Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0757030-42.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757030-42.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757030-42.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CASTELO & MOURA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JULIANA MARTINS VASCONCELOS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo Interno conhecido e improvido.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por CASTELO & MOURA LTDA - ME contra decisão monocrática de minha relatoria, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0750088-91.2021.8.18.0000, proposto pelo ESTADO DO PIAUI, ora Agravado, para ordenar ao juízo de 1º grau a proceder novamente com o bloqueio do valor objeto da execução, anteriormente desbloqueado.

 

AGRAVO INTERNO: o Agravante interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que não se afigura razoável a manutenção de bloqueio do numerário na conta bancária da empresa executada, como forma de garantir o eventual descumprimento do parcelamento, tendo em vista, inclusive, a ausência de previsão legal; ii) levando em consideração que a execução deve ser procedida da forma menos gravosa para o devedor, não se justifica o bloqueio de dinheiro se a empresa executada firmou compromisso de parcelamento a que tem direito e já lhe foi deferido na esfera extrajudicial administrativa; iii) não se deve tolerar tal constrição, sobretudo quando ele representa o capital de giro do Agravante, tendo em vista a situação jurídico-econômica enfrentada pela Agravante e de tantas outras empresas nos dias atuais. Com base nessas razões, requereu o provimento do recurso, para que seja cassada a decisão de id nº 3124617, restabelecendo os efeitos da decisão de id nº 13684291 do processo nº 0824393-82.2019.8.18.0140 que determinou a liberação dos valores das contas da Agravante.

 

CONTRARRAZÕES: o Estado do Piauí, ora Agravado, sustentou que: i) nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de extinção do crédito tributário, de modo que não implica na extinção da execução fiscal, nem afeta a validade das medidas constritivas praticadas no seu curso, anteriormente à suspensão da exigibilidade do débito, motivo pelo qual não importa no desfazimento/liberação da penhora já realizada; ii) deveras, o parcelamento do crédito tributário não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada apenas aos débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento (penhora posterior ao parcelamento), o que não se verifica no processo em comento; iii) ademais, a adesão ao parcelamento acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém não possui eficácia retroativa, não afetando a validade e subsistência do prévio ajuizamento da execução fiscal e das medidas positivas de constrição anteriormente realizadas, tal qual a penhora online via Sisbajud. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida no presente recurso, a manutenção, ou não, da decisão recorrida, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0750088-91.2021.8.18.0000. 

 

É o relatório.


 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

De saída, julgo que o presente Agravo Interno deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento dos seus requisitos, previstos no art. 1.021 do CPC/15.

 

Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática desta relatoria, ora recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

In casu, a decisão monocrática ora agravada, proferida no Agravo de Instrumento nº 0750088-91.2021.8.18.0000, revogou a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau - que determinou o desbloqueio das contas objeto de constrição judicial e a liberação dos valores penhorados via Sisbajud - de forma a restabelecer a penhora realizada anteriormente ao parcelamento do credito tributário.

 

Nos fundamentos do decisum foram apontadas: i) a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo; e ii) a determinação de suspensão, pelo STJ, do processamento de todos os processos pendentes representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.012, em que se discute a “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)”.

 

Ocorre que, em nenhum momento nas suas razões, o Agravante Interno questionou diretamente tais fundamentos, nada tratando, inclusive, sobre a questão da suspensão.

 

Em verdade, o recorrente não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Relatoria, apenas repetindo os argumentos do Agravo de Instrumento quanto à suspensão de exigibilidade do crédito tributário no caso de parcelamento (desconsiderando o fato deste ter ocorrido durante a execução fiscal e após constrição judicial) e menor onerosidade ao devedor. 

 

Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

 

No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguinte julgados, inclusive de minha relatoria:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.

2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.

3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)

 

AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência. 

(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de tran "sação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).

