TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755046-57.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAO CICERO LIMA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. 1. IRDR houve um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. 2. art. 985, do CPC.3. Suspensão. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade e, no mérito, negar provimento, para manter a decisão. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da lavra do juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por JOÃO CÍCERO LIMA em desfavor do agravante.
Por meio dessa decisão, o Douto Juízo de piso, decidiu da seguinte forma:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como rejeitou o pedido de denunciação a libe, remessa dos autos a Justiça Federal, afastando a ilegitimidade passiva suscitada, mantendo o agravante no polo passivo da ação.”
Alega o recorrente em suas razões, a prescrição quinquenal , sob o argumento de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida pelo agravado, subsidiariamente a prescrição decenal; ilegitimidade passiva, para estar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a LC nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PASEP, delega a competência para operacionalizar o programa ao banco réu, devendo manter contas individualizadas para cada servidor, e, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal e o banco agravante passou a ser um mero operador do fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Defende que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); que sendo este obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é o responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Garante que quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que é quem pratica os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995; que o cálculo da correção monetária do saldo credor das contas vinculadas dos participantes, bem como o percentual dos juros incidentes, nos períodos reclamados pela parte autora, era determinado pelo Conselho-Diretor do Fundo, sem qualquer interferência do Agravante, sendo mero operado do programa.
Confirma que esse é o entendimento sobre a posição da CEF, também deve ser conferido ao BANCO DO BRASIL, dado o status semelhante de agente operador de programa financeiro da União Federal; que a questão da isonomia entre a CEF e o banco agravante, não se podendo permitir aplicação de regras diferentes às instituições que prestam o mesmo serviço, sob pena de violação do art. 5º, caput e LIV da Constituição da República.
Delineou que não pode o agravante, como mero operador do PASEP, suportar os efeitos da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser declarada sua ilegitimidade, restando demonstrada a configuração da ausência de pressuposto fundamental para o prosseguimento do feito, tendo em vista a ilegitimidade passiva do réu, razão porque também deverá ser indeferida a exordial, com fulcro no art. 330, II, do CPC e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito quanto a estes, nos termos da norma do artigo 485, inciso VI, do mesmo digesto processual.
Sustentou ainda, a necessidade de intimação da agravada, para emendar a inicial, com a devida substituição do polo passivo, na forma do art. 338 e 339 do CPC, que a demanda é de competência exclusiva da Justiça Federal para julgamento e processamento do feito, inversão do ônus da prova e prescrição.
Por fim requer que seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão combatida, deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço o Agravo de instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ana Maria Pereira da Cunha impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, proposta por Ana Maria Pereira da Cunha, ora apelante, em face do Banco do Brasil S.A cujo objeto é a suposta subtração de valores do fundo do PASEP.
Não obstante, houve um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva cujo objeto é a análise de quatro temas afetos aos processos em que se discutem indenizações por má gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A a título de PASEP. São eles: a) legitimidade passiva; b) competência; c) prazo prescricional, e d) termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Cabe, agora, dar o necessário encaminhamento, em cumprimento ao disposto no art. 982 do CPC, o que ora fazemos proferindo os comandos decisórios que seguem.
Tendo em vista a importância dos temas tratados, e diante da contradição de posicionamentos que vêm sendo adotados pela magistratura local, fato que atenta contra a isonomia da prestação jurisdicional, bem como compromete a segurança jurídica, e, sobretudo, por figurar entre os temas discutidos, as matéria referentes à legitimidade passiva e competência, que tornam a tramitação das demandas passíveis de nulidade absoluta, com fulcro no art. 982, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO imediata dos autos em epígrafe, pois se enquadra na matéria que é objeto do aludido IRDR e tramita na Justiça Estadual do Piauí, conforme disposto no art. 985, do CPC.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar provimento, mantendo a decisão.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/12/2021
0755046-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO CICERO LIMA
Publicação15/12/2021