Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800090-41.2018.8.18.0042


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos. 2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelado apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelante, inclusive com os demais documentos que acompanharam a formalização do ajuste, tais como RG, CPF, declaração de residência. 3 - O contrato está assinado pela apelante, bem como, outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta. 4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais. 5 – A sentença de origem deve ser mantida. 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800090-41.2018.8.18.0042 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800090-41.2018.8.18.0042

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: NAZARE SENA MARINHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL, GEOFRE SARAIVA NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos.

2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelado apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelante, inclusive com os demais documentos que acompanharam a formalização do ajuste, tais como RG, CPF, declaração de residência.

3 - O contrato está assinado pela apelante, bem como, outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta.

4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais.

5 – A sentença de origem deve ser mantida.

6 - Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARÉ SENA MARINHO (Id. Num. 4129147) contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Única da comarca de Bom Jesus - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800090-41.2018.8.18.0042) ajuizada em face do BANCO BMG S/A, ora apelado.

 

Em sentença (Id. Num. 4129141), o d. juízo de 1º grau, entendeu pela validade do contrato e julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou a autora em custas e honorários advocatícios (art. 98, § 3º do CPC).

 

Em suas razões (Id. Num. 4129147) a parte apelante afirma a nulidade do contrato. Pleiteia a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a parte apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da recorrente, bem como seja o recorrido condenado a indenizar os danos materiais e morais. Pleiteia ainda a condenação deste em custas e honorários advocatícios.

  

 Em contrarrazões (Id. Num. 4129151) o banco recorrido requer o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso à análise do contrato Id. Num. 4129116 - Pág. 1 - 5, supostamente firmado sem a observância dos requisitos necessários à sua validade.

 

Reafirmo que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

A parte autora fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão das aludidas contratações (Id. Num. 4128946 - Pág. 1 - 11).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora, em face da instituição financeira. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se este a demonstrar a regularidade do negócio jurídico (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.

 

Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que foi atendido pela instituição apelada (Id. Num. 4129116 - Pág. 1 - 5). Neste consta a assinatura da apelante, inclusive com documentos pessoais anexados e assinados pela apelante, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 595, CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 

 

A apelante não impugna a utilização dos recursos decorrentes do ajuste.

 

Tais circunstâncias, por certo, revelam a validade da avença.

 

Noutro vértice, por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado que resulte em danos materiais e morais.

 

É o teor dos seguintes julgados:

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo cartão de crédito, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora). (TJ-MT - RI: 10039183020198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE “MIGRAÇÃO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATOS VÁLIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso dos reclamados conhecido e provido. Recurso dos reclamantes conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000752-85.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00007528520208160054 Bocaiúva do Sul 0000752-85.2020.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021)

 

Portanto, a celebração do contrato Id. Num. 4129116 - Pág. 1 - 5 não aponta qualquer conduta abusiva praticada pela instituição financeira capaz de gerar prejuízo à apelante, uma vez que, válido o ajuste firmado, e não impugnada a utilização dos recursos decorrentes do ajuste. Assim, a sentença de origem deve ser mantida.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem custas e honorários, por ser a autora/apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 99 § 3º CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0800090-41.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

NAZARE SENA MARINHO DA SILVA

Publicação

07/12/2021