Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0016814-24.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS PESSOAIS COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Magistrado de piso julgou conforme os fundamentos de fato e de direito e de acordo com os documentos contidos nos autos, o que implica na rejeição da preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. II - É incontroverso que o Recorrido foi vítima de acidente de trânsito e que, deste acidente, sobreveio debilidade permanente, conforme atestado pela prova pericial. III - A perícia médica realizada confirmou que o Apelado sofreu debilidade permanente no ombro esquerdo, com graduação leve; no membro inferior direito, com graduação média; e na estrutura crânio facial, com graduação residual. IV – A sentença deve ser parcialmente reformada, já que o Magistrado considerou, para a lesão permanente leve do ombro esquerdo, o valor correspondente à lesão permanente leve de membro superior, quando na verdade, a quantia correta a ser considerada é a de R$ 843,75. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016814-24.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016814-24.2016.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: KALINKA MARIA LEAL MADEIRA, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS PESSOAIS COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA.  ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I - O Magistrado de piso julgou conforme os fundamentos de fato e de direito e de acordo com os documentos contidos nos autos, o que implica na rejeição da preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita.

II - É incontroverso que o Recorrido foi vítima de acidente de trânsito e que, deste acidente, sobreveio debilidade permanente, conforme atestado pela prova pericial.

III - A perícia médica realizada confirmou que o Apelado sofreu debilidade permanente no ombro esquerdo, com graduação leve; no membro inferior direito, com graduação média; e na estrutura crânio facial, com graduação residual.

IV – A sentença deve ser parcialmente reformada, já que o Magistrado considerou, para a lesão permanente leve do ombro esquerdo, o valor correspondente à lesão permanente leve de membro superior, quando na verdade, a quantia correta a ser considerada é a de R$ 843,75.

V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016814-24.2016.8.18.0140

Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA

Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)

Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA 

Advogada: Lia Rachel de Sousa Pereira (OAB/PI n° 7.317)

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE DANOS PESSOAIS COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA.

Na sentença (id nº 1445955), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do Apelado, condenando o Apelante ao pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 3.375,50 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).

Em suas razões recursais (id nº 1445967), o Apelante alegou, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita. No mérito, requereu a aplicação correta da tabela legal referente à lesão no ombro esquerdo, bem como, pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por lesão de crânio facial.

Nas contrarrazões (id nº 1445970), o Recorrido requereu, em suma, o improvimento do recurso e a condenação nos termos da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2074422.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3608014).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 04 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2074422, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DA PRELIMINAR: SENTENÇA ULTRA PETITA

O Recorrente alega que o Recorrido requereu na inicial indenização por invalidez permanente em ombro esquerdo e tornozelo direito, não mencionando suposta lesão crânio facial. No entanto, o Juiz a quo condenou o Apelante pela lesão não citada, o que configura julgamento ultra petita. 

Diante disso, requereu a nulidade parcial da sentença, nos termos do art. 492 do CPC, eis que deferida parcela e arbitrado valor não relacionados na inicial.

Pois bem, é cediço que o Julgador deve obediência ao princípio da congruência, que se refere à necessidade de decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

O avivado princípio tem previsão nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

A respeito do tema, colaciono a doutrina do Desembargador Elpídio Donizette (DONIZETTE, Elipídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Editora Atlas. São Paulo, 2012, p. 592):

"Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.”

Assim, após a análise dos autos, verifico que o Apelado, na inicial, bem como ao apresentar os quesitos para a perícia, descreveu que:

“apresenta também cicatriz cirúrgica de 5 cm de extensão se estendendo na região parieto-temporal esquerda” (id nº 1445946 – pág. 03)

“sofreu acidente de trânsito no dia 28.12.2013. Em face do sinistro o mesmo encontra-se com sequelas permanentes caracterizadas por cicatriz cirúrgica de 5 cm de extensão se estendendo na região parieto-temporal esquerda” (id nº 1445945 – págs. 02/03).

Após, a perícia judicial atestou a debilidade permanente na estrutura crânio facial, com graduação residual.

Portanto, o Magistrado de piso julgou conforme os fundamentos de fato e de direito e de acordo com os documentos contidos nos autos, o que implica na REJEIÇÃO da alegada PRELIMINAR de nulidade da sentença por JULGAMENTO ULTRA PETITA.

III- DO MÉRITO

Perlustrando-se os autos, infere-se que a pretensão da Apelante é a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de indenização securitária no valor correspondente ao teto máximo previsto na Lei nº. 6.194/74, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) reais, em face do acidente de trânsito sofrido pelo Apelado em 28/12/2013, que redundou em sequelas, deduzindo a importância de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) já recebida pelo segurado.

Com efeito, é incontroverso que o Recorrido foi vítima de acidente de trânsito e que, deste acidente, sobreveio debilidade permanente, conforme atestado pela prova pericial (id. nº 1445967 – pág. 04).

De acordo com a perícia médica realizada, o Apelado sofreu debilidade permanente no OMBRO ESQUERDO, com graduação LEVE (25%); MEMBRO INFERIOR DIREITO, com graduação MÉDIA (50%); e ESTRUTURA CRÂNIO FACIAL, com graduação RESIDUAL (10%).

Sobre o exposto, o art. 3º, da Lei nº. 6.194/74 estabelece, in litteris:

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais.”

Conclui-se, pois, que a legislação estabelece a seguinte classificação: (a) invalidez permanente total; (b) invalidez permanente parcial; esta subdivida em (b.1) invalidez permanente parcial completa e (b.2) invalidez permanente parcial incompleta.

Por conseguinte, no caso de invalidez permanente parcial completa, o segurado terá direito ao recebimento de indenização de acordo com a tabela anexa à Lei e conforme o percentual estabelecido sobre o teto máximo, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74.

In casu, a perícia atestou que o Apelado foi acometido de invalidez permanente parcial completa, a teor do que consta no id nº 1445967 – pág. 06, não havendo qualquer impugnação ao lado pericial por parte da Apelante.

Nesse diapasão, o Magistrado de piso considerou, para a lesão permanente leve do ombro esquerdo, o valor correspondente à lesão permanente leve de membro superior, quando na verdade, a quantia correta a ser considerada é a de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).  

Sendo assim, a sentença merece ser parcialmente reformada, perfazendo a indenização o valor total de 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito e setenta e cinco centavos).

Portanto, considerando que o Apelado já recebeu, pela via administrativa, o valor correspondente a R$ R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), faz jus apenas à complementação da indenização securitária devida.

IV – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida somente no tocante ao valor da lesão do ombro esquerdo, atestada em grau leve (25%), o que implica na redução do valor a ser recebido pelo Apelado, passando a ser de R$ 1.856,25 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

Em razão da sucumbência em parte mínima do pedido, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, cujo percentual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11 e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015. 

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, 04 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0016814-24.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA

Publicação

17/12/2021