
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753745-41.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Doação]
AGRAVANTE: HUGO COELHO MARQUES DE CARVALHO
AGRAVADO: SANGELA CLEMENTINA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE A VALIDADE DO CONTRATO DE DOAÇÃO QUESTIONADO E QUE DETERMINA A ENTREGA DE METADE DOS BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO. RECURSO PARCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO NO QUE TANGE À PARTE RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HUGO COELHO MARQUES DE CARVALHO contra decisão exarada nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Registro Público c/c Reparação de Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0800167-43.2021.8.18.0075 – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI) ajuizada por SANGELA CLEMENTINA DE CARVALHO, ora agravada.
Na decisão recorrida (Id 3829666, p. 73/74), a d. Magistrada de 1º Grau deferiu o pedido de tutela antecipada formulada na inicial “para SUSPENDER A VALIDADE DO CONTRATO DE DOAÇÃO no que exceder a metade do patrimônio deixado pelo de cujus, bem como determinar que a parte requerida transfira à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, metade dos bens recebidos da doação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais).”.
Nas razões recursais (Id 3829666, p. 01/07) a parte agravante assevera que (1) a decisão recorrida se baseou exclusivamente nas informações contidas na inicial, através da qual a parte autora indicou, sem prova, o suposto patrimônio deixado pelo falecido, (2) a agravada não indicou quaisquer das dívidas e despesas deixadas pelo de cujus, e, (3) a família do falecido nunca teve conhecimento de que o mesmo tinha filhos. Enfim, requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob pena de lhe causar ônus, haja vista a imposição de multa diária em seu desfavor.
Interposto o recurso no regime de Plantão Judicial de 2º Grau, o então Desembargador Plantonista proferiu decisão monocrática (Id 3829576) afirmando que a matéria tratada no agravo não comportava análise em sede de plantão, determinando, ao final, a regular distribuição do feito.
No despacho Id 4188002, este Relator, compulsando os autos da ação originária (Processo nº 0800167-43.2021.8.18.0075), observou que a parte requerida, ora agravante, cumpriu espontaneamente a decisão agravada, circunstância que evidenciou possível perda superveniente do objeto do recurso, em razão da ausência de interesse recursal. Em razão disso, fora determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a perda do objeto, ante a ausência de interesse recursal, tudo com fundamento no princípio do contraditório substancial.
Intimada eletronicamente a parte agravante, decorreu o prazo sem manifestação.
É o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que a parte requerida, ora agravante, após a interposição deste recurso, cumpriu espontaneamente a decisão recorrida entregando bens semoventes à parte autora/agravada, correspondente a três (03) bovinos e trinta e sete (37) “criações” (caprinos e ovinos), tendo sido emitido os respectivos recibos de entrega, com os bens discriminados (Documento Id 16543934 – da ação originária).
Não bastasse isso, a parte agravante depositou judicialmente a metade do valor arrecadado com a venda de alguns bens semoventes, no valor equivalente a cinco mil, cento e noventa e dois reais (R$ 5.192,00). Segundo afirma, a venda dos citados bens fora necessária para o pagamento de despesas decorrentes do sepultamento do de cujos, conforme documentos Id 3829666, p. 97 e 98.
É possível notar que na decisão recorrida o r. Magistrado singular suspendeu a validade do contrato de doação questionado na ação originária “no que exceder a metade do patrimônio deixado pelo de cujus, bem como determinar que a parte requerida transfira à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, metade dos bens recebidos da doação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais)”.
O objeto deste agravo de instrumento se circunscreveu à reforma de parte da decisão atacada, consistente na entrega da metade dos bens doados pelo de cujus à parte requerida, ora agravante, não impugnando a declaração liminar de suspensão da validade do contrato de doação.
Em que pese a parte agravante tenha impugnado a parte da decisão singular que determinou a entrega da metade do patrimônio recebido por doação à parte agravada, a mesma cumpriu espontaneamente o ato judicial, circunstância que revela a superveniente perda do interesse recursal, impondo-se, consequentemente, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, impõe-se trazer à baila o entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSAL.
Consubstanciado o interesse recursal na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se o agravante cumpriu a decisão agravada após o requerimento administrativo e juntada de documento pelo agravado, o que era objeto de irresignação recursal. (TJSC AI: 9491 SC 2006.000949-1, Relator Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/08/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. Blumenau)”.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Negritei).
Intime-se a parte agravante.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de novembro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0753745-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDoação
AutorHUGO COELHO MARQUES DE CARVALHO
RéuSANGELA CLEMENTINA DE CARVALHO
Publicação05/11/2021