Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0029001-06.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL- GRATUIDADE INDEFERIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- NÃO EMENDA DA INICIAL- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029001-06.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029001-06.2012.8.18.0140

APELANTE: ELIOMAR ARAUJO BATISTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN, JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL- GRATUIDADE INDEFERIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- NÃO EMENDA DA INICIAL- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos etc.

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIOMAR ARAÚJO BATISTA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0029001-06.2012.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ora apelado.

Na exordial da Ação Revisional, o autor questiona supostas clausulas abusivas inerentes ao contrato de financiamento efetivado com a ré, pugnando pela sua nulidade. Na oportunidade requereu a gratuidade da justiça.

O d. Magistrado a quo indeferiu a gratuidade pleiteada pelo autor e determinou que o mesmo efetivasse o pagamento das custas e despesas processuais, fazendo constar como valor da causa, a diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa, isto é, seis mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos ( R$ 6.521,50).

O autor não deu cumprimento à determinação judicial, fazendo apenas constar Pedido de Reconsideração.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ante o não cumprimento de determinação de emenda da inicial no prazo fixado em lei.

Inconformado, o recorrente apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando resumidamente que não possui condições de arcar com as despesas processuais e que a Declaração de Hipossuficiência possui presunção absoluta de pobreza.

O recorrente fez colacionar preparo recursal no ato da interposição do recurso.

Requer assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reforma a sentença vergastada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos autos, por entender inexistir interesse público a justificar tal ato.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO deste RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a análise do mérito.

O autor ingressou com Ação Revisional e postulou a concessão da gratuidade de justiça, tendo o Juízo indeferido o pedido e fixado prazo a fim de que o autor efetivasse a emenda da inicial com o pagamento das custas processuais, fazendo na oportunidade correção do valor dado a causa.

A parte autora, ciente deste ato decisório, ingressou nos autos formulando Pedido de Reconsideração, não vindo assim a dar cumprimento à diligência solicitada.

Diante da falta de recolhimento das custas, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Objetivando a reforma da sentença, sustenta o recorrente, em síntese, não possuir condições de pagar as despesas processuais.

O recurso não prospera.

No caso em tela, o ora apelante, pretendia se valer do benefício da gratuidade de justiça, e diante do seu indeferimento, deveria ter se utilizado de recurso próprio para questionar o ato decisório.

No entanto, fez a opção por formular Pedido de Reconsideração, que não “suspende ou interrompe o andamento processual, inclusive os prazos finais ou peremptórios,” como fez esclarecer o d. Magistrado a quo.

Registre-se que, diante da manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça e de novo pronunciamento do autor informando a impossibilidade de pagamento das custas, sem ao menos comprovar nos autos, tem-se por correto o ato decisório que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.

Isso porque, a falta de recolhimento das custas enseja a extinção do processo e o consequente cancelamento da distribuição, com imposição ao autor do pagamento das custas.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Deve ser mantido o cancelamento da distribuição devido ao não recolhimento das custas iniciais quando evidenciado nos autos que da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça a parte autora não manejou recurso próprio. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.”(TJ-GO – Apelação Cível nº 03821639820158090005, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/05/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/05/2017).

APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE INDEFERIDA - FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Pleito de gratuidade de justiça indeferida. Ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado pelo Juízo. Extinção do feito sem resolução do mérito. Imposição de pagamento das despesas processuais. Decisão que se mantém. Incidência do enunciado nº 24, FEJRJ. Recurso desprovido.”(TJ-RJ - APL: 02558984520198190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.(Destaques nossos).

É o voto.

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Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0029001-06.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ELIOMAR ARAUJO BATISTA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

14/01/2022