TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800168-49.2018.8.18.0102
APELANTE: MANOEL MUNIZ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. O fato de o apelante, nas razões recursais, sustentar-se em fundamentos absolutamente alheios ao que foi decidido na sentença, não se atendo à regra da dialeticidade dos recursos, gera o não conhecimento recursal, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MUNIZ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO PAN.
Na sentença (ID Num. 4286810), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem exame meritório em razão da litispendência.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID Num. 4286824), aduzindo que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimos fraudulentos. Alega que não se recorda de ter firmado nenhum contrato com o banco requerido, nem recebido a quantia de R$ 860,64, objeto do suposto contrato. Ao final, requer a reforma da sentença a fim de declarar a inexistência do débito, restituindo em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu em danos morais.
Instado a apresentar contrarrazões (ID Num 4286829), o apelado pugnou pela manutenção da sentença e não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (RELATOR):
1 Da inadmissibilidade do recurso
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, constata-se que o apelante não impugnou os termos da sentença, faltando ao apelo interposto o requisito extrínseco da regularidade formal.
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei
Desse modo, o apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, analisando a apelação interposta, verifica-se que o apelante não combateu adequadamente a sentença terminativa do magistrado a quo, que se fundamenta tão somente na extinção sem exame do mérito em razão de litispendência.
Por outro lado, de forma desapegada da realidade processual, o apelante apresentou recurso atacando fundamento não existente no decisum, qual seja a ausência de comprovante da TED, com a devida autenticação bancária, o que não foi em momento algum enfrentado na sentença primeva, implicando, destarte, em desobediência ao comando do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
Portanto, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que entende merecer reforma.
Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) – grifei
Desse modo, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.
O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - grifei
Do exposto, o fato de o apelante não se insurgir fundamentadamente contra a decisão que deveria impugnar, mas, ao contrário, combater aquilo que não foi decidido nos autos, gera o não conhecimento do recurso também por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ante a ausência de regularidade formal.
3 DISPOSITIVO
Do exposto, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em razão da ausência de regularidade formal do recurso, NÃO CONHEÇO do mesmo, devido a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 05 de novembro de 2021.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 29/11/2021
0800168-49.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL MUNIZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2021