
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0760227-05.2021.8.18.0000.
Impetrante : MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI.
Advogado (s) : Miguel Reis Menezes (PI10627) e Outros.
Autoridade Coatora : SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.
Pessoa Jurídica Interessada : ESTADO DO PIAUÍ.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I – a Ação Mandamental não comporta dilação probatória.
II – A Impetrante não fez prova dos fatos alegados na exordial, o que inviabiliza a apreciação do seu pleito e da averiguação do direito líquido e certo.
III – Com efeito, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
IV – Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança, com pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental, impetrado pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL/PI, contra ato supostamente coator praticado pelo SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, que teria considerado o Impetrante inabilitado quanto ao Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2021.
O Impetrante alega, em suma: a) que cumpriu os requisitos de habilitação; b) que colacionou a Lei Municipal nº 391 de 23 de abril de 2005, indicando, especificamente, os dispositivos que tratam da política ambiental e das ações ambientais; e c) que o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2021 não prevê a necessidade de se apresentar o Regimento Interno do Conselho como um documento contido no rol taxativo de exigências.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DECIDO
No caso sub examen, o Impetrante almeja a concessão da ordem de segurança, a fim de que lhe seja conferida a sua habilitação no Edital “ICMS Ecológico 2021”, possibilitando a análise dos critérios de elegibilidade.
Na espécie, em análise adequada ao presente momento processual, contata-se que:
a) os requisitos de habilitação estão previstos no item 4.1, 4.1.1, I a III, do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2021 (id 5359987);
b) o Impetrante foi considerado inabilitado pelos seguintes motivos: (i) ausência do “rubricado em cada folha”, em especial nas folhas 02-07 do questionário constante do processo administrativo (item 2.1, do edital); (ii) pela ausência de Regimento Interno do Conselho Municipal do Conselho Municipal de Meio Ambiente (item 3); (iii) ausência de Ato Normativo de aprovação do Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente (item 3 – anexo II); (iv) que a Lei Municipal nº 391 de 2005 não dispõe da criação do respectivo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
O Impetrante alega, em suma: a) que cumpriu os requisitos de habilitação; b) que colacionou a Lei Municipal nº 391, de 23 de abril de 2005, indicando, especificamente, os dispositivos que tratam da política ambiental e das ações ambientais; e c) que o Edital de Habilitação de Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2021 não prevê a necessidade de se apresentar Regimento Interno do Conselho como um documento contido no rol taxativo de exigências.
Sobre o rito, é cediço que o Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.
In casu, apesar das alegações feitas pelo Impetrante, o mesmo não fez prova dos fatos alegados na exordial, o que inviabiliza a apreciação do seu pleito e da averiguação do direito líquido e certo.
É bem verdade que o Impetrante anexa o Edital de Habilitação de Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2021 (id 5359987), porém não apresenta nenhum dos documentos exigidos pelo item 4.1.1, do prefalado edital, para o deferimento de sua habilitação, in verbis:
“I – o instrumento legal de criação do Conselho, bem como sua regulamentação;
II – as atas de reuniões realizadas;
III – o capítulo do Plano Diretor que trata do meio ambiente”.
Ademais, não se encontra nos autos, inclusive, a Lei Municipal nº 391, de 23 de abril de 2005, que, supostamente, teria instituído a Política Municipal do Meio Ambiente – PMMA – do Município de Monsenhor Gil-PI, bem como nenhum dos documentos apontados no seu recurso administrativo (id 5359990 – p, 17), provas essenciais para a apuração dos fatos narrados.
Com efeito, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 6º, §5º e 10, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 02 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzida na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribbuições;
§1º Omissis.
§5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
(…)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Neste sentido colhem-se os seguintes precedentes, in verbis: TJAP-MS 0009714-88.2021.8.03.0001, Relator: Des CARLOS TORK, Data de Julgamento: 01/07/2021; TJRJ – MS 0088973-28.2020.8.19.0000, Relator: Des. JOSÉ CARLOS PAES, 14ª Câmara Cível, Data Julgamento: 28/04/2021; TJMT 1003074-09.2016.8.11.0000, Relator: Des MARCIO APARECIDO GUEDES, Turma de Câmeras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/01/2021.
Nessa vereda, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquidez e a certeza do direito encalçado, que não se expõe evidente prima facie, reclamando a fase instrutória, inadmissível na via mandamental, conquanto típica dos ritos de cognição primária.
Desse modo, o Mandado de Segurança não é via apropriada para espancar fatos controversos e produzir provas, de tal forma que, nas circunstâncias processuais averiguadas, deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que desvencilhada a impetração de prova pré-constituída que demonstre a liquidez do direito vindicado, restando interditado o diagnóstico da conduta coatora, assim como do direito coartado.
Portanto, que, à falência de prova pré-constituída, não pode ser acolhida a pretensão da Impetrante já que não demonstrou a verdade dos fatos alegados na inicial
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, consubstanciado nos argumentos e fundamentos expendidos, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 6º, §5º e 10, da Lei nº 12.016/2009, e DETERMINO a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina, 06 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0760227-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
RéuSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
Publicação05/11/2021