
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0701600-13.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IZAURA DOMINGAS DA COSTA, contra decisão proferida nos autos da “Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (0800623-42.2018.8.18.0028), ajuizada contra o BANCO PAN, ora agravado.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Inicialmente deve-se informar que este agravo de instrumento foi extinto, em razão de litispendência. Contudo, a parte agravante interpôs Agravo Interno, o qual foi julgado procedente para reformar a decisão proferida, reconhecendo a não ocorrência de litispendência.
Assim, passo a apreciar este agravo de instrumento.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O agravante ingressou com este recurso pretendendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que fora indeferida pelo MM. Juiz a quo.
Ocorre que, verificando a ação originária, o MM. Juiz proferiu uma nova decisão, modificando a decisão agravada, deferindo para a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, como se observa no Despacho de ID 15594891, do processo de origem.
Assim, restou evidenciada a perda de objeto deste agravo de instrumento, uma vez que houve a prolação de decisão posterior à agravada modificando a situação da parte agravante.
Registra-se que a primeira das hipóteses de perda do objeto do agravo, ou de sua prejudicialidade, é trazida expressamente no texto do CPC.
Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso.
Nesse sentido, vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido reconsiderada a decisão pelo juízo de origem, com a concessão da tutela, restou prejudicado o objeto do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 71008772592, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 02-10-2019) (TJ-RS - AI: 71008772592 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 02/10/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/10/2019).”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
TERESINA-PI, 5 de novembro de 2021.
0701600-13.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIZAURA DOMINGAS DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/11/2021