Acórdão de 2º Grau

Grave 0001078-07.2015.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. OMISSÃO DE SOCORRO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “C” DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. Os depoimentos das testemunhas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório. 2. Em relação ao crime de omissão de socorro, constata-se que é um crime de mera conduta, e que dispensa qualquer resultado naturalístico. No caso em questão, a vítima ocular é inconteste em afirmar que o acusado se evadiu do local após cometer o delito. 3. Quanto ao delito de direção de veículo automotor sem permissão ou habilitação ficou comprovado nos autos, pelo próprio depoimento do apelante que ele não possuía e não possui permissão ou habilitação para dirigir, comprovando a autoria e materialidade delitiva. 4. Correta dosimetria da pena-base. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estarem presentes circunstâncias judiciais negativas, tais como: a culpabilidade, as consequências do crime e as circunstâncias do crime. 5. Pena Intermediária: exclusão da agravante aplicada pelo magistrado de piso, previstas no artigo 61, II, “c” do Código Penal. In casu, a despeito do pleito defensivo, as provas angariadas ao feito evidenciam que o delito ocorreu quando o senhor Adolfo trafegava pelo acostamento da via, sendo pego de surpresa, à traição, não tendo como se defender do chute que levou pelas costas, não havendo razão para se afastar tal agravante. 6- Fração de valoração das circunstâncias judiciais. Deve-se mencionar que a ponderação das circunstâncias judiciais é um exercício de discricionariedade do magistrado de piso, desde que devidamente fundamentada, como ocorre no caso em testilha. Não há ilegalidade em utilizar o patamar de 1/6 na primeira fase da dosimetria. 7. Reconhecimento do concurso formal. No autos, verifica-se que as condutas se amoldam em mais de um tipo penal, distintos e autônomos, não sendo plausível considerar que houve unicidade entre elas, razão pela qual há de ser mantido o reconhecimento do concurso material. 8. Exclusão da indenização por reparação de danos. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-la, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 9. No caso dos autos, o órgão ministerial não requereu expressamente a reparação de danos, não indicou valor, nem houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, o que proporcionaria ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a indenização de reparação de danos estipulada na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001078-07.2015.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001078-07.2015.8.18.0073

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Apelante: ARLI DIAS COSTA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. OMISSÃO DE SOCORRO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “C” DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. Os depoimentos das testemunhas estão em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório.

2. Em relação ao crime de omissão de socorro, constata-se que é um crime de mera conduta, e que dispensa qualquer resultado naturalístico. No caso em questão, a vítima ocular é inconteste em afirmar que o acusado se evadiu do local após cometer o delito.

3. Quanto ao delito de direção de veículo automotor sem permissão ou habilitação ficou comprovado nos autos, pelo próprio depoimento do apelante que ele não possuía e não possui permissão ou habilitação para dirigir, comprovando a autoria e materialidade delitiva.

4. Correta dosimetria da pena-base. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estarem presentes circunstâncias judiciais negativas, tais como: a culpabilidade, as consequências do crime e as circunstâncias do crime.

5. Pena Intermediária: exclusão da agravante aplicada pelo magistrado de piso, previstas no artigo 61, II, “c” do Código Penal. In casu, a despeito do pleito defensivo, as provas angariadas ao feito evidenciam que o delito ocorreu quando o senhor Adolfo trafegava pelo acostamento da via, sendo pego de surpresa, à traição, não tendo como se defender do chute que levou pelas costas, não havendo razão para se afastar tal agravante.

6- Fração de valoração das circunstâncias judiciais. Deve-se mencionar que a ponderação das circunstâncias judiciais é um exercício de discricionariedade do magistrado de piso, desde que devidamente fundamentada, como ocorre no caso em testilha. Não há ilegalidade em utilizar o patamar de 1/6 na primeira fase da dosimetria.

7. Reconhecimento do concurso formal. No autos, verifica-se que as condutas se amoldam em mais de um tipo penal, distintos e autônomos, não sendo plausível considerar que houve unicidade entre elas, razão pela qual há de ser mantido o reconhecimento do concurso material.

8. Exclusão da indenização por reparação de danos. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-la, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.

9. No caso dos autos, o órgão ministerial não requereu expressamente a reparação de danos, não indicou valor, nem houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, o que proporcionaria ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova. 

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a indenização de reparação de danos estipulada na sentença.

 

         ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para exclusão da indenização de danos morais, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 


RELATÓRIO

 

         O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 3972101, fls. 01/18) interposta por ARLI DIAS COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, incisos I e II, CP), omissão de socorro (art. 135 do CP) e direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro).

