
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801320-20.2019.8.18.0031.
Apelante: CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA.
Advogado: Isaac Emanuel Ferreira de Castro (OAB /PI 7.593).
Apelado: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS.
Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.
Vistos etc.,
Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por CRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente o pedido constante na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 (id nº 1498248).
Em suas razões recursais (id nº 1498250), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma, que: a) prestou a segunda fase do XXIV exame de ordem unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, promovido pela Recorrida; b) ao conferir o gabarito preliminar com seu gabarito, acreditava que ia ser aprovado, o que não ocorreu; e c) ao verificar o espelho da prova, percebeu que essa havia sido corrigida equivocadamente.
Nas contrarrazões (id nº 1498254), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de apreciação de correção das provas pelo Poder Judiciário, sem que haja ilegalidade no edital do exame ou desconformidade da prova com aquele.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
No caso em espeque, verifico que o Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da sentença recorrida.
Desse modo, não é possível conhecer da Apelação por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que essa não ataca a sentença a quo, visto que o Recorrente se limita a repetir os fatos, sem apresentar as teses jurídicas, não havendo impugnação, tampouco menção aos fundamentos da decisão vergastada, que encerra o feito com julgamento do mérito.
Nesse sentido, descortina-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual a Apelação deve ser inadmitida, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da sentença hostilizada, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, do CPC.
Ante o exposto, torno sem efeito a Decisão (id nº 2015601) e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO (id nº 1498250), por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (id nº 1498248), NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, 05 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0801320-20.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfusão
AutorCRISTIANO VILENO COSTA DA SILVA
RéuFUNDACAO GETULIO VARGAS
Publicação16/11/2021