Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001357-11.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INSTRUMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de três mil reais (R$ 3.000,00) fixado na sentença recorrida em desfavor do Banco apelante a título de dano moral. 4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001357-11.2016.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001357-11.2016.8.18.0088

APELANTE: MARIA PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INSTRUMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de três mil reais (R$ 3.000,00) fixado na sentença recorrida em desfavor do Banco apelante a título de dano moral.

4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001357-11.2016.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA PEREIRA DA ROCHA
 
Advogado do(a) APELANTE: IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo 0001357-11.2016.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI) ajuizada por MARIA PEREIRA DA ROCHA, ora apelada.

Na ação originária (Id 2169228, p. 02/20), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 782003648, no valor de setecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos (R$ 750,24), dividido em sessenta (60) parcelas de vinte e três reais e um centavo (R$ 23,01). Afirma que: (1) não reconhece o contrato com a parte requerida; (2) é pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, e (3) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a nulidade da contratação, (4) a repetição do indébito em dobro em razão da má-fé do requerido, (5) reparação pelo dano moral sofrido, e, (6) a inversão do ônus da prova.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 2169228, p. 52/73), o Banco demandado impugna, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita pretendido, e suscita, a litigância de má-fé do advogado da parte autora, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial para a propositura da ação, a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir) e a ocorrência de conexão.

No mérito, sustenta que (1) há a necessidade de quebra de sigilo bancário do autor a fim de demonstrar a realização do depósito da quantia contratada, (2) o autor estava ciente da contratação, tendo sido por ela beneficiada, (3) não há comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco requerido, (4) não há comprovação do dano moral alegado, e, eventualmente, caso se entenda pela ocorrência do dano, que seja fixado o quantum indenizatório com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, (5) deve ser indeferida a inversão do ônus da prova, e, (6) não cabe a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados.

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 2169228, p. 74/81). Não juntou o comprovante de eventual depósito/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.

A parte requerente apresentou réplica à contestação (Id 2169228, p. 129/146).

Na sentença recorrida (Id 2169228, p. 162/168), o MM. Juiz singular, após afastar as preliminares suscitadas, no mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação, tendo em vista a sua nulidade, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato, observando, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e a pagar o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 2169228, p. 219/239), o Banco requerido reitera todos os fundamentos lançados na contestação, e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, restituído na forma simples os valores descontados e minorado os danos morais fixados na sentença.

Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Certidão Id 2169233).

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2338396) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 3545879).

A parte autora peticionou nos autos (Id 4168538) requerendo a juntada de instrumento de revogação de mandato e de substabelecimento procuratório. No mesmo ato o Advogado Dr. Igor Martins Igreja revoga o mandato outorgado à Advogada Dra. Francisca Telma Pereira Marques e requer a justada do substabelecimento, sem reserva de poderes, para duas novas causídicas.

No despacho Id 4378880, a parte autora fora intimada, através do seu advogado constituído nos autos, para juntar o substabelecimento sem reserva de podere, sob pena de indeferir o referido pedido.

Decorreu o prazo legal sem que a mesma se manifestasse, conforme certificado nos autos eletrônicos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Questão de ordem pública. Ausência de juntada do instrumento de substabelecimento. Pedido indeferido.

Conforme relatado a parte autora peticionou nos autos requerendo a juntada de revogação de mandato procuratório e de substabelecimento sem reserva de poderes em nome de outras duas Advogadas (Petição Id 4168538).

No mesmo petitório, o Advogado constituído nos autos, Dr. Igor Martins Igreja (OAB/PI nº 10.382) revoga o mandato procuratório outorgado à Dra. Francisca Telma Pereira Marques, momento em que requer a juntada do substabelecimento a outras duas Advogadas.

Ocorre que se observou que o instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes não fora colacionado aos autos, fato que, concessa venia, impede que as supostas causídicas substabelecidas representem a parte autora, pelos motivos que passo a expor.

Como é sabido, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outra pessoa, que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

Desse modo, o substabelecimento deve ser formulado por meio de um documento próprio, tal qual o instrumento procuratório que possibilitou a sua prática.

Segundo o entendimento do Eg. STJ, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outro(a) advogado(a) (“STJ, AgRg no REsp 1298397/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012”), que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

Assim, uma vez não juntado o instrumento de substabelecimento, não há que se falar em transferência dos poderes que foram outorgados àquele que pretende substabelecer.

Na espécie, é inequívoco que o próprio suposto substabelecente requer, expressamente, a juntada do referido instrumento através do documento Id 4168538, sem, no entanto, juntá-lo aos autos.

Desse modo, em sede de questão de ordem, voto no sentido de indeferir o pedido de substabelecimento sem reserva de poderes formulado pela parte autora, eis que não juntado o respectivo instrumento.

Do mérito

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito ou da transferência do valor contratado.

Na verdade, apesar de o Banco recorrente afirmar que depositou o valor objeto do contrato questionado, limitou-se a juntar aos autos “Extrato para Simples Conferência” (Id 2169229, p. 93/94) da conta bancária pertencente à parte autora afirmando que fora depositado em 24.02.2014, portando após a data da contratação (17.02.2014) dois valores correspondentes a duzentos reais e vinte e sete centavos (R$ 200,27). Ocorre que no citado documento não há qualquer referência à origem dos referidos valores, muito menos a soma dos mesmos equivale à quantia contratada, equivalente a setecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos (R$ 750,24). Portanto, a referida documentação se revela insuficiente para comprovar o depósito/transferência/pagamento da quantia objeto do ajuste contratual ora questionado.

Assim, em razão da não comprovação do pagamento da quantia objeto do contrato impugnado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 782003648.

A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, imposto na sentença em desfavor do Banco apelante.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada. MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0001357-11.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/01/2022