O réu foi condenado em razão de, no dia 07 de julho de 2014, na PI 140, nas imediações da SR Veículos, no Município de São Raimundo Nonato, ter agredido fisicamente, com consciência e vontade, o idoso Adolfo Duarte Gois, causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima, que resultaram em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e perda da função cognitiva.

Narra a denúncia que no dia e hora mencionados, a vítima estava caminhando pelo acostamento da via, quando o acusado que conduzia uma motocicleta em alta velocidade, passou por um “vão” lateral da pista, buscando evitar passar pela lombada obrigatória existente no local. Logo em seguida, ao aproximar-se da vítima, desferiu-lhe um chute pelas costas, o que provocou as lesões corporais gravíssimas atestadas pelos laudo de exame de corpo de delito, resultando na perda da capacidade cognitiva e enfermidade incurável.

Consta, ainda, que o denunciado se evadiu do local sem prestar socorro à vítima, que conduzia a motocicleta sem possuir permissão ou habilitação para dirigir e que instantes antes de agredir o senhor Adolfo já havia passado no quebra molas em alta velocidade causando perigo concreto de dano.

Em suas razões recursais, a defesa suscita seis teses basilares, a saber: a) ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo; b) erro na dosimetria da pena-base; c) inexistência da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “c”, do Código Penal; d) aplicação da fração de 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais negativas; e) a ocorrência do concurso formal de crimes, nos moldes do artigo 70 do Código Penal; f) afastar a indenização de reparação dos danos, vista à ausência de pedido expresso na denúncia ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença.

Em contrarrazões (ID 4200534, fls. 01/08), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento do recurso e o seu parcial provimento somente para afastar a reparação de danos causados à vítima.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4605841, fls.01/13), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para desconsiderar a indenização estipulada na sentença.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita seis teses basilares, a saber: a) ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo; b) erro na dosimetria da pena-base; c) inexistência da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “c”, do Código Penal; d) aplicação da fração de 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais negativas; e) a ocorrência do concurso formal de crimes, nos moldes do artigo 70 do Código Penal; f) afastar a indenização de reparação dos danos, vista à ausência de pedido expresso na denúncia ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.

1- AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA APTA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU

O Apelante fundamenta, inicialmente, o pleito na a ausência de prova da materialidade e autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos delitos em questão. Senão vejamos:

A materialidade do crime está evidenciada no laudo de exame de corpo de delito (ID 1000193, fls. 08) e no exame pericial complementar, lesão corporal, onde consta (ID 1000193, fls. 20):

“(...) Exame complementar de lesão corporal na pessoa de ADOLFO DUARTE GOIS:

01- Da lesão corporal sofrida pelo paciente resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e em que consistiu?

R- Sim. Vítima apresenta rebaixamento de consciência, desorientação, perda da capacidade cognitiva.

02- Da lesão corporal sofrida pelo paciente resultou perigo de vida e em que consistiu?

R- Sim. As alterações apresentadas pela vítima ainda na presente data influenciam natureza moderada e grave da lesão inicial potencialmente letal. (...)

08- Qual o estado atual do paciente?

R- Vítima apresenta-se impossibilitada de exercer suas atividades laborativas, socioeconômicas, rebaixamento do nível de consciência, agitação psicomotora.

09- Qual o tempo necessário para o seu estabelecimento?

R- Possivelmente irreversível. Para maior precisão se faz necessário exames neurológicos. ”

Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento das testemunhas, corroborando o relato com as demais provas dos autos.

A testemunha HONORATO RIBEIRO SOARES declarou em juízo que:

“(...) a vítima vinha caminhando pelo acostamento da pista, bem como o acusado passando em sua motocicleta em alta velocidade, tendo este levantado o pé e acertado as costas do ofendido. Disse que conhecia a vítima, que era um domingo por volta do meio dia, a vítima passou caminhando, o acusado passou, passou rápido, o acusado levantou o pé e acertou a vítima, a vítima bateu a cabeça, o acusado ia em alta velocidade, o acusado ia sozinho na moto, no primeiro quebra-molas, o acusado ia rápido e “pulou”, o pé do acusado acertou as costas da vítima; que conhece o acusado, que a vítima estava inconsciente, sangrava na cabeça e no ouvido, tinha um corte na cabeça; (...) que o acusado se evadiu no momento do acidente, que havia em torno de três pessoas no local dos fatos; que o acusado não parou e não prestou socorro à vítima."

