto probatório.

Diz que “a única relação que é explanada é o fato do paciente ser casado com a sobrinha do denunciado Evandro Brito, o que em nada relaciona o paciente com o cometimento do crime. Aliado a isso, há uma ínfima presunção do paciente ter emprestado o veículo fiat palio, cor branca ao denunciado supracitado. Contudo, faltou comprovar que o paciente tinha ciência do que seria feito, de que teria emprestado o automóvel com tal finalidade ou, até mesmo, que participou dolosamente de alguma forma. Na verdade, não há nem mesmo elemento indiciário no sentido de confirmar tal ciência.”

Alega que “o paciente nega qualquer participação ou auxilio no crime e tem como provar que em nada contribuiu para o fato narrado na denúncia, pois sequer conhecia a vítima, nem muito menos tinha interesse em sua morte ou recebeu vantagem”.

Assevera, assim, que a prisão preventiva se mostra totalmente desnecessária, haja vista que não estão presentes no caso concreto todos os requisitos necessários, quais sejam a fumaça do cometimento do crime, o periculum libertatis (art. 312 do CPP) e o cabimento das hipóteses do art. 313 do CPP.

Argumenta, ainda, que o decreto preventivo não se encontra devidamente fundamentado.

Assim, requer que seja concedida liminar para que seja expedido alvará de soltura do paciente com ou sem outras medidas cautelares ou, subsidiariamente, que seja a prisão preventiva convertida domiciliar e que, após julgamento do presente writ, seja concedida a ordem definitiva.

Colaciona os documentos.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

Na espécie, a impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.

Verifica-se, contudo, que a impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que decretou a prisão preventiva, mas tão somente a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão,  o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo, de forma que não há como se aferir a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, o risco ordem pública, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal e, consequentemente, se há necessidade de manutenção da prisão cautelar ou se há possibilidade ou não de concessão da liberdade ou da prisão domiciliar.

Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO(...).1. Não há na impetração a cópia da íntegra da ação penal instaurada contra o paciente, documentação indispensável para que se pudesse verificar se o advogado responsável pela sua defesa teria atuado de forma desidiosa.2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.3. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.

2. Habeas corpus não conhecido.(HC 271.024/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

 

Portanto, não tendo o writ sido instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema. 

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760633-26.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2021 )

Detalhes

Processo

0760633-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WANDYSON ANTUNES BARROS

Réu

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA

Publicação

07/11/2021