Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0002179-70.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0002179-70.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Não padronizado]
IMPETRANTE: DIONEZIA ARAUJO CARVALHO

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


DESPACHO

 

Vistos, etc.

Trata-se de RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Num. 5067095 - Págs. 331 - 363 e Num. 5067095 - Págs. 371 - 397), contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante (Num. 5067095 - Págs. 229 - 257).

Remetidos à Presidência do Tribunal, os recursos foram sobrestados em razão da pendência do julgamento do TEMA 106 do STJ e TEMA 06 do STF (Num. 5067095 - Págs. 441 – 443 e Num. 5067095 - Págs. 445 – 447).

Em razão do sobrestamento dos recursos, determinei que os autos aguardassem em secretaria  (Num. 5067095 - Pág. 491).

Através de petição (Num. 5067095 - Pág. 495), a Defensoria Pública informou o descumprimento da decisão a qual determinou que o impetrado fornecesse os medicamentos pleiteados.

Em razão do noticiamento de descumprimento, determinei, na data de 26 de outubro de 2018, a intimação do Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que cumprisse o comando judicial, sob pena de multa diária e de eventual responsabilidade, na instância processual própria, por crime de desobediência e improbidade administrativa (Num. 5067095 - Págs. 519 - 521).

Observo, portanto, que, transcorrido o lapso temporal superior a 3 (três) anos, não há novas notícias de eventual descumprimento da decisão. Por outro lado, em consulta aos sítios do Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br) e Superior Tribunal de Justiça (stj.jus.br), pude constatar que o TEMA 06 e TEMA 106 foram julgados, de forma que não há impeditivo ao regular processamento dos recursos especial e extraordinário pela Vice-Presidência deste tribunal, conforme dispõe o art. 1.040 e seguintes do CPC.

 Isto posto, determino a remessa dos autos à Vice-Presidência deste TJPI para que haja o regular processamento do feito.

 Cumpra-se.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002179-70.2016.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2021 )

Detalhes

Processo

0002179-70.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

DIONEZIA ARAUJO CARVALHO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

08/11/2021