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GOIS, filha do senhor Adolfo, esclareceu que:

“o filho de Dona Neuma foi avisar a ela sobre o acidente; o Honorato contou que o acusado ia passando muito rápido, talvez alcoolizado ou sob o efeito de drogas, o pai dela ia passando por fora; o acusado desviou, gritou “sai do meio bêbado” e bateu; que na época seu pai tinha 64 (sessenta e quatro) anos de idade; que ele ficou dois meses no hospital, da pancada na cabeça a vítima não andou mais, que antes das lesões a vítima era uma pessoa normal; que seu pai morreu em consequência de um problema renal (...)”

Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo por uma das testemunhais oculares, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Em relação ao crime de omissão de socorro, constata-se que é um crime de mera conduta, e que dispensa qualquer resultado naturalístico. No caso em questão, a vítima ocular é inconteste em afirmar que o acusado se evadiu do local após cometer o delito.

Ademais, insta salientar que a prestação de socorro à vítima é dever do causador do atropelamento, e só não deve ocorrer quando esteja impossibilitado de fazê-lo, tal como a que comporte risco de vida ao autor ou quando este se encontrar fisicamente incapacitado de prestar tal socorro.

No caso em análise, inexistem provas de que o acusado não prestou socorro à vítima por medo de sofrer represálias dos populares, uma vez que, havia apenas três pessoas ao redor do acidente.

Assim, independentemente de o socorro ter sido acionado por terceiros, certo é que o apelante nada fez para prestar socorro. Nem comprovou nos autos nenhum ato concreto que populares teriam feito contra ele, a motivar a necessidade de evadir-se do local por risco pessoal.

Contudo, mesmo se tivesse saído do local por medo, ainda era seu dever alertar as autoridades e pedir socorro à vítima, mesmo que por telefone, o que não fez. Dessa forma, caracterizada a autoria e materialidade delitiva também em relação a este crime.

Já em relação ao delito de direção de veículo automotor sem permissão ou habilitação ficou comprovado nos autos, pelo próprio depoimento do apelante que ele não possuía e não possui permissão ou habilitação para dirigir, o que gera perigo concreto de dano.

Ressalta-se que além de não possuir carteira para dirigir a motocicleta, também estava trafegando em alta velocidade, mesmo com a presença de lombadas no local do delito, e pelo acostamento, saindo da pista para se desviar delas, causando perigo aos pedestres que ali passavam, como de fato aconteceu, uma vez que, o senhor Adolfo foi atingido pelas costas enquanto caminhava no local.

Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o laudo de exame pericial e os depoimentos das testemunhas de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente aos tipos penais, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

 

2- ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA

A defesa alega que houve equívoco na dosimetria da pena-base ante a ausência de fundamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências do crime e circunstâncias do crime.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Compulsando os autos, constata-se que o juiz valorou negativamente tal circunstância aduzindo que: “a conduta do Réu é merecedora de maior reprovação social, vez que as lesões foram graves e diversas, provocando no ofendido perigo de vida. Com efeito, o laudo pericial de fls. 19/20 é claro ao atestar que as lesões apresentadas pela Vítima evidenciam a potencialidade letal. Assim, considero desfavorável esta circunstância.”

Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que as lesões provocadas pelo acusado provocaram perigo de vida à vítima, conforme relatado no laudo pericial, o que extrapola o vetor doutrinário e jurisprudencial deste tipo de crime. Logo, considerando as gravidades das lesões provocadas, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância sobre o fundamento de que:

“o crime provocou na Vítima debilidade permanente de membro, sentido ou função, conforme demonstra o laudo de fls. 19/20, razão pela qual considero esta circunstância desfavorável.”

De fato, conforme explanado no laudo de exame pericial, a vítima apresentou debilidade permanente por conta das lesões causadas, o que não é inerente ao delito de lesão corporal.

Desta forma, verifica-se presente, em evidência, que o dano causado ao senhor Adolfo foi por demais prejudicial a sua vida. Em vista da situação, mantenho a incidência negativa desta circunstância judicial.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :

São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”

In casu, o Magistrado valorou negativamente esta circunstância com a seguinte fundamentação: “o Réu atingiu a Vítima pelo acostamento, local inapropriado para o tráfego de veículo, bem como dirigia o veículo sem permissão ou habilitação legal, circunstâncias que considero desfavoráveis.”

Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, pois o acusado passou pelo acostamento, em alta velocidade, e com o intuito de “fugir” das lombadas que existiam no local do delito. Ademais, dirigia a moto sem possuir habilitação causando perigo concreto de dano a quem estivesse passando pelo local, como ocorreu com a vítima do caso em análise. Dessa forma, deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.

Logo, de fato, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado. Neste sentido, demonstrando que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que constatada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis, encontram-se as seguintes jurisprudências:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. CRIME ÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REFLEXO NA PENA.

