Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0700421-10.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ALTERAÇÃO LOTAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – REDUÇÃO CARGA HORÁRIA – SEGURANÇA CONCEDIDA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso em comento discute-se acerca do ato que decretou a alterou da lotação da servidora MARIA SELMA DE OLIVEIRA e reduziu sua carga horária de 40 para 20 horas/aula. 2. Inicialmente, sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de ofício: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 3. A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 4. Imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 5. Ademais, em relação à redução da carga horária de trabalho, em que pese não exista direito adquirido a regime jurídico, esta acarretará, como restou demonstrado pela Apelada, redução de salário. E a legalidade de tal consequência esbarra na impossibilidade de redução de vencimentos vedada por nosso ordenamento jurídico. 6. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em total conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700421-10.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700421-10.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

APELADO: MARIA SELMA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ALTERAÇÃO LOTAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – REDUÇÃO CARGA HORÁRIA – SEGURANÇA CONCEDIDA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso em comento discute-se acerca do ato que decretou a alterou da lotação da servidora MARIA SELMA DE OLIVEIRA e reduziu sua carga horária de 40 para 20 horas/aula.  2. Inicialmente, sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de ofício: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 3. A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 4. Imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas.  5. Ademais, em relação à redução da carga horária de trabalho, em que pese não exista direito adquirido a regime jurídico, esta acarretará, como restou demonstrado pela Apelada, redução de salário. E a legalidade de tal consequência esbarra na impossibilidade de redução de vencimentos vedada por nosso ordenamento jurídico. 6. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em total conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0700421-10.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A

APELADO: MARIA SELMA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA SELMA DE OLIVEIRA.

O juiz a quo deferiu totalmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar que os impetrados mantenham a inserção da impetrante na jornada de trabalho de 40 horas semanais, com remuneração correspondente, bem como para determinar o retorno da lotação da impetrante para a Unidade Escolar Jerônimo de Abreu (ID 304124, pág. 19 a 23).

Em sede de Apelação (ID 304124, pág. 27 a 42) sustenta que a concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser concedida quando for cabalmente comprovada a situação de hipossuficiência ou quando a parte for assistida pela Defensoria Pública.

Aduz que a carga horária e a realocação de professores são atividades discricionárias, uma vez que o servidor público não goza da garantia da inamovibilidade.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Conforme certidão de ID 304124, pág. 50, decorreu o prazo legal e a apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo total improvimento do recurso, vez que a sentença se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro (ID 3452031).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 Relator


VOTO


 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

2 – DA PRELIMINAR

Rejeito a solicitação de afastamento da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que há nos autos elementos que demonstram o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

 

3 - DO MÉRITO

No caso em comento discute-se acerca do ato que decretou a alterou da lotação da servidora MARIA SELMA DE OLIVEIRA e reduziu sua carga horária de 40 para 20 horas/aula.

Inicialmente, sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de ofício: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

É certo que a discricionariedade é uma prerrogativa da administração pública, a luz da conveniência e oportunidade, mas deve observar os limites da lei, e não pode ser confundida com atos ilegais, configurando, também, indevido desvio de finalidade, causando vícios de legalidade no ato administrativo. 

Registre-se que o princípio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato, senão vejamos o disposto no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº. 9.784/99, in verbis:

 

Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (grifo nosso).

A respeito do tema de motivo e motivação, cito José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014):

 

A despeito da divergência que grassa entre alguns autores a propósito dos conceitos de motivo e motivação, tem-se firmado a orientação que os distingue e pela qual são eles configurados como institutos autônomos. Motivo, como vimos, é a situação de fato (alguns denominam de "circunstâncias de fato") por meio da qual é deflagrada a manifestação de vontade da Administração. Já a motivação, como bem sintetiza CRETELLA ]R., "é a justificativa do pronunciamento tomado", o que ocorre mais usualmente em atos cuja a resolução ou decisão é precedida, no texto, dos fundamentos que conduziram à prática do ato. Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade. Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.

