
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0002179-70.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Não padronizado]
IMPETRANTE: DIONEZIA ARAUJO CARVALHO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Num. 5067095 - Págs. 331 - 363 e Num. 5067095 - Págs. 371 - 397), contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante (Num. 5067095 - Págs. 229 - 257).
Remetidos à Presidência do Tribunal, os recursos foram sobrestados em razão da pendência do julgamento do TEMA 106 do STJ e TEMA 06 do STF (Num. 5067095 - Págs. 441 – 443 e Num. 5067095 - Págs. 445 – 447).
Em razão do sobrestamento dos recursos, determinei que os autos aguardassem em secretaria (Num. 5067095 - Pág. 491).
Através de petição (Num. 5067095 - Pág. 495), a Defensoria Pública informou o descumprimento da decisão a qual determinou que o impetrado fornecesse os medicamentos pleiteados.
Em razão do noticiamento de descumprimento, determinei, na data de 26 de outubro de 2018, a intimação do Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que cumprisse o comando judicial, sob pena de multa diária e de eventual responsabilidade, na instância processual própria, por crime de desobediência e improbidade administrativa (Num. 5067095 - Págs. 519 - 521).
Observo, portanto, que, transcorrido o lapso temporal superior a 3 (três) anos, não há novas notícias de eventual descumprimento da decisão. Por outro lado, em consulta aos sítios do Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br) e Superior Tribunal de Justiça (stj.jus.br), pude constatar que o TEMA 06 e TEMA 106 foram julgados, de forma que não há impeditivo ao regular processamento dos recursos especial e extraordinário pela Vice-Presidência deste tribunal, conforme dispõe o art. 1.040 e seguintes do CPC.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência deste TJPI para que haja o regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0002179-70.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorDIONEZIA ARAUJO CARVALHO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação08/11/2021