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.

2. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal justificam o aumento da pena-base se consideradas desfavoráveis. Por outro lado, se favoráveis, não interferem na sanção, não servindo para reduzi-la. Precedente.

3. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 735.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. I – Não há impropriedade na avaliação das circunstâncias do crime, uma vez que o fato praticado mediante o uso de arma branca – faca – pode ser considerado na avaliação dessa modeladora, porquanto refere-se ao objeto utilizado para o exercício da grave ameaça a fim de praticar a subtração. II – Não enseja reparo o quantum da pena-base fixada acima do mínimo legal, remanescendo circunstâncias valoradas negativamente em desfavor dos apelantes. CONFISSÃO. ATENUANTE. REDUÇÃO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. Incomportável, na segunda etapa do processo dosimétrico, reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea (STJ, Súmula 231). DOSIMETRIA MANTIDA. Dosada a pena dentro dos parâmetros legais, obedecido o critério trifásico bem como o princípio da individualização da pena, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, sem abusos ou excessos, impõe-se a manutenção da sanção corpórea. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 23787-72.2018.8.09.0011, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/09/2019, DJe 2844 de 04/10/2019) (Grifo nosso).

Em razão de tal constatação, percebe-se o acerto do juízo a quo na fixação da pena-base do acusado, não merecendo qualquer reparo a decisão, pois é perfeitamente admissível ao juiz aumentar a pena acima do mínimo legal, quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente.


3- INEXISTÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL

A defesa pleiteia, ainda, que seja excluída agravante aplicada pelo magistrado de piso, prevista no artigo 61, II, “c” do Código Penal. Entretanto, sem razão o recorrente.

Quando da análise dos fatos, o magistrado a quo aplicou a agravante da traição e da impossibilidade de defesa da vítima justificando-a da seguinte forma:

“ Presente a agravante do artigo 61, II, c, do CP, uma vez que o acusado cometeu o crime à traição, pois atingiu a vítima abruptamente pelas costas. Assim, elevo a pena em 06 (seis) meses.”

Neste ponto, a despeito do pleito defensivo, as provas angariadas ao feito evidenciam que o delito ocorreu quando o senhor Adolfo trafegava pelo acostamento da via, sendo pego de surpresa, à traição, não tendo como se defender do chute que levou pelas costas, não havendo razão para se afastar tal agravante.

No caso em comento, não se vislumbra qualquer incoerência ante a aplicação da citada agravante, tendo em vista que foi devidamente fundamentada pelo magistrado de piso diante da análise do caso concreto. O acusado andava em alta velocidade e pelo acostamento para não passar por cima das lombadas, tendo dado um chute na vítima, pelas costas, que caiu e bateu a cabeça no chão, ou seja, sem nenhuma chance de defesa e pego totalmente de surpresa.

Portanto, não há como prosperar esta tese.

 

4- APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS

A defesa requer que seja aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, ao invés de 1/6.

Em relação ao patamar de 1/6 usado pelo magistrado de piso para valorar negativamente cada circunstância judicial, deve-se mencionar que a ponderação das circunstâncias judiciais é um exercício de discricionariedade do magistrado a quo, desde que devidamente fundamentada, como ocorre no caso em testilha.

Sobre a questão, o STJ entende que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

Dessa forma, não há que se falar que a majoração das circunstâncias judiciais foi excessiva por estar à razão de 1/6 e não 1/8, como questiona a defesa. Registre-se que, embora exista construção jurisprudencial de que o aumento seja fixado em 1/8, esta orientação não é cogente, sendo razoável e plausível a sua fixação em 1/6. Neste aspecto, notam-se as jurisprudências a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...)3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 626.522/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)2. "'Se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica em vez de mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais' (REsp 1547734/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)" (AgRg no AREsp n. 1452164/PE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020). Precedente.

3. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, segundo a jurisprudência desta Corte, em razão da inexistência de determinação legal específica, é razoável e proporcional a fração de 1/6 (um sexto) calculada a partir da pena mínima abstratamente prevista para cada vetorial negativa. O aumento superior a tal quantum necessita de fundamentação concreta.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1627520/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020)

Dessa forma, também não prospera esta tese.

 

 5- OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, NOS MOLDES DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL

A defesa requer o reconhecimento do concurso formal dos crimes, nos moldes do artigo 70 do Código Penal sob a justificativa de que a unicidade de conduta e a pluralidade de crimes se amoldam no concurso formal e não no concurso material como aplicado pelo magistrado sentenciante.

