TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-05.2018.8.18.0064
APELANTE: MARCELO LOURIVAL DE SA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, sem estipulação de juros e prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos e o contrato declarado nulo.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800185-05.2018.8.18.0064
Origem:
APELANTE: MARCELO LOURIVAL DE SA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta por MARCELO LOURIVAL DE SA SANTOS, ora apelante, contra BANCO BONSUCESSO S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em parcialmente procedente, determinando: a) a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial (saque autorizado no contrato/proposta nº 852571998) nos vencimentos do apelante na modalidade “reserva de margem consignada”; b) que o pagamento do mútuo no valor de R$ 4.115,70 (quatro mil cento e quinze reais e setenta centavos) contratado pelo apelante seja descontado como empréstimo pessoal consignado em seus vencimentos, segundo as regras expostas nos itens seguintes; c) que o valor do crédito/débito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pelo demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido; d) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo apelado na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN; e) que o valor da parcela mensal seja calculada observando o limite da margem de empréstimo consignável que o apelante pode dispor; f) que no cálculo sejam os primeiros descontos realizados utilizados para pagamento/amortização das compras realizadas, seguindo-se os demais para o fim de amortização do empréstimo consignado resultado da conversão ora determinada; e, g) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor do apelante, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Condena, ainda, as partes, pela sucumbência recíproca, arcarão com pagamento das despesas processuais (art. 86, CPC); e nos termos do artigo 85, §2º e 6º, do CPC, arcará o apelante com os honorários dos advogados do apelado, fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor dos pedidos rejeitados, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ao passo que arcará o apelado com os honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o contrato entabulado pelas partes, não obedecera às normas relativas a esse tipo de contratação, gerando inequívoca vantagem à instituição financeira e, consequentemente, uma dívida infinita ao consumidor.
Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos da inicial alegando, em suma, alegando que não sabia das implicações contratuais da modalidade contratada. Esclarece, em seguida, que realizara contrato de empréstimo consignado com o apelado e que, no entanto, estaria sendo cobrada mensalmente por um contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, que não autorizara, gerando-lhe uma verdadeira dívida infinita.
Destaca, também, que fora induzida ao erro, de uma vez que o suposto empréstimo teria sido feito na modalidade de saque de cartão de crédito, de modo a incidir juros exorbitantes. Disse, ainda, que o cartão de crédito, com reserva de margem consignável, conteria cláusulas abusivas, podendo gerar o seu endividamento eterno, haja vista, também, a omissão das informações que deveria ter recebido. Solicita, ademais, a mudança do empréstimo com RMC para o contrato de empréstimo consignado. Pede, ainda, que o quantum indenizatório deve ser aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios.
Por fim, requer o provimento do recurso, para se reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da exordial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como já visto, trata-se de apelação intentada, para que se reforme a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada.
Entretanto, decidindo como decidiu, o juiz sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Realmente, o apelante, induzido em erro ao pactuar contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, quando queria apenas o contrato de empréstimo consignado.
Por sua vez, o apelado, ainda que queira se eximir de quaisquer responsabilidades, violou mesmo o princípio da transparência e da boa-fé contratuais previsto no art. 52, do CDC, pois, apesar de alegar que o apelante sabia das implicações acessórias do contrato, não é o que se pode concluir. O contrato em discussão deveria conter, clara e expressamente, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações que pudessem deixar o apelante ciente de suas obrigações contratuais.
Daí, certamente, a razão pela qual o STJ há muito vem decidindo que o empréstimo consignado não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do devedor. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE 20% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou que o empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público não pode ultrapassar a 30% de seus vencimentos.
2. Tal entendimento foi construído pelo STJ com o fito de resguardar a dignidade do servidor como consectário da natureza alimentar de seus vencimentos. Nessa moldura, o limite a menor do percentual de empréstimo estabelecido pelo Estado não é contrário ao sedimentado neste Superior Tribunal.
3. O Estado detém a competência administrativa para editar normas que versem sobre a política de remuneração de seus servidores, ante o princípio da autonomia estadual conferida pela Carta Magna.
4. Recurso ordinário improvido.
(RMS 31.713/AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/09/2015).
Daí porque, oportuno acrescentar agora, quando ocorre o que se deu com o apelante, os tribunais pátrios vêm decidindo, mansa e iterativamente, que a razão deve assistir ao consumidor, como se pode ver dos seguintes arestos, dentre outros vários que igualmente poderiam vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945- 28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
I - O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em
especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência;
II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor, ora apelante, razão pela qual não andou bem o magistrado a quo, em não declarar a nulidade do referido contrato, em confronto ao que vem sendo decidido por esta relatoria em casos da espécie;
III - Deve ser declarada a nulidade do acordo contratual impugnado e condenar o apelado a repetir em dobro o indébito descontado do contracheque do consumidor a partir da 25a (vigésima quinta) parcela, a ser apurado em liquidação de sentença com desconsideração dos valores efetivamente utilizados;
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos;
Apelo provido. (TJ-MA APELAÇÃO CÍVEL N.º 12088/2015 - São Luís - SEGUNDACÂMARA CÍVEL - Relator: Des. José de Ribamar Castro - Sessão do dia 28 de abril de 2015)
De resto, torna-se imperioso ressaltar que, acertadamente, o magistrado sentenciante estipulou o montante indenizatório de forma condizente com a dor causada, a fim de não favorecer a vítima e, ao mesmo tempo, não ocasionar ao responsável pelo evento danoso gastos acima daqueles com os quais deve arcar. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Vale ressaltar, que os honorários advocatícios, também, foram arbitrados corretamente, sem dúvida. Afinal, quando os arbitrou, o magistrado obedeceu ao patamar legal que se lhe afigurou o ideal, sendo isso o suficiente
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 1.000,00 (hum mil reais) para (hum mil e quinhentos reais) a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 28/11/2021
0800185-05.2018.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCELO LOURIVAL DE SA SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação28/11/2021