
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0760751-02.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade - Não Observância da Reserva de Plenário]
REQUERENTE: MOACYR RIBEIRO JR
REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL0000058-54.2009.8.18.0052 0702426-39.2018.8.18.0000 DA 2ª CAMARA CIVEL
DESPACHO
Trata-se de pedido de "ANULAÇÃO DOS JULGAMENTOS" formulado por MOACYR RIBEIRO JR. com finalidade de reconhecer a nulidade dos julgados proferidos nos processos nº 0000058-54.2009.8.18.0052 e 0702426-39.2018.8.18.0000.
Em apertada síntese, argumenta: a ocorrência de nulidade por inobservância aos atos normativos internos deste Tribunal (Provimento nº 013/2019), eis que o Relator não teria incluído o voto até a data da abertura da sessão virtual; que tal conduta caracteriza cerceamento de defesa, eis que "sem o voto sequer pode o advogado usar da palavra para fazer sua sustentação oral"; que esta atitude evidencia o interesse de beneficiar uma das partes.
O feito foi equivocadamente classificado na classe processual de "Suspensão de Liminar e Segurança" e distribuído a esta Presidência.
É o que basta relatar. Decido.
Com as devidas vênias ao Requerente, o petitório ora apresentado é manifestamente frágil e improcedente.
De logo, não se verifica nenhuma motivação idônea apta a justificar a competência desta Presidência para apreciação do pleito.
Em verdade, eventual nulidade cometida no processamento do feito deve ser suscitada nos próprios autos e, caso esta não seja reconhecida pelo órgão julgador, é ônus exclusivo da parte adotar os meios de impugnação recursais ordinários cabíveis.
Registre-se, por oportuno, ser defeso a esta Presidência adentrar na condução de processos da competência de outros Desembargadores sem a expressa autorização legislativa, inexistente no presente caso.
Ademais, ainda que se admitisse o presente pedido como uma Exceção de Suspeição - haja vista que o Requerente menciona um suposto interesse do Desembargador em beneficiar uma das partes -, é forçoso reconhecer a manifesta improcedência do pleito porquanto o Requerente não cuida em demonstrar qualquer situação capaz de evidenciar, efetivamente, eventual interesse do Relator no julgamento da causa em favor de uma das partes.
De fato, não se verifica a comprovação pelo Requerente de qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 145 do CPC, a seguir transcritas:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
As referidas hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções1.”
Sobre a questão, o STJ já decidiu que “o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC[2]”, o que não se vislumbra no caso dos autos.
No caso dos autos, observa-se que o Requerente tão somente argui uma suposta nulidade, questão que, conforme já consignado alhures, é passível de correção apenas por recurso ou outro meio de impugnação válido. O mero inconformismo com as decisões que lhe foram desfavoráveis não autoriza a oposição de exceção de suspeição.
Ainda que diferente fosse, mesmo em sede meritória é possível notar a completa fragilidade dos argumentos ventilados por diversos motivos.
A um, é mister reconhecer que o pedido veio desprovido de qualquer elemento probatório apto a confirmar suas alegações, inviabilizando a própria análise dos argumentos ventilados.
A dois, nota-se que o Requerente desconhece a inteireza do próprio Provimento nº 013/2019, invocado no seu petitório para justificar a suposta nulidade.
Isso porque, na Sessão Virtual, o voto e ementa são inicialmente disponibilizados apenas para os magistrados componentes do órgão jurisdicional competente para julgamento, sendo apenas disponibilizados ao público após o encerramento da Sessão e com a respectiva lavratura de acórdão. Veja-se o teor do art. 7º do mencionado provimento:
Art. 7º O voto somente será tornado público depois de concluído seu julgamento.
Parágrafo único Concluída a Sessão Virtual, a Secretaria Judiciária certificará o resultado do julgamento de forma individualizada em cada processo, sendo de responsabilidade do gabinete do Relator a lavratura e publicação do respectivo acórdão.
A três, mesmo que fosse evidenciado eventual equívoco na condução processual, não se observa nenhum cerceamento de defesa e, tampouco, prejuízo à parte.
Isso porque, diferentemente da alegação do Requerente, as sustentações orais, mesmo nas sessões presenciais, ocorrem após a leitura do relatório e antes da prolação do voto.Veja-se:
Art. 191. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, se o relatório não estiver disponibilizado no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido, e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as suas razões de direito e de fato: (...)
Art. 192. Concluído o debate oral, o Presidente dará a palavra ao Relator, para proferir seu voto, e, em seguida, ao revisor, se houver, seguindo-se os votos dos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade.
Por fim, alerte-se ao Requerente que o manejo de incidentes manifestamente incabíveis, tal como o presente, pode ser caracterizado como litigância de má-fé, apta a justificar a aplicação de multa processual.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido.
Intime-se e comunique-se ao Relator dos processos nº 0000058-54.2009.8.18.0052 e 0702426-39.2018.8.18.0000.
Teresina, 05 de novembro de 2021
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
1 STJ, AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015
[2] AgRg na ExSusp 103/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 18/03/2011.
0760751-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMOACYR RIBEIRO JR
RéuDESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL0000058-54.2009.8.18.0052 0702426-39.2018.8.18.0000 DA 2ª CAMARA CIVEL
Publicação08/11/2021