Alega que as condutas do apelante (lesão corporal grave, omissão de socorro e direção de veículo sem permissão ou habilitação legal) ocorreram em um único contexto fático, nas mesmas condições de tempo e lugar, devendo ser aplicado o art. 70 do Código Penal.

De fato, o Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Contudo, tal argumento não merece prosperar. Ao contrário do que alega a defesa, as condutas apesar de terem sido cometidas num mesmo contexto fático, foram consumadas através de diferentes condutas, ou seja, condutas distintas para cada um dos delitos na medida em que o apelante lesionou a vítima, conforme a prova oral e o laudo pericial preliminar de lesão corporal e, após, omitiu socorro, tendo se evadido do local do crime e ainda cometeu o delito de dirigir veículo sem permissão ou habilitação legal.

Neste sentido, verificando tratar-se de delitos de espécies distintas, impõe-se o reconhecimento do concurso material.

Note-se que o agente que dirige um automóvel sem possuir habilitação e colide com outro incorre nas sanções do tipo previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que para configuração exige-se apenas a comprovação de que a conduta se revele potencialmente capaz de atingir qualquer pessoa ou bem juridicamente apreciável, sendo um ação pública incondicionada.

Já no delito de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, o bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima que pode ou não autorizar o início de uma ação penal. E o de omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), a razão da tipificação reside na tutela da vida e da integridade física da pessoa, não visa a proteger a solidariedade da pessoa. A conduta é deixar de prestar assistência, abster-se de socorrer.

Desse modo, verifica-se que as condutas se amoldam em mais de um tipo penal, distintos e autônomos, não sendo plausível considerar que houve unicidade entre elas, razão pela qual há de ser mantido o reconhecimento do concurso material.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:

LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – materialidade – laudos e prova oral confirmando a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – autoria – prova oral confirmando a autoria delitiva – de rigor a condenação – absolvição – impossibilidade – negado provimento para este fim. QUALIFICADORA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – prova oral e laudo de exame toxicológico confirmando que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – confissão do réu em sintonia com o acervo probatório – LESÃO DE NATUREZA GRAVE – laudo da perícia realizada na vítima Hadassa que atestou lesão de natureza grave – qualificadora demonstrada. CAUSA DE AUMENTO - DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – comprovação pela prova oral – confirmação de que o acusado conduzia veículo automotor em via pública, sem habilitação para fazê-lo, gerando não apenas perigo de dano, mas efetivo dano – confissão do réu que foi corroborada pelo depoimento do militar Dirceu – majorante demonstrada. CAUSA DE AUMENTO – OMISSÃO DE SOCORRO – exculpatória apresentada pelo réu que restou isolada no conjunto probatório – mantença – negado provimento para este fim.. CAUSA DE AUEMNTO – CONDUTA PRATICADA EM FAIXA DE PEDESTRE – majorante demonstrada com o interrogatório extrajudicial e com o depoimento das vítimas e testemunha presencial – mantença – negado provimento para este fim.. DELITO DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – materialidade e autoria demonstrada pela prova oral – de rigor a condenação– negado provimento para este fim.. PENA – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - base fixada no mínimo legal –– compensação da atenuante da confissão com a agravante prevista no artigo 61, II, h, do CP (vítima com 11 anos) – exasperação em 1/2 em face das majorantes – reconhecimento do concurso formal entre os crimes de lesão sem, contudo, aumentar a pena do crime mais grave – mantença ante a inércia ministerial – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – base no mínimo legal – presente a agravante prevista no artigo 61, II, h, do CP (vítima com 11 anos) – aumento da pena em 1/6 – ausentes causas de aumento e diminuição da pena – reconhecimento do concurso material entre os delito de lesão e de fuga do local do acidente – soma das penas. REGIME – semiaberto – alta reprovabilidade da conduta – mantença.

(TJ-SP - APR: 15040614820188260663 SP 1504061-48.2018.8.26.0663, Relator: Lauro Mens de Mello, Data de Julgamento: 22/06/2020, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/06/2020)

Portanto, não prospera esta tese.

 

6- AFASTAR A INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS, VISTA À AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA

Por fim, a defesa requer que seja excluída a indenização fixada pelo magistrado de piso ante a ausência de pedido expresso na denúncia. Neste ponto, assiste razão ao apelante.

O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além do pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INJÚRIA RACIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO. ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1918506/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VAL OR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018).

2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título.

3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1911826/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)

Dessa forma, entendo que não cabe a indenização arbitrada a favor da vítima pelo magistrado a quo por ausência de pedido formal neste sentido por parte do Ministério Público, bem como por entender que não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para a exclusão da indenização de danos morais, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0001078-07.2015.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

ARLI DIAS COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

10/03/2022