Diante disso, imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. Desta forma é o entendimento deste tribunal de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ – PI. REDUÇÃO DO SEGUNDO TURNO E MUDANÇA DE LOTAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO NÃO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A impetrante fez prova da redução salarial e de jornada de trabalho por meio da juntada dos contracheques alusivos a dezembro de 2012 e janeiro de 2013, bem ainda da Lei Municipal nº. 001/2012, que altera a tabela salarial dos professores da rede municipal de ensino de Boqueirão do Piauí-PI. 2 - Em exame dos referidos contracheques e da mencionada lei, constata-se que em dezembro de 2012 a impetrante recebeu vencimento correspondente a professor de 40 horas, Nível IV e Classe C. Já em janeiro de 2013, a impetrante recebeu vencimento correspondente a professor de 20 horas, Nível IV e Classe C. Com isso, tem-se que restou demonstrado nos autos que ocorrera a redução de jornada da impetrante, com a respectiva diminuição de remuneração.  3 - Em relação à mudança de lotação, a autoridade coatora, em suas informações, juntou aos autos portaria que determina a lotação da impetrante na Unidade Escolar Agostinho Camilo, na Localidade Dez de Janeiro, sendo incontroversa a sua relocação, defendo a parte apelante a inexistência de garantia da inamovibilidade. 4 - É cediço que o servidor não tem direito adquirido ao regime jurídico e que os critérios de carga horária e de lotação fazem parte da discricionariedade e conveniência da Administração Pública. Não obstante, necessário que o ato seja motivado, sob pena de nulidade, vez que sempre vinculada a Administração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (artigo 37, caput, da CF). 5 - Em exame dos autos, verifica-se que a redução de carga horária da impetrante e de seus respectivos vencimentos carecem de motivação, não tendo sido demonstrada a legalidade do ato administrativo, mormente devido à ausência das razões que levaram a Administração a efetivar referidas mudanças e de procedimento administrativo prévio. 6 - Assim, como o Administrador não externou os motivos pelos quais a servidora teve redução de sua carga horária de trabalho, com diminuição salarial, além da remoção, inexistindo, para tanto, prévio procedimento administrativo, houve evidente afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, com a violação a direito líquido e certo da impetrante. 7 - Deve ser mantida a segurança concedida para determinar que os impetrados mantenham a inserção da impetrante na jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a remuneração correspondente, bem como para determinar o seu retorno para a Escola Municipal Nossa Senhora de Fátima, na sede do município. 8 - Deve ser afastada a condenação em custas, posto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, assim, não há circunstância a indicar eventual reembolso, já que não houve adiantamento de custas, o que levaria a obrigação de restituição. 9 - Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas, tão somente para isentar o apelante do pagamento de custas. (TJPI, AC 0000119-59.2013.8.18.0088, Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento: 16/04/2021)

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. COBRANÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O direito líquido e certo em mandado de segurança tem natureza processual, e se liga à demonstração dos fatos em que se fundamenta o pedido através de prova documental pré-constituída.– Na espécie, a impetrante juntou cópia do Oficio n.° 64/2014/GGE/SEMEC , que dispõe sobre a alteração de sua lotação no exercício do cargo de Professor(a) na Rede Municipal de Ensino de Teresina, sem qualquer justificativa (fls.21). 2 – O ato de remoção é o deslocamento do servidor a pedido (a critério da Administração) ou de ofício (no interesse da Administração), no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Sabe-se, também, que a remoção ex officio do servidor público tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática. Contudo, como qualquer outro ato administrativo, a remoção de ofício de servidor público deve obedecer ao princípio da motivação, aspecto contido no requisito de forma do ato. Tal princípio tem respaldo na própria constituição, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X, CRFB/881), bem assim na legislação infraconstitucional (artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/992). 3 – Em relação ao pedido de devolução dos valores descontados do contracheque da impetrante, referentes ao mês de março de 2014, totalizando R$ 1.104,97 (um mil cento e quatro reais e noventa e sete centavos) (fls.19)), este se revela indevido pois o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, não podendo determinar o pagamento de salários atrasados, vencidos antes do ajuizamento do \"writ\" (Súmula 269, do STF) 4 - Sentença mantida. (TJPI, Reexame Necessário 2016.0001.009762-3, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgamento: 08/11/2017)

REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – REMOÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO RECONHECIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA – IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Em regra geral, a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 2. E mesmo sendo ato discricionário do administrador público, a jurisprudência reconhece a necessidade de motivação do ato administrativo que remove o servidor público. 3. Na hipótese dos autos, ausente a motivação do ato, tem-se como consequência a nulidade da remoção determinada, com o retorno do servidor ao local de trabalho que antes exercia suas atribuições. 4. Remessa necessária improvida.  (TJPI, Reexame Necessário2016.0001.007110-5, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento: 03/12/2020)

Ademais, em relação à redução da carga horária de trabalho, em que pese não exista direito adquirido a regime jurídico, esta acarretará, como restou demonstrado pela Apelada, redução de salário. E a legalidade de tal consequência esbarra na impossibilidade de redução de vencimentos vedada por nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido:

APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECIFICA. INEXISTÊNCIA. FGTS. INDEVIDO. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 3. Não existe direito adquirido a regime jurídico administrativo, sendo possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de cargo público desde que observado o horário fixado em lei e que não haja redução de vencimentos. (...). (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.002076-0 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4° Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 08/11/2017)". 

Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em total conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 - grifou-se), o que não é o caso dos autos. Deixo, pois, de fixar honorários recursais.

É o voto.

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0700421-10.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

MARIA SELMA DE OLIVEIRA

Publicação

14/01/2022