 

Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Relatoria, sem nenhum contraponto objetivo, e a completa ausência de fundamento para rechaçar a suspensão do feito na origem, antes da decisão recorrida no Agravo de Instrumento, em razão do Tema 1.012 do STJ, repetem-se também os termos do que foi decidido, eis que permanecem incólumes, conforme se lê:

 

De fato, foi realizada, em 18.11.2020, uma penhora on line, via Sisbajud, nas contas da Agravadapara garantia do débito fiscal que estava sendo executado pelo ora Agravante. E, posteriormente, em 27.11.2020, a Agravada aderiu à anistia, promovendo o parcelamento do débito tributário que estava sendo executado, o que implicou na suspensão da execução fiscal.

 

Acontece que, ao analisar casos similares, o Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo que “o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo”:

  

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA GARANTIA DADA ANTERIORMENTE AO BENEFÍCIO FISCAL. INVIABILIDADE. ADEMAIS, DECISÃO DA CORTE REGIONAL BASEADA NA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OUTROSSIM, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte entende que, a despeito de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação.

[...]

5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1510076/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019, negritou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.964/2000. ARROLAMENTO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 3º DA LEI DO REFIS. PRECEDENTE.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS. Precedente: EREsp 1.349.584/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje 3/5/2017.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1126934/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, negritou-se)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal que manteve parcialmente o bloqueio de ativos financeiros, convertendo-o em penhora.

[...]

6. Afastado o argumento de que a penhora recaiu sobre bens de terceiros, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.

7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1758140/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 30/04/2019, negritou-se)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 151, VI, DO CTN. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE DIVIDENDOS. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

[...]

4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, consignando: "Inexistente causa de suspensão da exigibilidade dos créditos, ausente, em conseqüência, justificativa para suspensão da execução fiscal e de seus atos expropriatórios. Reafirme-se que o procedimento da legislação do parcelamento é bastante clara, de modo que não há qualquer razão para que a mera adesão ao programa suspenda um ato expropriatório já determinado anteriormente pelo juízo".

5. Compulsando os autos, verifica-se: a) após o bloqueio de ativos financeiros da executada ter se mostrado insuficiente à garantia da dívida, foi determinada a penhora e o depósito de dividendos no valor R$ 15.458.282,60; b) a medida constritiva foi imposta em maio de 2014; c) a executada foi intimada do decisum também em maio de 2014; d) o depósito do valor dos dividendos não se ultimou em virtude de injustificada resistência da recorrente em cumprir a ordem judicial; e) o ato expropriatório é anterior à adesão ao parcelamento, que se deu em 23.8.2014.

6. A parte recorrente argumenta que a suspensão da exigibilidade dos créditos incluídos no parcelamento não depende de homologação pela autoridade tributária, sendo suficiente, para os fins do art. 151, VI, do CTN, a adesão e o recolhimento da primeira parcela.

7. As razões recursais são despiciendas. Mesmo que o apelo nobre fosse acolhido, considerando a suspensão da exigibilidade quando da adesão ao parcelamento (23.8.2014), a determinação da penhora sobre os dividendos ocorreu em data anterior (maio de 2014), havendo manifesta resistência da executada em cumprir a ordem judicial.

8. A recorrente não impugnou o fundamento de que "o procedimento da legislação do parcelamento é bastante clara, de modo que não há qualquer razão para que a mera adesão ao programa suspenda um ato expropriatório já determinado anteriormente pelo juízo".

9. Tal fundamento é autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Precedentes do STJ.

10. É assente no STJ que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, mas não o de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.2.2017; AgInt no AREsp 981.480/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.509.165/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.

11. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide o princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

12. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.

13. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1769970/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, negritou-se)

 

Portanto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a ora Agravada ter aderido ao parcelamento de seu débito tributário não possui o condão de desconstituir a penhora on line que foi realizada anteriormente para garantir o pagamento do referido débito.

 

Por essa razão, entendo que a decisão agravada se encontra em desconformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ademais, nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, n. 1.703.535/PA e n. 1.696.270/MG, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.012, do Superior Tribunal de Justiça, discute-se a “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)”. E, em 28.05.2019, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada.

  

Assim, quando a decisão agravada foi proferida, em 10.12.2020, já estava vigorando a decisão do Superior Tribunal de Justiça que suspendeu o processamento dos processos que tratavam do tema ora discutido, qual seja: da possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.

3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.

1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema. 




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0757030-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

CASTELO & MOURA LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2021