TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
RECLAMAÇÃO (244) No 0702350-15.2018.8.18.0000
RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. SÚMULA 580 STJ. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO providos, para, atribuindo efeitos integrativos ao acórdão recorrido, suprir a omissão apontada relativa ao termo inicial da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, incidindo desde a data do evento danoso.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. nos autos da RECLAMAÇÃO 0702350-15.2018.8.18.0000 que o embargante move . em face do acórdão da 2ª Turma Recursal do JUIZADO CÍVEL DE TERESINA (PI) que julgou procedente a ação de complemento do seguro DPVAT, condenando a seguradora líder a pagar o valor de R$3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais), valor judicialmente reconhecido como devido a mais daquele recebido de forma administrativa R$ 2.970,00.
Requer o provimento do recurso, enfrentado o ponto OMISSO, qual seja o marco inicial para a contagem da correção monetária.
Afirma que houve omissão quanto a atualização do valor indenizatório.
Assim, além da observância acerca do cálculo da indenização estabelecido pela Lei nº 11.945/09, requer seja considerada a data do evento danoso para a incidência da correção monetária, na forma do estabelecido na Súmula 580 do STJ.
A parte embargada quedou-se inerte.
Distribuído os autos à esta Relatoria por força da ordem de serviço nº 03/2019 que procedeu à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Trata-se de acórdão que, á unanimidade, julgou improcedente RECLAMAÇÃO proposta pelo embargante diante da ausência de afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça por parte do acórdão reclamado da 2ª Turma Recursal do Juizado Cível de Teresina (PI).
Em se tratando de matéria de ordem pública, como a própria embargante reconhece, a correção monetária pode ser dirimida nos autos da própria execução do julgado.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este
recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas
não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na
fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o
Não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição, dúvida ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
A insurgência do embargante merece prosperar, porquanto o vício de omissão por ele apontado, de fato, necessita ser aclarado.
No caso em tela, vislumbro no acórdão guerreado a existência de omissão, apta a agasalhar o inconformismo do embargante, pois embora suficientemente fundamentado, incorreu no vício da omissão.
Senão vejamos as respectivas súmulas 426 e 580, ambas do STJ, no que tange à aplicação dos juros legais e correção monetária em caso de procedência do pedido do autor:
Súmula 426/STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”
Súmula 580/STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.
Desse modo, uma vez comprometida a clareza e completude do provimento judicial embargado, é medida que se impõe o acolhimento dos embargos declaratórios, frente a verificação da omissão apontada, contudo, sem efeitos modificativos/infringentes, apenas efeitos integrativos.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, atribuindo efeitos integrativos ao acórdão recorrido, suprir a omissão apontada relativa ao termo inicial da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, incidindo desde a data do evento danoso.
É como voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0702350-15.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCabimento
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuSEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação02/12/2021