TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712375-53.2019.8.18.0000
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. O pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
3. Em relação à tese de exclusão da condenação das custas processuais, entendo que o pleito também não merece guarida, haja vista que o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido ao pagamento de custas processuais.
4. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0712375-53.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 790857 – Págs. 251/262) proferida pela MM Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, julgando procedente a denúncia, condenou o acusado à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Em suas razões (Núm. 3688840 – Págs. 01/10), requer o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. Em complemento, pugna pelo afastamento das custas processuais em face da sua hipossuficiência.
Em contrarrazões, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4132827 – Págs. 01/06).
Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, por parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (Núm. 4402553 – Págs. 01/07). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 790857 – Págs. 251/262) proferida pela MM Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, julgando procedente a denúncia, condenou o acusado à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
Na espécie, requer o apelante o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica. Em complemento, pugna pelo afastamento das custas processuais em face da sua hipossuficiência.
Sem razão.
Isso porque, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.
No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).
Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Portanto, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação a tese de exclusão da condenação das custas processuais, entendo que o pleito também não merece guarida, haja vista que o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido ao pagamento de custas processuais.
No mais, como o art. 804 do CPP não exaure o tema, aplica-se analogicamente os artigos do Novo Código de Processo Civil que passou a tratar acerca da gratuidade da justiça em seus artigos 98 e seguintes.
Nesse sentido, a Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, ficando suas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos das disposições trazidas pelo Novo Código.
À vista disso, com base nos motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0712375-53.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHENRIQUE DA SILVA PINHEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/01/2022