Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0760751-02.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0760751-02.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade - Não Observância da Reserva de Plenário]
REQUERENTE: MOACYR RIBEIRO JR
REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL0000058-54.2009.8.18.0052 0702426-39.2018.8.18.0000 DA 2ª CAMARA CIVEL


DESPACHO

Trata-se de pedido de "ANULAÇÃO  DOS  JULGAMENTOS" formulado por MOACYR RIBEIRO JR. com finalidade de reconhecer a nulidade dos julgados proferidos nos processos nº 0000058-54.2009.8.18.0052 e 0702426-39.2018.8.18.0000.

 

Em apertada síntese, argumenta: a ocorrência de nulidade por inobservância aos atos normativos internos deste Tribunal (Provimento nº 013/2019), eis que o Relator não teria incluído o voto até a data da abertura da sessão virtual; que tal conduta caracteriza cerceamento de defesa, eis que "sem o voto sequer pode o advogado usar da palavra para fazer sua sustentação oral"; que esta atitude evidencia o interesse de beneficiar uma das partes.

 

O feito foi equivocadamente classificado na classe processual de "Suspensão de Liminar e Segurança" e distribuído a esta Presidência.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Com as devidas vênias ao Requerente, o petitório ora apresentado é manifestamente frágil e improcedente.

 

De logo, não se verifica nenhuma motivação idônea apta a justificar a competência desta Presidência para apreciação do pleito.

 

Em verdade, eventual nulidade cometida no processamento do feito deve ser suscitada nos próprios autos e, caso esta não seja reconhecida pelo órgão julgador, é ônus exclusivo da parte adotar os meios de impugnação recursais ordinários cabíveis.

 

Registre-se, por oportuno, ser defeso a esta Presidência adentrar na condução de processos da competência de outros Desembargadores sem a expressa autorização legislativa, inexistente no presente caso.

 

Ademais, ainda que se admitisse o presente pedido como uma Exceção de Suspeição - haja vista que o Requerente menciona um suposto interesse do Desembargador em beneficiar uma das partes -, é forçoso reconhecer a manifesta improcedência do pleito porquanto o Requerente não cuida em demonstrar qualquer situação capaz de evidenciar, efetivamente, eventual interesse do Relator no julgamento da causa em favor de uma das partes.

 

De fato, não se verifica a comprovação pelo Requerente de qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 145 do CPC, a seguir transcritas:

 

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

 

As referidas hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções1.”

 

Sobre a questão, o STJ já decidiu que “o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC[2], o que não se vislumbra no caso dos autos.

 

No caso dos autos, observa-se que o Requerente tão somente argui uma suposta nulidade, questão que, conforme já consignado alhures, é passível de correção apenas por recurso ou outro meio de impugnação válido. O mero inconformismo com as decisões que lhe foram desfavoráveis não autoriza a oposição de exceção de suspeição.

 

Ainda que diferente fosse, mesmo em sede meritória é possível notar a completa fragilidade dos argumentos ventilados por diversos motivos.

 

A um, é mister reconhecer que o pedido veio desprovido de qualquer elemento probatório apto a confirmar suas alegações, inviabilizando a própria análise dos argumentos ventilados.

 

A dois, nota-se que o Requerente desconhece a inteireza do próprio Provimento nº 013/2019, invocado no seu petitório para justificar a suposta nulidade.

 

Isso porque, na Sessão Virtual, o voto e ementa são inicialmente disponibilizados apenas para os magistrados componentes do órgão jurisdicional competente para julgamento, sendo apenas disponibilizados ao público após o encerramento da Sessão e com a respectiva lavratura de acórdão. Veja-se o teor do art. 7º do mencionado provimento:

 

Art. 7º O voto somente será tornado público depois de concluído seu julgamento.

Parágrafo único Concluída a Sessão Virtual, a Secretaria Judiciária certificará o resultado do julgamento de forma individualizada em cada processo, sendo de responsabilidade do gabinete do Relator a lavratura e publicação do respectivo acórdão.

 

A três, mesmo que fosse evidenciado eventual equívoco na condução processual, não se observa nenhum cerceamento de defesa e, tampouco, prejuízo à parte.

 

Isso porque, diferentemente da alegação do Requerente, as sustentações orais, mesmo nas sessões presenciais, ocorrem após a leitura do relatório e antes da prolação do voto.Veja-se:

 

Art.  191.  Na  sessão  de  julgamento,  depois  da  exposição  da  causa  pelo  relator,  se  o  relatório  não estiver  disponibilizado  no  sistema  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça,  o  presidente  dará  a  palavra,  sucessivamente,  ao  recorrente,  ao  recorrido,  e,  nos  casos  de  sua  intervenção,  ao  membro  do  Ministério  Público,  pelo  prazo  improrrogável  de  15  (quinze)  minutos  para  cada  um,  a  fim  de  sustentarem as suas razões de direito e de fato: (...)

Art. 192. Concluído o debate oral, o Presidente dará a palavra ao Relator, para proferir seu voto, e, em  seguida,  ao revisor,  se  houver,  seguindo-se  os  votos  dos  demais Desembargadores,  na  ordem  decrescente de antiguidade.

 

Por fim, alerte-se ao Requerente que o manejo de incidentes manifestamente incabíveis, tal como o presente, pode ser caracterizado como litigância de má-fé, apta a justificar a aplicação de multa processual.

 

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido.

 

Intime-se e comunique-se ao Relator dos processos nº 0000058-54.2009.8.18.0052 e 0702426-39.2018.8.18.0000.

 

 

Teresina, 05 de novembro de 2021

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

 



 


1     STJ, AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015

[2]     AgRg na ExSusp 103/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 18/03/2011.

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0760751-02.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/11/2021 )

Detalhes

Processo

0760751-02.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MOACYR RIBEIRO JR

Réu

DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL0000058-54.2009.8.18.0052 0702426-39.2018.8.18.0000 DA 2ª CAMARA CIVEL

Publicação

08/11/2021