Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758940-07.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – REITERAÇÃO DELITIVA - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – VIA IMPRÓPRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1 - A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada tanto pela reiteração delitiva como pela gravidade concreta da conduta. Tais circunstâncias revelam, concretamente, o risco que oferece ao meio social, e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2 - Quando a matéria aduzida no writ for própria de recurso de apelação, já interposto, deverá ser analisado neste, via adequada e mais ampla, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões 3 – Ordem parcialmente conhecida e, denegada, conforme parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758940-07.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758940-07.2021.8.18.0000

PACIENTE: KAIOMARLEY FONTINELE JATAHY

Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, MARCIO ARAUJO MOURAO

IMPETRADO: JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 

 HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – REITERAÇÃO DELITIVA - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – VIA IMPRÓPRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1 – A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada tanto pela reiteração delitiva como pela gravidade concreta da conduta. Tais circunstâncias revelam, concretamente, o risco que oferece ao meio social, e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

2 – Quando a matéria aduzida no writ for própria de recurso de apelação, já interposto, deverá ser analisado neste, via adequada e mais ampla, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.

3 – Ordem parcialmente conhecida e, denegada, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0758940-07.2021.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: KAIOMARLEY FONTINELE JATAHY
 
Advogados do(a) PACIENTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A

IMPETRADO: JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


NAGIB SOUZA COSTA, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de KAIOMARLEY FONTINELE JATAHY, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Diz que o paciente foi sentenciado pela prática dos delitos tipificado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, e artigo 158, do Código Penal, c/c artigos. 5º, III e 7º, I e II da Lei Maria da Penha, tendo o magistrado singular lhe negado o direito de recorrem em liberdade.

Alega que o magistrado singular não apontou elementos concretos que demonstrem a periculosidade e reiteração delitiva do paciente, carecendo de fundamentação idônea a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, possuidor de profissão definida e residência fixa. Sustenta, ainda, ofensa ao principio da correlação.

Pugna pela sua intimação quando do julgamento do mérito da presente ordem.

Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, revogando-se a custódia cautelar do paciente, ou que seja substituída por oura medida cautelar diversa da prisão, bem como a concessão em definitivo do presente writ.

Às fls. 70/73, indeferi a liminar requerida

Em parecer de fls. 77/89, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da ordem, e na parte conhecida, pela denegação.


VOTO 


Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por NAGIB SOUZA COSTA, em favor de KAIOMARLEY FONTINELE JATAHY.

O impetrante sustenta, em síntese, que o magistrado singular não fundamentou a negativa do direito do paciente em recorrer em liberdade.

Estes foram os fundamentos invocados para manter a custódia preventiva do paciente na sentença:

(…) Por fim, NEGO ao acusado o direito de recorrer à liberdade, tendo em vista as múltiplas circunstâncias negativas, o emprego de grave ameaça contra a própria mãe, que encontra-se tratando de um câncer no pâncreas, porque foi relatado que ele reiteradamente a vinha agredindo e em razão também de haver outro processo em que responde pela suposta prática do crime de extorsão, contra a mesma, sendo provável que, vindo a ser solto, volte a ameaçar a mãe ou mesmo concretize suas ameaças, sendo um risco à ordem pública. ”. (…) ” (fls. 44)

Como se vê, há necessidade de resguardar a ordem pública, pois existem fortes indícios de que a liberdade do paciente coloca em risco a incolumidade física e psíquica da vítima.

Percebe-se, então, que a decisão prolatada pelo nobre Magistrado encontra-se fundamentada com base em elementos concretos, especialmente na necessidade de se preservar a integridade física e psíquica da vítima, diante dos indícios de que o paciente não demonstra qualquer ressentimento em relação às suas condutas.

Ora, é evidente que a conduta criminosa e suas circunstâncias estão abrangidas pelos tipos penais imputados, mas, além disso, denotam concretamente uma periculosidade acentuada do paciente, oferecendo risco manifesto para a ordem pública.

Acerca desse tema, o doutrinador Guilherme Nucci preleciona:

Garantia da ordem pública: trata-se de hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado - 10ª. Ed. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2011, p. 652) (grifos no original).

Além disso, o magistrado singular destacou a reiteração delitiva do paciente, porquanto ele possui outro registro criminal, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa.

A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Ressalte-se, a propósito, que a jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016).

Assim, a custódia cautelar do paciente mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alegam na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam para o risco concreto de ser afetada a ordem pública.

Portanto, conclui-se que foram atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do Código de Processo Penal, bem como que restou presente os pressupostos e ao menos 01 (um) dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma (necessidade de garantia da ordem pública), não havendo que se falar em constrangimento ilegal.

Assim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

Friso, que o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.

Noutro norte, saliento que a alegação de violação ao princípio da correlação foge dos estreitos limites do writ, demandando dilação probatória, devendo, portanto, ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à alegada ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, até mesmo porque tal questão não foi suscitada pela defesa em suas razões recursais. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 376.055/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO EM PARTE DA ORDEM E, DENEGO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0758940-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

KAIOMARLEY FONTINELE JATAHY

Réu

JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Publicação

18/11/2021