Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0752739-96.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1- Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer irregularidade a ser sanada. 2- O legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados. 3-Recurso improvido à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v.acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0752739-96.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752739-96.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO JOSE RIBEIRO LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
 1-  Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de violação ao art. 619 do CPP, visto que não há qualquer irregularidade a ser sanada.
   2-  O legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

3-Recurso improvido à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v.acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal na Apelação Criminal nº 0752739-96.2021.8.18.0000 que, à unanimidade conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela defesa - cuja ementa é a seguinte:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RELEVANTE VALOR MORAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. ADESÃO À CONCLUSÃO CONDIZENTE COM A FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADO EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO.

1.Entende-se por homicídio privilegiado o ato de matar imbuído de motivos nobres, e, no caso específico do relevante valor moral, é considerado um interesse individual de acordo com os princípios éticos dominantes na sociedade

2-Concordando ou não com o resultado do julgamento, o certo é que a decisão tomada pelos jurados representou a adesão a uma conclusão condizente com  as  provas produzidas  em Juízo.

3.Recurso desprovido.


Justifica sua interposição face a falha do julgamento que teria incidido em omissão sobre a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tendo em vista o depoimento da vítima afirmando que fora pego de surpresa.

Com essas considerações, requer seja dado provimento aos Embargos Declaratórios para que seja saneada a omissão apontada.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a defesa, que em contrarrazões, requereu improcedência dos presentes Embargos de Declaração por entender que os Jurados aderiam a uma conclusão condizente com as provas produzidas em juízo

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado.

A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.

O embargante alega a existência de omissão em à qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tendo em vista o depoimento da vítima afirmando que fora pego de surpresa.

Ocorre que, o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado , que , na oportunidade, entendeu que os jurados aderiram a uma versão condizente com as provas coligidas nos autos.

Por oportuno, trago à colação trecho do acórdão impugnado:

Conforme se infere, os jurados aderiam à tese da defesa de que a versão apresentada na denúncia era inverossímil, visto que a exordial trata de uma emboscada , quando em verdade, o disparo foi frontal e único, e se fosse algo planejado para ceifar a vida da vítima,  o natural seriam mais disparos e na região das costas.

Ademais, a denúncia afirma que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelado, haja vista que a vítima , mesmo gravemente ferida, teria corrido uma distância considerável até alcançar a Delegacia mais próxima.Outrossim, os jurados encamparam a tese da defesa de que não faz sentido nenhum que a vítima, atingida na região  mesogástrica, tenha conseguido percorrer aproximadamente  500 metros , sem que fosse alcançada pelos seus algozes.

 

Com efeito, não obstante o depoimento da vítima, os jurados não o receberam como coerente diante das demais evidências dos autos, vislumbrando algumas incoerências que culminaram na adoção da versão encampada pela defesa.

Portanto, inexiste irregularidade a ser sanada via embargos de declaração.Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza, Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, por extrapolar à finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.ARI 619 DO CPP. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.UTILIZAÇÃO, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE PRECEDENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.Não há óbice em se utilizar, na fundamentação do acórdão embargado,precedente cujo julgamento ainda não tenha transitado em julgado. Precedentes.IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1370112/PR, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 23/09/2013)..

Assim, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a irregularidade alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é medida que se impõe.

Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v.acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (19 a 26/11/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0752739-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JOSE RIBEIRO LIMA

Publicação

30/11/2021